Parecer GEOT nº 424 DE 16/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 mar 2012

Aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado.

......................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ....................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........................, com dúvida sobre a apropriação de crédito de ICMS decorrente da aquisição de bem do ativo imobilizado, formula a seguinte consulta.

Expõe que atua como indústria e comércio de banheiras e pias, e que até o dia .../.../... estava enquadrada no Simples Nacional, passando ao regime normal a partir de .../.../....

Informa que nos meses de abril e março daquele ano adquiriu bens para o ativo imobilizado, mas que por um lapso as notas fiscais não foram registradas, o que só foi feito no mês de julho.

Diante desse quadro, pergunta se pode apropriar o crédito do ICMS relativamente aos bens adquiridos para o ativo imobilizado, e de que forma deverá iniciar a contagem das parcelas, se a partir da primeira, ou se será necessário levar em conta o tempo decorrido entre a aquisição dos bens e o registro das notas.

Para esclarecimento do caso, destacamos os seguintes dispositivos do Decreto 4.852 de 29 de dezembro de 1997 – RCTE:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;

(...)

§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:

I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:

a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;

b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;

II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;

III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:

a) ocorrer o final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento;

b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.

Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.

(...)

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado.

Decorre da Constituição Federal (art. 155, § 2º, I) que o ICMS é um imposto de natureza não cumulativa, ou seja, a cada etapa do ciclo econômico deve-se abater o imposto cobrado na etapa anterior.

A Lei Complementar 87/96 veio ampliar o direito de crédito do ICMS, passando a admitir os créditos decorrentes de entradas de mercadorias destinadas ao ativo fixo do estabelecimento com o objetivo de desonerar a produção nacional, decorrendo também dela as regras para a fruição desse direito.

O Decreto 4.852/95 - RCTE, no rastro do que dita a citada lei e visando regulamentar o disposto no Código Tributário Estadual, assegura o mesmo direito (art. 46, I), e determina no parágrafo 4º do artigo 46 a maneira correta de escrituração e aproveitamento do crédito na aquisição de bens do ativo imobilizado.

Assim, temos que é vedado o aproveitamento imediato e integral do crédito de ICMS de Ativo Imobilizado destinado à utilização na industrialização e comercialização de produtos tributados pelo ICMS, impondo-se regra específica de apropriação que permite o creditamento mensal de 1/48 avos do ICMS.

Portanto, a consulente deverá apropriar-se do crédito referente à entrada dos bens imobilizados na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, conforme o caput do artigo 46, devendo observar o mês de entrada do bem no estabelecimento (art. 46, §4º, II), sem importar que tenha feito a escrituração dos documentos posteriormente, já que esse procedimento encontra guarida no artigo 52 acima transcrito.

Sua dúvida reside no fato de que, ao adquirir os bens, estava impedida de aproveitar qualquer crédito, já que recolhia os impostos pelo Simples Nacional. Além disso, só veio a registrar as notas fiscais em julho.

Não obstante tais circunstâncias, a interpretação dos dispositivos transcritos, em especial a conjunção dos artigos. 46, II e 52, § 3º, leva ao entendimento de que a consulente deverá aproveitar o crédito a partir de seu retorno ao regime normal de apuração, mas considerando os meses transcorridos desde a aquisição dos bens. Desta forma, a amortização se dará a partir do mês de ..., sendo que para o bem adquirido em ... de ... será considerada a parcela 3 de 48, e para a aquisição no mês de março, a parcela 4 de 48.

Por fim, cabe ressaltar que para cada parcela a consulente deverá respeitar a proporção entre as saídas tributadas e o total das saídas no mês correspondente, conforme artigo 46, § 4º; e, caso não tenha feito o aproveitamento de alguma parcela até a data da apuração do ... de .... de ..., ainda poderá fazê-lo, desde que autorizado pelo Delegado Fiscal de sua circunscrição (art.52, § 1º).

É o parecer.

Goiânia, 16 de março de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária