Parecer GEOT nº 439 DE 15/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 abr 2013

Aplicação dos benefícios concedidos pelo programa PRODUZIR.

.............................., empresa estabelecida na .....................................,  CNPJ nº ......................... e inscrição estadual nº ..................., com atividade de indústria no ramo farmacêutico, beneficiaria do programa PRODUZIR, conforme Contrato ....../......, firmado com a ........................... e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ..........., vem, por seu procurador, expor e consultar o seguinte:

1 – ao adquirir produtos do exterior (importação), procede de conformidade com o estabelecido na cláusula terceira do TARE nº ....., ou seja, faz o desembaraço aduaneiro dos produtos adquiridos no exterior, emitindo documento fiscal de trânsito da mercadoria com destaque do ICMS, sem, entretanto, comprovar o recolhimento do ICMS, que será recolhido posteriormente;

2 – do valor do ICMS apurado, conforme demonstrado às fls. ..., efetua o recolhimento de 27% (vinte e sete por cento) mais o percentual destinado ao programa “Protege” e o restante (73%) fica diferido para ser tratado, quando da auditoria anual da Secretaria da Industria e Comércio, em conformidade com o programa PRODUZIR.

Diante do exposto, pergunta:

1) É correta a aplicação dos benefícios concedidos pelo programa Produzir sobre o ICMS das importações do exterior de bens, insumos e/ou matérias-primas utilizadas no processo industrial, escriturado como Débito?

2) Quando a empresa tem saldo credor de ICMS é proibida a aplicação dos benefícios do PRODUZIR, relativamente aos débitos advindos dos produtos importados? Em caso positivo, qual é o dispositivo legal que prevê esse impedimento?

Em conformidade com o art. 23, § 8º, do Decreto nº 5.265, de 31 de dezembro de 2000, que institui o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, a cláusula terceira do TARE nº ........... permite à Consulente pagar o ICMS incidente na importação do exterior de bens para integrar o seu ativo fixo, de insumos e de matérias-primas, para serem utilizados no processo industrial, englobadamente com o ICMS incidente na operação própria do produto previsto em seu projeto econômico e por ela industrializado, garantindo-se, dessa forma, a aplicação dos benefícios do programa PRODUZIR ao referido débito.

Posto isso, conclui-se:

1) o débito de ICMS correspondente à importação do exterior de bens para integrar o ativo fixo da Consulente, de insumos e de matérias-primas para serem utilizados no seu processo industrial, por ser pago englobado com o ICMS incidente na operação própria do produto por ela industrializado, devidamente previsto em seu projeto econômico, faz jus aos benefícios do programa PRODUZIR;

2) se da apuração do ICMS, considerando-se os débitos de ICMS dos produtos especificados na resposta nº 1, decorrer saldo credor, não há que se falar em aplicação dos benefícios do programa PRODUZIR, tendo em vista que o referido incentivo aplica-se ao saldo devedor do ICMS. (art. 23, Decreto nº 5.265/2000).

Observamos, ainda, que a apuração do saldo de ICMS, pelo estabelecimento beneficiário do programa PRODUZIR, deve ser feita na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007.

É o parecer.

Goiânia, 15 de abril  de  2013.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária