Parecer GEOT nº 422 DE 10/09/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2014

Retificação de EFD, após o prazo de 180 dias

Nestes autos, a empresa ......................................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ....................... e inscrição estadual nº ....................., estabelecida na .................................., beneficiária do Programa FOMENTAR e signatária do Termo de Acordo de Regime Especial nº ..................., formula a presente consulta, para confirmar seu entendimento no sentido de que poderá ser autorizada a proceder à retificação da sua Escrituração Fiscal Digital, do período de janeiro a junho de 2013, nos moldes do artigo 356-O do RCTE, com vistas à utilização retroativa dos incentivos do Programa FOMENTAR.

Informa que, por meio do Ofício nº 42/14 – CD/FOMENTAR, da Secretaria de Indústria e Comércio, fls. 47, obteve autorização para a utilização retroativa dos incentivos do FOMENTAR, restando a esta Secretaria a aquiescência da recomposição de sua escrita fiscal.

A autora da consulta informa que sua habilitação no Programa FOMENTAR foi aprovada por meio da Resolução nº 2.195/13 – CD FOMENTAR, sendo que a referida habilitação adveio da transferência do benefício originalmente outorgado pela Resolução nº 1.537/99 – CD/FOMENTAR, concedido à ................................., cujo saldo remanescente, à época, correspondia a R$.................... (.................................), com prazo de fruição até junho de 2018.

Após a habilitação da consulente ao Programa FOMENTAR, foi celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ................., regulamentando a utilização dos incentivos do Programa.

No âmbito das tratativas que culminaram na celebração do Acordo, a empresa requereu que os benefícios do Programa FOMENTAR fossem concedidos de forma retroativa, o que foi autorizado, nos termos da Cláusula Décima do TARE.

Verifica-se, portanto, a existência de um lapso temporal entre a produção de efeitos do TARE nº .................... e sua assinatura, visto que este foi firmado em julho de 2013, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2013. Uma vez que a produção de efeitos foi concedida de forma retroativa, entende a consulente que poderia, para o período de janeiro a julho de 2013, fruir do benefício.

Ocorre que, durante esse período, a autora da consulta apurou e pagou o ICMS devido, sem a utilização do incentivo ao qual faria jus, nos termos do TARE nº ...................

Da análise dos autos observa-se que a ora consulente, por meio do processo de nº ......................., requereu, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – CD/FOMENTAR, da Secretaria de Indústria e Comércio, autorização para fruição retroativa dos incentivos do Programa FOMENTAR, regulamentado por meio do TARE nº .....................

A Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR emitiu o Parecer nº 003/14-SPF-FOMENTAR, no qual consignou o entendimento pela possibilidade de fruição retroativa dos incentivos concedidos pelo Programa FOMENTAR, observando, entretanto, que a recomposição da escrita fiscal da empresa deveria ser objeto de apreciação pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O Conselho Deliberativo do FOMENTAR, ao receber o Parecer supracitado para deliberação, mediante orientação do Conselheiro da Secretaria da Fazenda, emitiu o Ofício nº 042/14-CD/FOMENTAR, retirando de pauta o processo, por não versar o mesmo sobre matéria pertinente ao Conselho, informando que os autos seriam remetidos à SEFAZ para as providências necessárias.

Pois bem. Em sede de retificação da Escrituração Fiscal Digital, o posicionamento adotado por esta Gerência tem sido o consignado no Parecer nº 0139/2012-GEOT, conforme transcrição abaixo:

Com relação à Escrituração Fiscal Digital, o Ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009, definiu que o contribuinte pode retificar a EFD, independentemente de autorização da Administração Tributária, até o prazo definido na legislação estadual para entrega da EFD e, após este prazo, conforme dispuser a legislação da unidade federada do estabelecimento.

Inicialmente, no Estado de Goiás, foram estabelecidas regras específicas, permitindo que o próprio contribuinte retificasse os registros num prazo de 30 dias, contados do prazo de entrega da EFD, bem como por notificação de autoridade fiscal, desde que o estabelecimento estivesse sob ação fiscal, e o arquivo retificador não alterasse o valor apurado do saldo credor ou devedor do ICMS constante do arquivo a ser retificado.

Posteriormente, com as alterações introduzidas no artigo 356-O do RCTE, a partir de 1º de julho de 2010, ficou estabelecido que, mediante notificação da autoridade fiscal competente, o contribuinte deve retificar a EFD e, a partir de 29 de dezembro de 2010, o prazo para o contribuinte retificar por conta própria a EFD foi estendido para 180 dias, contados do prazo da entrega.

Como se observa, por força de norma, especificamente em relação à EFD, houve uma flexibilização na "definitividade" da escrita fiscal, tendo em vista que pode ser retificada pelo próprio contribuinte no prazo de 180 dias depois da data de entrega, bem como, pelo fato de que, a qualquer momento (onde a norma não distingue não deve o intérprete distinguir), a autoridade fiscal pode notificar o contribuinte a retificar sua escrita fiscal digital.

Posto isso, considerando que, se o contribuinte pode, independentemente de autorização, retificar sua EFD até determinado prazo, logo, após este prazo, somente poderá fazê-lo se estiver autorizado; considerando ainda que, havendo interesse da Fazenda Pública, a autoridade fiscal pode, a qualquer momento, notificar o contribuinte a retificar sua escrita fiscal digital, podemos concluir que, existindo razões que justifiquem, a autoridade competente, usando de seu poder discricionário, poderá, segundo o juízo de conveniência e oportunidade, deferir pedido formal de retificação da EFD, protocolizado pelo contribuinte depois de vencido o prazo de 180 dias, consignado no artigo 356-O do RCTE, mesmo ante a existência de processo administrativo tributário, em trâmite, diretamente relacionado à irregularidade verificada na EFD relativa ao período que se refere o pedido.

Diante do exposto, o entendimento da consulente, no sentido de que a mesma poderá ser autorizada a proceder à retificação da sua Escrituração Fiscal Digital, no período de janeiro a junho de 2013, nos moldes do art. 356-O do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual), com vistas ao aproveitamento retroativo dos incentivos do Programa FOMENTAR, do qual é beneficiária, está correto, desde que a autorização de que se trata seja objeto de pedido formal, devidamente analisado e deferido, no âmbito da Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição.

É o parecer.

Goiânia,10 de setembro de 2014.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária