Parecer GEOT nº 411 DE 24/11/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 nov 2016

Substituição Tributária.

..................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., no CCE/GO sob o nº .................., expõe, para depois consultar.

O Convênio ICMS 92/2015 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

O Estado de Goiás ratificou o Convênio ICMS 92/2015, por meio do Decreto nº 8.567/2016, incorporando as novas disposições ao Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.

O Convênio ICMS 155/2015 estabelece que os convênios e protocolos ICMS que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrário às disposições do Convênio ICMS 92/2015.

Antes do advento do Convênio ICMS 92/2015, os Protocolos ICMS 83/11 e 84/11 traziam as mercadorias de NCM 8529.10.11 com a seguinte descrição: ‘antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e de uso automotivo’. Após a publicação do Convênio ICMS 92/2015 o item referenciado passou a ser identificado pelo NCM 8529 e com a descrição: ‘partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo’.

Por fim, indaga:

1 – Ao constar do inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, a posição NCM 8529, a mercadoria constante do subitem NCM 8529.10.11 – ‘antena com refletor parabólico’, permanece submetida ao regime de substituição tributária, visto que o objetivo do Decreto nº 8.567/2015 consiste em atender as disposições do Convênio ICMS 155/2015 e não de excluir a mercadoria do regime de substituição tributária?

2 – Em conformidade com o art. 3º, do Decreto nº 8.567/2015, a mercadoria identificada com a NCM 8529.10.22, foi excluída do regime da substituição tributária no Estado de Goiás, não estando mais submetida à aplicação das normas do Anexo VIII, do RCTE, bem como dos Protocolos ICMS 83 e 84/2011, a partir de 1º/01/2016?

Com fulcro no objeto da presente consulta, consideramos salutar a análise da disposição exarada no Parecer nº 579/2014-GEOT abaixo, que identifica o critério objetivo, nos seguintes termos:

Para responder as questões apresentadas na consulta, faz-se mister uma adequada compreensão da sistemática de interpretação estabelecida para classificação das mercadorias na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul e que tem por base o Sistema Harmonizado – SH. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado, é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

De acordo com  as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:

“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”  

Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH.

 [..] (g.n.)
Ressaltamos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação fiscal da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.

Para melhor esclarecimento sobre a conceituação de natureza e destinação, extraímos os seguintes excertos do Parecer nº 0019/2015-GTRE/CS:

A natureza da mercadoria está vinculada à razão de ser da mesma, à sua substância, à sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.

A destinação é a utilidade que se dá a determinada mercadoria, em conformidade com a vontade de seu proprietário, ainda que em desacordo com a finalidade para a qual foi concebida, não se confundindo com o destinatário (adquirente) da mercadoria, que caracteriza o destino.

[...]

Atente-se que a mercadoria pode ter utilidade potencial (híbrida), ou seja, de possível uso em setor econômico diverso de sua natureza e finalidade principais, estando, neste caso, sujeita à sistemática da substituição tributária.           (g.n.)

Corrobora, também, o Parecer nº 504/2012-GEOT, do qual extraímos:

Observa-se que o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, estabelecido pelo Protocolo ICMS 85/2011, aplica-se em relação à mercadoria constante do inciso XVII do Apêndice II, não importando a sua destinação, exceto quando destinada a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (g.n.)

Ressaltamos excertos do Parecer nº 239/2016-GTRE/CS, a seguir destacados:

Nesse sentido, devemos aplicar, prioritariamente, o critério objetivo, ou seja, verificar se as NCM/SH e as descrições das mercadorias, sob análise, estão relacionadas, tal qual, às da lista constante do Anexo VIII do RCTE.

Desse modo, considerando as assertivas acima, entendemos que a regra geral para aplicação da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, salvo disposições em contrário expressas na legislação tributária, deve compatibilizar o critério de análise objetiva com a  natureza da mercadoria, ou seja, no caso da substituição tributária, sistematizada pelo Convênio ICMS 92/2015, deve ser verificada a NCM/SH e a descrição da mercadoria (critério objetivo), mas também se faz necessária a análise da natureza da mesma, delimitando o universo de aplicação do regime de substituição tributária.    (g.n.)

Analisando o inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, encontramos a seguinte descrição para o item da posição NCM 8529, abaixo transcrito:

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 21.112.00 8529 39 60,77 55,75 47,37

O Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, está em consonância com o Convênio ICMS 92/2015, ratificado por meio do Decreto nº 8.567/2015.

Após explanações, passamos às respostas dos quesitos formulados pela Consulente.

Itens 1 e 2 – Para aplicação do regime de substituição tributária é imprescindível observar a posição NCM da mercadoria e sua descrição. No caso em comento, a posição do grupo NCM 8529 tem a seguinte descrição: ‘partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo’, conforme inciso XVI, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE e do Convênio ICMS 92/2015.

Portanto, se a antena com refletor parabólico constituir parte destinada exclusiva ou principalmente a compor os aparelhos das posições NCM 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo, ela estará sujeita à substituição tributária, nos termos do Anexo VIII, do RCTE.

No caso específico, a alteração da posição NCM 8529.10.11 para 8529 teve como objetivo a ampliação do universo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, pois abarca todas as mercadorias classificadas nas subposições do grupo NCM 8529, desde que sejam partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto as de uso automotivo.

É o parecer.

Goiânia, 24 de novembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente