Parecer GEPT nº 410 DE 12/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2010

Aplicação de benefício do FOMENTAR.

................................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na..........................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº .......................

, formula consulta sobre aplicação do benefício do FOMENTAR em operações que realiza.

Expõe que industrializa embalagens metálicas, mais especificamente latas de aço e as comercializa no mercado estadual e interestadual. Entretanto, recebe em transferência, de outras unidades da empresa, latas de modelos diferentes das que fabrica para comercialização nas regiões Norte e Centro-Oeste. Essa mercadoria passa por um processo de substituição das embalagens em sua unidade industrial, com o fim de melhorar o acondicionamento do produto. Relata de forma clara e ilustrada com fotos o processo de substituição das embalagens e questiona se esse processo pode ser incluído no benefício do FOMENTAR, a fim de financiar essa operação.

Sobre o benefício concedido pelo FOMENTAR, a Lei Estadual 11.180 de 19 de abril de 1990, estabelece em seu artigo 2º:

Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes:

[...]

II - empréstimos de até 70% (setenta por cento), via recursos orçamentários, do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS) que a empresa tiver de recolher ao erário estadual, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante, a partir da data de início de suas atividades produtivas, nos casos de implantação e expansão, pelo prazo fixado nesta lei;

[...]

V - pagamento do ICMS pela alíquota de 7% (sete por cento), nas operações que realizarem com outros estabelecimentos industriais, também beneficiários do programa FOMENTAR, com produtos de fabricação própria, previstos no projeto industrial ou incluídos, posteriormente, à linha de produção do empreendimento com autorização do CD/FOMENTAR.

Ainda sobre a questão, o próprio Termo de Acordo de Regime Especial nº 928/03, firmado entre a consulente e a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás estabelece em sua cláusula primeira, § 3º:

§ 3º Sem prejuízo de sua utilização em outras situações, com previsão legal específica, o incentivo de que trata esta cláusula, só alcança o ICMS devido pelas saídas de mercadorias de produção da própria ACORDANTE.

Desse modo, nas saídas de mercadorias industrializadas, a empresa beneficiária do programa utilizará a alíquota de 7% em operações com outra empresa industrial também beneficiária e será concedido empréstimo de 70% do ICMS devido nas operações que realizar com produtos de fabricação própria, ou seja, industrializados pela própria empresa.

A mercadoria recebida em transferência pela consulente passa por um processo de substituição de embalagem externa em seu estabelecimento, a fim de melhorar o seu acondicionamento.

Devemos então analisar o conceito de industrialização que, de acordo com o Decreto 4.852 de 29 de dezembro de 1997 é o seguinte:

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

[...]

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

[...]

De acordo com o demonstrado pela consulente, o processo de acondicionamento que executa destina-se somente a uma mudança no acondicionamento das latas para o transporte ou o armazenamento e, dessa forma, nos termos que disciplina o dispositivo citado, não é considerado industrialização.

Portanto, da análise do exposto acima, resta claro que os benefícios do programa FOMENTAR só alcançam as operações com mercadorias industrializadas pela empresa e que, de acordo com o Decreto 4.852/97, o RCTE, o processo de substituição das embalagens externas sofrido pelas mercadorias recebidas em transferência de outra filial, não é considerado industrialização, visto que a embalagem colocada destina-se tão somente ao acondicionamento para transporte ou armazenagem.

Ante o exposto, solucionamos a presente consulta informando que o processo de substituição da embalagem descrito pela consulente destina-se ao acondicionamento para transporte ou armazenagem, portanto não caracteriza processo de industrialização. Dessa forma, a mercadoria recebida em transferência e reacondicionada para fins de transporte ou armazenagem não é considerada como industrializada pelo estabelecimento, não podendo, portanto, ser beneficiada pelos incentivos do programa FOMENTAR.

É o parecer.

Goiânia, 12 de abril de 2010.

FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA                                           

Gerente de Políticas Tributárias