Parecer GEOT nº 421 DE 10/09/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2014
e-CIAP
..........................., estabelecida na ......................................, inscrita no CNPJ/MF sob nº ..................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes sob nº ..............................., formula consulta para solução de dúvida quanto à maneira correta de proceder à escrituração de bens destinados ao ativo imobilizado com o advento do e-CIAP.
Informa que freqüentemente adquire peças e partes para montagem de bens que se destinam ao ativo imobilizado.
Indica que a orientação prevalecente, emanada dessa Gerência (Pareceres nº 661/2005-GEOT e 468/2011-GEOT), é a de que nessa espécie de operação as partes e peças são consideradas materiais de uso e consumo, estando sujeitas ao diferencial de alíquotas, restando-lhe o expediente de reunir as notas fiscais sob uma relação juntamente com demais documentos que comprovem a composição do bem imobilizado, para então requerer à repartição fiscal o aproveitamento do ICMS destacado nos documentos, bem como dos valores pagos relativamente ao diferencial de alíquota.
Argumenta que com o advento da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, especialmente do Bloco G, correspondente ao e-CIAP, deixou de observar as orientações suso mencionadas, por entender que há no novo modelo de escrituração digital ferramentas que suprem a necessidade de controle da administração tributária no que tange à efetiva destinação das partes e peças.
Descreve minuciosamente o caminho que segue para registrar digitalmente os componentes de bem que ao final será integralizado como ativo imobilizado, e que consiste nos seguintes passos:
1. registro da entrada do componente no CFOP de aquisições para o imobilizado, sem submetê-lo ao diferencial de alíquotas quando de origem interestadual;
2. cadastro no registro 0300 do bem principal que será montado, assim como cada componente adquirido em separado, mencionando-se aqui o número do bem principal;
3. inclusão no registro G125 da movimentação do componente, identificando-o como “IA – Imobilização em andamento”, descriminando-se os itens da nota fiscal no registro G130;
4. movimentação no registro G125 do bem a ser imobilizado, após a finalização de sua montagem, com o tipo “CI – Conclusão de Imobilizado”, informando que o mesmo resultou daqueles componentes, consolidando também o valor dos créditos.
Pergunta se tais registros equivalem à orientação dessa Gerência constante nos pareceres citados, no tocante a qualificar e identificar o bem que será integrado ao ativo imobilizado, isentando-a do recolhimento do diferencial de alíquotas.
Os pareceres citados pela consulente analisam duas hipóteses, quando da aquisição de bem para o ativo imobilizado em partes e peças que serão montadas. Na primeira, considera-se o caso em que facilmente pode ser evidenciado que as partes adquiridas comporão o bem, o que pode ser especificado na própria nota fiscal de aquisição, fazendo jus assim à isenção do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, XCII, Anexo IX, do Decreto n. 4.852/97. Na segunda, ocorre o contrário, não havendo como, de pronto, estabelecer a relação entre as partes e o todo, e assim aquelas serão consideradas como material de uso e consumo da consulente, ensejando pagamento do ICMS diferencial de alíquota e não dando direito ao crédito do imposto, tampouco à fruição do benefício fiscal previsto no art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE.
Restará, nesse último caso, a opção ao contribuinte de solicitar autorização à repartição fiscal de sua circunscrição, mediante apresentação das notas fiscais e outros documentos que comprovem a montagem do bem imobilizado, a fim de se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais das partes e peças utilizadas na montagem do bem e do ICMS pago relativo ao diferencial de alíquota, que deverá ser autorizado integralmente, vez que não foi utilizado o benefício da isenção prevista no art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE.
Em resumo, são essas as orientações dadas para o caso, e que, no nosso entender, não estão superadas pelo advento da escrituração fiscal digital, que apenas aumenta a possibilidade de se rastrear os procedimentos adotados, havendo ainda a necessidade de controle e de procedimentos de fiscalização tendentes a verificar a procedência ou não dos créditos do ativo imobilizado, mormente quanto à real utilização de peças e componentes na composição do bem imobilizado.
Portanto, os procedimentos informados pela consulente não correspondem à orientação consignada nos Pareceres nº 661/2005-GEOT e 468/2011-GEOT, no que se refere aos materiais em que não há vínculo entre a parte e o todo.
É o parecer.
Goiânia, 10 de setembro de 2014.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária