Parecer ECONOMIA/GEOT nº 41 DE 25/02/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 fev 2023

Incidência do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de produtos intermediários e matéria-prima.

I – RELATÓRIO

A empresa (...) solicita esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Informa que suas atividades se encontram descritas no Comércio varejista de vidros com os seguintes códigos de atividade econômica (CNAE):

- CNAE 4743100 - Fabricação de vidro plano e de segurança;

– CNAE 23.11-7- 00, Fabricação de esquadrias de metal;

– CNAE 25.12-8-00, Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente;

– CNAE 25.99-3-99, Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material;

- CNAE 43.30-4-02, Comércio varejista de ferragens e ferramentas;

- CNAE 47.44-0-01, Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

– CNAE 47.89-0-99, Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Afirma que em virtude da receita bruta auferida enquadra-se no conceito de ME – Microempresa, sendo optante do Simples Nacional desde 18/12/2015 (Doc. 04 – Simples Nacional) e que são comuns e recorrentes as aquisições de mercadorias em operações interestaduais.

Alega que o Estado de Goiás, com base no Decreto nº 9.104, de 05 de dezembro de 2017, instituiu a cobrança do Diferencial de ICMS entre a alíquota interna e a interestadual nas operações de aquisição de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, realizada por contribuintes optantes do Simples Nacional, porém o mesmo decreto, no art. 1º, § 2º, isentou o difal na aquisição de matéria prima para industrialização.

Expõe que a atividade de industrialização e venda ocorre na empresa da seguinte forma:

1º - Compra-se alumínio e chapas de vidro comum (sem temperamento)

2º - Compra-se Assessórios como fechadura, roldana, borrachas, silicone e ferragens em geral;

3º - Corta-se o vidro no tamanho e formato que o consumidor final deseja (portas, janela, cortinas de vidro etc.);

4º - Tempera-se ou Lamina-se o vidro cortado (por maquinas);

5º - Corta-se o alumínio, fura-se e recorta-se (manualmente e por maquinas)

6º - Monta-se a estrutura da porta ou janela com alumínio

7º - Encaixa-se o vidro dentro da esquadria com borracha ou silicone

8º - Fecha-se a estrutura com alumínio (para o vidro não ficar solto)

9º -Coloca-se as ferragens necessárias (fechadura, roldana, puxadores, dobradiça pivotante, maçaneta, pivô etc.);

10º - Último passo: - Produto Finalizado, entrega-se para o cliente.

Questiona se há a incidência ou não do DIFAL-ICMS (Simples Nacional) para a empresa requerente na compra interestadual do produto entendido pela requerente como matéria prima (Vidros e Alumínios)

Declara que não existe procedimento fiscal em curso contra a requerente.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve o Decreto nº 9.104/17, a Instrução Normativa GSF nº 990/2010, além do Decreto nº 4.852/17 (RCTE) e seus anexos:

Decreto nº 9.104/17

Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.

(...)

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização.

.........................................

Anexo IX do RCTE

Artigo 6º - São isentos do ICMS:

(...)

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII): (...)

.........................................

Instrução Normativa GSF nº 990/10

Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.

§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.

§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:

I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte , peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;

II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;

III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo.

Da análise dos preceitos normativos supratranscritos, percebe-se que as matérias primas adquiridas em operações interestaduais são isentas do DIFAL (SIMPLES NACIONAL), enquanto os produtos intermediários estão sujeitos a essa exação.

O questionamento da consulente reside em saber se tais mercadorias adquiridas são qualificáveis como matérias primas ou produtos intermediários.

Diante dos tratamentos tributários distintos para as mercadorias adquiridas como matéria-prima ou produto intermediário no processo industrial, vê-se necessário, portanto, a diferenciação entre esses conceitos.

Segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, matéria-prima é a “substância principal que se utiliza no fabrico de alguma coisa”. Já a obra intitulada “Vocabulário Jurídico”, De Plácido e Silva caracteriza a matéria-prima como toda matéria aplicada para a produção de uma nova espécie, pela transformação dela em outra, não importando que já se mostre em um produto não originário na natureza. Nesse sentido, há a matéria prima bruta, que é a provinda diretamente da natureza, sem qualquer benefício ou melhoramento, e há a matéria-prima representada já por um produto originado de outras matérias primas.

Assim, mesmo tratando-se de um produto já manipulado industrialmente, quando representar o principal material empregado na fabricação de um novo produto, transformando-se neste durante o processo industrial, aquele é considerado matéria-prima no processo em questão.

Como vimos, o conceito de produto intermediário está definido na IN GSF n° 990/10.

Caracteriza-se como produto intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não), aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. São exemplos os pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas).

A exigência do DIFAL (SIMPLES NACIONAL) na aquisição interestadual de matéria-prima já foi objeto de análise nesta Gerência de Orientação Tributária, valendo registrar os excertos extraídos dos pareceres a seguir transcritos:

Parecer GEOT- 15962 nº 69/2021

“(...) as chapas de aço inteiras adquiridas para produção de peças de acordo com a necessidade do cliente, tais como tampas, tubos para caixas d´água, escadas, entre outros, não se adequa ao conceito de produto intermediário para fins de aplicação do artigo 1º, §2º do Decreto nº 9.104/97, por serem, no caso, consideradas matérias-primas.”.

Parecer GEOT- 15962 nº 23/2022

“(...) Assim, mesmo tratando-se de um produto já manipulado industrialmente, quando representar o principal material empregado na fabricação de um novo produto, transformando-se neste durante o processo industrial, aquele é considerado matéria-prima no processo em questão. (...).

Parecer GEOT- 15962 nº 146/2022

“(...) as chapas de aço e madeira utilizadas na fabricação dos barcos e carretas reboque são consideradas matéria-prima, sendo os demais itens considerados produtos intermediários, sujeitos portanto ao diferencial de alíquotas conforme artigo 1º, § 2º do Decreto n° 9.104 de 05 de dezembro de 2017.”.

Parecer GEOT- 15962 nº 323/2022

(...) É devido, nos termos do Decreto nº 9.104/17, de 05 de dezembro de 2017, o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais realizadas pela Consulente, na qualidade de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de mercadoria destinada à comercialização (revenda na forma adquirida) e de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário definidos na Instrução Normativa nº 990/10-GSF, destinados à utilização em processo de industrialização (montagem de móveis planejados e modulados sob encomenda e variações a critério de cada cliente), quais sejam, dobradiças, puxadores, corrediças, parafusos, trilhos, fitas em PVC, outros, exceto os itens sujeitos à substituição tributária. Aplica-se a isenção do DIFAL, ao abrigo do art. 6º, CXXIV do Anexo IX do RCTE – GO, tão somente às aquisições interestaduais de matéria-prima: peças de madeira, MDF, MDP, OSB ou de outro material base que se transformará no móvel.”.

De acordo com o processo descrito pela consulente, as chapas de vidro comum adquiridas caracterizam a principal matéria empregada na sua atividade de industrialização, logo devem ser consideradas matéria-prima e, portanto, usufruem da isenção do DIFAL (SIMPLES NACIONAL) nas aquisições interestaduais.

Todavia o alumínio, bem como os demais acessórios (fechadura, roldana, puxadores, dobradiça pivotante, maçaneta, pivô, borrachas, silicone e ferragens em geral, etc.), não são considerados matéria-prima, e por serem integradados ao produto em fabricação qualificam-se como produtos intermediários. Por conseguinte, estão sujeitos a incidência do DIFAL (SIMPLES NACIONAL) nas aquisições interestaduais.

III – CONCLUSÃO

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos o seguinte questionamento:

Indagação: há incidência do DIFAL (Simples Nacional) para a empresa requerente na compra interestadual do produto entendido pela requerente como matéria prima (vidros e alumínios)?

Resposta: as chapas de vidro comum adquiridas caracterizam a principal matéria empregada na atividade de industrialização desenvolvida pela Consulente, logo devem ser consideradas matéria-prima e, portanto, usufruem da isenção do DIFAL (SIMPLES NACIONAL) nas aquisições interestaduais. Outrossim, o alumínio e demais acessórios (fechadura, roldana, puxadores, dobradiça pivotante, maçaneta, pivô, borrachas, silicone, ferragens em geral, etc.), não são considerados matéria-prima, e por serem integradados ao produto em fabricação qualificam-se como produtos intermediários, estando, portanto, sujeitos à incidência do DIFAL (SIMPLES NACIONAL) nas aquisições interestaduais.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2023.