Parecer GEOT nº 412 DE 01/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 abr 2013

Aplicação da legislação tributária. (registro de nota fiscal para a qual foi emitido posteriormente o cupom fiscal)

A empresa .........................................................., com sede em Goiânia-Go, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ................................, e CCE nº ........................................ vem expor, para depois consultar, o seguinte:

1 – por falta de energia elétrica, emitiu notas fiscais de série D1 por impossibilidade de emissão de cupom fiscal;

2 – posteriormente, identificou no corpo das notas fiscais dados detalhados referentes aos cupons fiscais de origem;

3 – deve lançar no livro de saída as notas fiscais assim emitidas, utilizando o CFOP 5929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento ECF).

Posto isso, indaga se é necessário identificar o valor da venda de cada nota fiscal emitida no livro de saídas, ou se deve lançá-las com valor zerado, lembrando que não há crítica ou impedimento pelo PVA quando do envio do SPED FISCAL.

A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:

ANEXO 11 DO DECRETO Nº 4.852/97 DE 29/12/97 – RCTE/GO:

“Art. 8º A emissão de cupom fiscal por ECF não exime o contribuinte da obrigação de emitir (Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 7º):

I - a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) por solicitação do adquirente pessoa jurídica;

b) por exigência da legislação federal;

II - os demais modelos de documentos fiscais, nos casos exigidos na legislação tributária.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - devem ser anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - o documento fiscal emitido deve ser lançado no livro Registro de Saídas, na coluna OBSERVAÇÕES, sem indicação de valores, com a expressão: ECF - SEM VALOR;

III - o cupom fiscal deve ser anexado à via fixa do documento emitido;

IV - no caso de redução de base de cálculo, na emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa à operação ou à prestação registrada em ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF.

Art. 9º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra, roubo ou furto do equipamento, e nas situações previstas neste regulamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, bilhete de passagem, modelos 13, 14 ou 16, em substituição aos mesmos, é permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, dos respectivos documentos (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, § 2º; e Convênio SINIEF SN/70, art. 50, § 3º).

§ 1º Ocorrendo alguma das hipóteses do caput devem ser anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, as seguintes informações:

I - o motivo;

II - a data da ocorrência;

III - o número inicial do documento fiscal emitido;

IV - sanado o problema, o número final do documento fiscal emitido.

§ 2º O contribuinte usuário de sistema integrado de operação de crédito ou débito ao ECF, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, fica autorizado a utilizar a máquina manual de operação com cartão, na ocorrência de fato que impossibilite a utilização de ECF, desde que, além das normas previstas no § 1º, sejam anotados os números do:

I - comprovante da operação com o cartão no documento fiscal emitido;

II - documento fiscal emitido no comprovante da operação com cartão.

Art. 10. Na ocorrência do disposto no art. 9º, o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica pode ser registrado em ECF, mesmo que em data posterior, devendo o registro ser efetuado imediatamente após o restabelecimento de uso do equipamento e antes do registro de novas operações e prestações.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I - o número de ordem seqüencial do equipamento e do documento fiscal emitido por ECF devem ser anotados na via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica;

II - a 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido por ECF deve ser anexada à via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica;

III - o documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica deve ser lançado no livro Registro de Saídas:

a) na coluna “Observações”, sem indicação de valores, com a expressão, “ECF - sem valor”, se o registro no ECF for realizado no mesmo mês da emissão da nota fiscal;

b) nas colunas “Operações com Débito do Imposto” ou “Operações sem Débito do Imposto”, conforme o caso, se o registro no ECF for realizado em mês subseqüente ao da nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica;

IV - devem ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, modelo 6, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.

§ 2º Na situação da alínea “b” do inciso III do § 1º, o usuário deve adotar seqüencialmente os seguintes procedimentos, no mês do registro no ECF:

I - no caso de utilização de Mapa Resumo ECF:

a) emitir a leitura X;

b) emitir no ECF o cupom referente à nota fiscal emitida de forma manual ou datilográfica;

c) emitir novamente leitura X;

d) lançar, como estorno, na linha anterior à do “totais do dia” do mapa resumo, a diferença entre as duas leituras, anotando a ocorrência no campo “Observações”;

e) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia;

II - no caso da não utilização de Mapa Resumo ECF:

a) emitir a leitura X do equipamento;

b) registrar no ECF as notas fiscais;

c) emitir nova leitura X do ECF;

d) apurar a diferença entre as 2 (duas) leituras para cada situação tributária, abatendo-a nos correspondentes totalizadores parciais constantes da redução Z e lançar os resultados nas linhas correspondentes a cada situação tributária no livro Registro de Saídas;

e) anotar o procedimento realizado na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;

f) arquivar as leituras X junto à redução Z do dia.”

Informa a empresa consulente que identificou no corpo das notas fiscais emitidas os dados relativos aos cupons fiscais correspondentes emitidos, decerto, após o restabelecimento de uso do equipamento.

Neste caso, deve, também, anexar o documento fiscal emitido por ECF à via fixa do documento fiscal emitido de forma manual ou datilográfica, lançando-o no livro Registro de Saídas (Art. 10, § 1º, incisos II e III - Anexo 11 do RCTE)

Se o registro no ECF for realizado no mesmo mês da emissão da nota fiscal, o documento fiscal respectivo deve ser lançado no livro de Saídas na coluna “Observações”, sem identificação de valores, com a expressão “ECF – SEM VALOR” (Art. 10, inciso III, “a” – Anexo 11 do RCTE).

Ocorrendo o registro no mês seguinte, o documento fiscal emitido deve ser lançado normalmente nas colunas “Operações com débito do Imposto” ou “Operações sem Débito do Imposto”, dependendo de haver tributação ou não na operação.

Também devem ser anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos nessa situação.

Caso os registros no ECF ocorram no mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal, deve-se, ainda, efetuar os ajustes definidos no § 2º do art. 10 do Anexo 11 do RCTE/GO, acima transcrito.

É o parecer.

Goiânia, 01 de abril 2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária