Parecer GEOT nº 423 DE 03/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 abr 2013

Creditamento do imposto, na forma do art. 45, inciso VII, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE

..........................................., Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ sob o nº ....................................... e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida na ................................................., expõe que possui em seu estoque materiais elétricos (tomadas e interruptores) que se encontram “fora de linha”, ou seja, não são fabricados nem fornecidos pelo fabricante desde Outubro de 2011, por estarem fora dos padrões atuais de tomadas e interruptores.

A consulente junta ao processo declaração da empresa fabricante, confirmando a informação supra.

Diante do exposto, pergunta se existe previsão legal para baixar estas mercadorias do estoque, recuperando o crédito de ICMS substituição tributária, nos termos do art. 45, inciso VII, do Anexo VIII, do RCTE?

O art. 45, inciso VII, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, estabelece:

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

[...]

VII - inexistência de operação subsequente em razão de quebra, sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo;

Da leitura do dispositivo acima transcrito, infere-se que a consulente poderá baixar os materiais elétricos de fabricação descontinuada do estoque, e se creditar do imposto retido, nos termos do art. 45 do RCTE, desde que promova a inutilização das referidas tomadas e interruptores, de tal forma que se tornem inservíveis para o seu fim.

É o parecer.

Goiânia, 03 de abril de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária