Parecer GTRE/CS nº 43- A DE 30/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2015

Consulta sobre operações com ECF.

Nestes autos, ......................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ................, com endereço na .............................., nesta capital, solicita esclarecimento sobre como proceder em operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, face a sua condição de usuário do ECF.

Informa que é comerciante atacadista e varejista de produtos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, sendo usuária de ECF.

Indica que realiza transações sujeitas à substituição tributária com clientes de outras Unidades da Federação e que, para suprir a impossibilidade de destacar o ICMS-ST no cupom fiscal, pretende receber os pagamentos por meio de cartão de crédito, débito ou similar sem emitir o cupom fiscal, utilizando para isso o equipamento do tipo POS, tratando de emitir apenas a nota fiscal eletrônica, com base no Anexo XI do RCTE, artigo 9º. Pergunta:

1 – Está correto tal procedimento, de emitir a Nota Fiscal Eletrônica nas vendas interestaduais com produtos sujeitos à substituição tributária e usar o POS nos pagamentos a cartão?

2 – Caso negativo, como poderá lançar o valor da substituição no cupom fiscal?

3 – Como será a emissão na nota fiscal eletrônica referente ao cupom?

4 – Como será o lançamento de ambos os documentos fiscais (cupom e nota referente ao cupom) no SPED Fiscal? Quais os registros a lançar?

5 – Caso assuma a condição de substituto tributário por meio de TARE, conforme solicitado a essa Secretaria, qual documento fiscal deverá emitir para as operações internas quando os clientes efetuarem pagamento por meio de cartão de crédito ou débito?

Pois bem.

O contribuinte enquadrado na atividade de varejista está, a princípio, obrigado ao uso do ECF, salvo se o mesmo se enquadrar em uma das hipóteses de dispensa de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal previstas nos arts. 2º, 3º e 3º-A do Anexo XI do  Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).

O Decreto nº 8288 de 10 de dezembro de 2014 alterou o Anexo XI do RCTE, acrescentando-lhe os artigos 5ºA e 5ºB que vieram regulamentar o uso do POS:

Art. 5º-A. O contribuinte pode ser autorizado à emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que o contribuinte seja usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que possua Memória de Fita Detalhe (MFD) e Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Ato COTEPE específico. (NR)
Art. 5º-B. O contribuinte autorizado à utilização de equipamento POS (Point of Sale), ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, nos termos do art. 5º-A, deve observar o seguinte:
I - imprimir no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento (Convênio ECF 02/2009 , cláusula primeira);
II - emitir, para todas as operações, o respectivo cupom fiscal com indicação do meio de pagamento correto utilizado;
Parágrafo único. O não atendimento de qualquer das condições acima suspende a autorização de que trata o art. 5º-A, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação. (NR)

Observa-se pelos dispositivos que, mesmo sendo autorizada ao uso do POS, a consulente estará obrigada à emissão de cupom fiscal para cada operação cujo pagamento se dê por esse meio, sob pena de ter suspensa a referida autorização.

Dito isso, vemos que a solução para o caso apresentado pela consulente está na utilização do comprovante não-fiscal, que é o documento emitido pelo ECF, sob o controle do software básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, e que pode ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido.

Nos termos do artigo 223, VI, do
Anexo XI, para cada operação sujeita à ST, a consulente procederá ao faturamento das mercadorias por meio da nota fiscal eletrônica, onde serão destacados o ICMS próprio e o devido por substituição, com CFOP 6.403. Ao receber por meio de cartão, emitirá um comprovante não-fiscal, observando a obrigatoriedade de constar no mesmo a natureza do recebimento, bem como o número da nota fiscal no comprovante de crédito ou débito.

Isso posto, passamos à solução das questões apresentadas:

1 – Não, o procedimento não está correto pois o uso do POS, ainda que a consulente esteja autorizada a fazê-lo, exigirá a emissão de cupom fiscal para cada operação, sob pena de ter suspensa a referida autorização, nos termos do artigo 5º-B do Anexo XI do RCTE.

2 – Não deverá ser emitido cupom fiscal para a operação em questão, quando o pagamento se der por meio de cartão de crédito ou débito, e sim comprovante não-fiscal combinado com nota fiscal eletrônica, nos termos do artigo 223, VI, Anexo XI do RCTE.

3 – Deverá emitir a nota fiscal eletrônica normalmente, com CFOP 6.403, destacando o ICMS próprio e o devido por substituição, lembrando de referenciá-la no comprovante de crédito ou débito.

4 – O lançamento da nota fiscal eletrônica deverá ser feito de acordo com o determinado para a Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto no item 16 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás, com especial atenção aos registros E200 (e filhos), C100 e C190.

5 – Deverá emitir nota fiscal eletrônica e, no caso de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, procederá da mesma forma exposta na resposta ao quesito número 2.

É o parecer.

Goiânia,   30   de   abril  de  2015.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais