Parecer GEOT nº 413 DE 25/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2016

Baixa de estoque motivada por saída de sócio.

............................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ....................., expõe que é optante do regime de tributação do Simples Nacional, composta por três sócios.

Relata que um sócio está deixando a sociedade empresarial. Para tanto, ficou acertado que o sócio demissionário levará 1/3 (um terço) do estoque de mercadorias existentes em estoque à data de 31/08/2016.

Explica que este sócio constituiu uma nova empresa no mesmo ramo de atividade econômica e, também, é optante do regime tributário do Simples Nacional, porém, não integralizou o capital social com estoque.

Por fim, indaga:

1 – A Consulente poderá emitir uma nota fiscal de saída com o CFOP 5.949 (outras saídas não especificadas), com valor de custo das mercadorias, transferindo 1/3 do estoque para o CPF do sócio demissionário, sem a tributação pelo ICMS, haja vista que não se trata de venda de mercadoria?

2 – A empresa recém constituída poderá emitir nota fiscal de entrada, recebendo as mercadorias do sócio para, posteriormente, vendê-las e recolher o ICMS, por meio de DAS?

A matéria, objeto desta consulta, já foi analisada por esta Gerência, com emissão dos Pareceres nº 335/2011 e nº 610/2012, do qual extraímos:

Com base nesse entendimento, conclui-se que em conformidade com o disposto no inciso XIII, do § 1º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006, a operação de transmissão de mercadoria existente no estoque do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, que está encerrando sua atividade, para o próprio titular, sócio, acionista ou dirigente da pessoa jurídica extinta, não está sujeita ao pagamento do ICMS em separado ao do devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional e por não constituir receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, não comporá a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.

Após transcrição, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.

Item 1 – Na situação, trazida aos autos pela Consulente, é necessário aplicar, por analogia, as disposições de encerramento de atividade, haja vista que, para o sócio demissionário, constitui encerramento das atividades nesta sociedade empresarial.

Desse modo, em relação à parte do estoque que cabe ao sócio demissionário deve ser emitida nota fiscal, contendo todas as mercadorias destinadas ao mesmo; consignando, na nota fiscal, a Consulente como remetente e o sócio demissionário como destinatário.

Os valores dessas mercadorias não constituem receita bruta, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, não compondo, assim, a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.

Item 2 – A nova empresa, constituída pelo sócio demissionário, deve emitir uma nota fiscal de entrada dessas mercadorias para que as mesmas possam integrar o seu estoque; constando, na nota fiscal, o sócio como remetente e a nova empresa como destinatária.

A respectiva operação de entrada é fato gerador do ICMS, devendo ser destacado, na nota fiscal de entrada, a base de cálculo e o valor do ICMS, adotando-se as alíquotas das mercadorias definidas no art. 20, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, devendo ser recolhido o valor deste ICMS em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, com código da receita 108, apuração 040.

Ressaltamos que o art. 79, inciso I, alínea ‘f’, item 2, do RCTE, estabelece que não incide ICMS na operação que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tal como a integralização de capital em sociedade comercial, com mercadoria proveniente do fundo de estoque decorrente do encerramento de atividade de firma individual, situação que não abrange o caso em comento.

Quando da venda dessas mercadorias, pela nova empresa, os valores correspondentes às operações de saída compõem o faturamento a ser tributado pelo ICMS nos moldes do Simples Nacional.

É o parecer.

Goiânia, 25 de novembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária