Parecer nº 4188 DE 12/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 12 mar 2009
ICMS. Nota Fiscal Eletrônica- NF-e. Desobrigatoriedade de emissão de NF-e devido à atividade exercida pelo Contribuinte. Adesão espontânea conforme o Art.4º da Portaria nº 78/09.
A consulente, Empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores - CNAE nº 4530-7/01 dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
"Por contar nos seus estoques, comercialização de graxas, lubrificante derivados de Petróleo, mesmo que em pequena escala, como complemento, conforme o Art. 231-P, que trata de emissão de Notas Eletrônicas a partir de 01/04/2009. Solicitamos esclarecimentos como devemos proceder nestes casos, já que a nossa atividade principal está desobrigada ao Artigo que trata este assunto, mas em contra partida comercializamos estes produtos complementares que são usados na manutenção de algumas peças comercializadas por nossa empresa"
RESPOSTA:
No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e está prevista no Protocolo ICMS nº 10/07, alterado pelos Protocolos ICMS de nºs 30/07, 88/07, 24/08, 68/08 e 87/08 para diversas atividades até 01.09.2009.
O Art. 231-P, inciso III do Dec.nº 6284/97 possui a listagem das atividades que estão obrigadas à emissão da NF-e em 1º de abril de 2009. O artigo supra na sua alínea "g" traz a obrigatoriedade para "produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente".
"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):
.......................................................
III - a partir de 1º de abril de 2009:
......................................................
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente".
O Contribuinte informa na sua Consulta que ele comercializa em pequena escala graxas e lubrificantes derivados de Petróleo, no entanto a obrigatoriedade é para produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
Dessa forma, entendemos que a Consulente não se encontra obrigada è emissão de NFe, conforme o artigo supra.
Conclusão
O Contribuinte não deverá requerer a concessão de uso para emissão na NF-e, conforme explicitado acima, no entanto poderá fazê-lo de forma espontânea, conforme o Art. 4º da Portaria nº 78/09, a seguir transcrita.
"Art. 4º Os contribuintes que optarem pelo uso da NF-e, ainda que não obrigados, deverão:
I - entregar na inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>inspetoria/Eletrônica>documentos necessários>documento fiscal>credenciamento NF-e;
II - requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, sendo permitida, nessa hipótese, de forma alternativa, a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A."
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 12/03/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 12/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA