Parecer GEOT nº 409 DE 01/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 abr 2013

Utilização de benefício fiscal no “óleo composto”, de soja e oliva

..............................................., com estabelecimento localizado na .........................................................., inscrito no CNPJ/MF sob o nº .............................. e no CCE/GO sob o nº ..................................., informa que sua atividade principal é a fabricação de óleos vegetais refinados.

Expõe que fabrica “óleo composto”, classificado na NCM 15.17.90.10, cuja composição é de 90% (noventa por cento) de óleo de soja e 10% (dez por cento) de óleo de oliva, estando em dúvida se o referido produto pertence ao rol de mercadorias da cesta básica, e assim, sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), beneficiando-se, também, da redução de base de cálculo prevista no inciso XXXIII, do artigo 8º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE – (Convênio ICMS 128/94)?

Consideramos a seguinte anotação acerca de “óleo vegetal comestível, exceto o de oliva”, constante do Parecer nº 1.981/2010-GEPT:

“Como o benefício fiscal é aplicável ao ‘óleo vegetal comestível’, exceto o de oliva’, nosso entendimento é de que o produto excepcionado à aplicação do benefício fiscal é o azeite de oliva e que o critério de verificação, neste caso, é a preponderância do produto na composição da mistura, ou seja, quando se tratar de azeite de oliva, que normalmente é vendido puro, não há que se falar em aplicação do benefício.  Por outro lado, quando se tratar de óleo vegetal comestível composto, com um percentual inferior a 50% (cinqüenta por cento) de azeite de oliva, é aplicável o benefício fiscal em comento. Acrescente-se, ainda, que essa combinação viabiliza a aquisição do produto pela camada social de baixa renda (cesta básica)”.

O produto "óleo composto", no caso em tela 90% (noventa por cento) de óleo de soja e 10% (dez por cento) de óleo de oliva, portanto, a rigor, "óleo de soja composto" e não "azeite de oliva composto", constitui uma combinação de óleos vegetais comestíveis.

Ante o exposto, concluímos que o “óleo composto”, em comento, é produto integrante da cesta básica, sujeito à alíquota destacada para tal, podendo usufruir o benefício fiscal da redução da base de cálculo, disposta no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 01 de abril de 2013.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária