Parecer GEOT nº 43 DE 19/01/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jan 2022
Consulta quanto ao procedimento adotado pela empresa na remessa para industrialização por encomenda em estabelecimento filial estabelecida em outra unidade da federação e posterior exportação.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que efetuará remessa para industrialização por encomenda de couro wet-blue para sua filial situada no Estado de São Paulo, usando CFOP 6.901 e usufruirá do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 6º, inciso IV do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE visando obter couro semiacabado ou acabado.
2. Que após realizar o processo industrial, a filial paulista emitirá os seguintes documentos fiscais: para acobertar o retorno simbólico da mercadoria enviada pela consulente utilizada no processo industrial e para tributação dos insumos aplicados e serviços prestados.
3. Após escriturar a entrada simbólica da mercadoria, a empresa emitirá nota fiscal de exportação do couro semiacabado ou acabado, mencionando no campo “Informações Complementares” que o produto sairá da filial paulista para exportação a ser efetuada pelo Porto de Santos/SP, ou seja, sem que haja o retorno físico para a empresa autora da encomenda.
4. Posto isso, consulta se está correto o procedimento quanto à operação de remessa para industrialização por encomenda utilizando do benefício fiscal da isenção do ICMS, a utilização dos CFOP mencionados e, se poderá efetuar a exportação do produto semiacabado ou acabado saindo diretamente da filial paulista pelo Porto de Santos/SP, sem que haja o retorno físico do produto ao estabelecimento da consulente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe pontuar que não há na legislação tributária estadual dispositivos específicos que disciplinem os procedimentos objeto da consulta. Entretanto, alguns dispositivos, com emprego de analogia, confirmam a regularidade da operação, e a título de fundamentação transcrevemos:
RCTE:
ANEXO IX
Art. 6º São isentos do ICMS:
IV - a saída interestadual de mercadoria remetida para conserto, reparo ou industrialização, desde que o produto consertado, reparado ou industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, observado o seguinte (Convênio AE 15/74, cláusula primeira): (Redação conferida pelo Decreto nº 7.815 - vigência: 27.02.13)
a) revogada;
b) o disposto neste inciso não se aplica à saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação (Convênio AE 15/74, cláusula primeira, parágrafo único);
ANEXO XII
CAPÍTULO VII - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
CAPÍTULO VIII - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO
Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:
(...)
II - o estabelecimento industrializador deve:
a) emitir nota fiscal, na saída do oduto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.
ANEXO IV - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
De plano cumpre analisar a aplicabilidade do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 6º, inciso IV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE - ventilado pela Consulente. Conforme dispositivo retro transcrito, a saída interestadual de mercadoria remetida para industrialização, desde que o produto industrializado resultante retorne ao estabelecimento de origem no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, é isenta do ICMS, havendo vedação quanto a aplicabilidade do benefício em produto primário de origem animal.
No caso em questão, evidencia-se que a mercadoria remetida para fins de industrialização, nos termos da consulta, é couro wet-blue, que não se enquadra no conceito de produto primário de origem animal, uma vez que a designação wet-blue refere-se à pele bovina que sofreu o primeiro processo de transformação no curtume, através de um banho de cromo, que a deixa molhada e com tom azulado (BNDS, 2006), cujo processo o desclassifica como produto primário.
Da análise do texto legal, depreende-se que o referido benefício fiscal pode ser aplicado na saída interestadual do couro wet-blue para ser submetido a outros processos industriais, em filial da remetente estabelecida em outra unidade da federação, a fim de obter couro semiacabado ou acabado, desde de que o produto retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 360 dias.
O dispositivo legal não faz menção ou exige que este retorno se dê de forma efetiva, ou seja, fisicamente, logo é permitido o retorno simbólico, desde que o mesmo se efetive dentro do prazo legal exigido. Caso contrário, a operação poderá ser considerada uma operação interestadual de transferência, tributada normalmente.
Portanto, está correta a utilização do CFOP 6901 quando da remessa do couro wet-blue para industrialização por encomenda a ser realizada em outro estabelecimento da mesma empresa.
No retorno simbólico, por analogia, pode ser aplicada a regra contida no artigo 33 inciso II, “a” do Anexo XII do RCTE que determina que o estabelecimento industrializador deve emitir notas fiscais na saída do produto industrializado em retorno ao adquirente (ainda que simbólico), autor da encomenda, nas quais deve constar o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas de propriedade do industrializador, se houver, bem como os serviços prestados no processo industrial, utilizando os seguintes códigos fiscais de operações e prestações - CFOP:
6.902 - no retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.124 - na operação de saída do produto industrializado para o estabelecimento encomendante, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Por se tratar de documentos fiscais a serem emitidos pela filial, estabelecimento industrializador estabelecido em outra unidade da federação (São Paulo), quanto a forma de tributação das operações descritas acima, deve ser observada a legislação tributária vigente na unidade da federação do estabelecimento remetente (filial/SP)
Nas notas fiscais emitidas para acobertar o retorno dos insumos recebidos para industrialização, bem como a operação de saída do produto industrializado para o estabelecimento encomendante, devem ser mencionados o número, série e data da nota fiscal emitida quando da remessa do couro wet-blue para industrialização por encomenda.
Não há óbice legal que impeça, principalmente por questões de logística e redução de custos, que produto industrializado saia diretamente do estabelecimento industrializador localizado em São Paulo para o exterior, como expõe a consulente.
Nesta hipótese, deverá ser emitida nota fiscal de venda de produção do estabelecimento, identificando a operação com o CFOP 7101, e mencionando no campo “Informações Complementares” que a mercadoria sairá da filial estabelecida em São Paulo (identificar) e que foi objeto de remessa para industrialização, citando o número da nota fiscal de remessa (CFOP 6901).
Para acompanhar o trânsito da mercadoria até o porto de Santos deve ainda ser emitida nota fiscal pela filial paulista, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, o CFOP 7.949 - outra saída de mercadoria não especificada - e no campo “informações complementares” o número, série e data da nota fiscal de venda para o exterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1 – Está correto o procedimento exposto na peça de consulta;
2 – Na operação de remessa para industrialização a Consulente pode usufruir do benefício fiscal da isenção previsto no artigo 6º, inciso IV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE;
3 – Na operação de exportação, o produto “couro semiacabado ou acabado” pode ser remetido da sucursal da consulente estabelecida no Estado de São Paulo diretamente para o Porto de Santos/SP sem que haja a necessidade do retorno físico do produto ao estabelecimento encomendante, desde que tenham sido emitidas as notas fiscais acobertando o retorno dos insumos e do produto industrializado ao estabelecimento encomendante no prazo estabelecido na legislação tributária;
4 – Deve haver vinculação documental entre as operações de remessa, retorno e exportação através de informações a serem prestadas no campo “informações Complementes” das notas fiscais emitidas.
É parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 19 dias do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 21/01/2022, às 20:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/01/2022, às 17:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.