Parecer GEPT nº 406 DE 12/04/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 abr 2010
Obrigatoriedade do uso do ECF.
................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ...................................., inscrita no CNPJ sob o nº ......................... e no CCE/GO sob o nº ..........................., formula consulta sobre a obrigatoriedade de utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal – ECF. Informa que efetua todas as suas vendas fora do estabelecimento, utilizando nota fiscal de remessa e talão de notas fiscais de vendas ao consumidor. Diante disso, indaga se estaria obrigada a manter em seu estabelecimento o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e se poderia utilizar equipamentos de informática (computador e impressora) para controle de remessas, vendas e retornos, sem comunicar à Secretaria da Fazenda.
Sobre a obrigatoriedade do uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, o Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – RCTE dispõe:
Art. 1º É obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadoria ou bem, ou de prestação de serviço em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (Convênio ECF 01/98, cláusula primeira).
Parágrafo único. A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco do Estado de Goiás.
Art. 2º A obrigatoriedade do uso do ECF não se aplica (Convênio ECF 1/98, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
[...]
VII - à operação realizada fora do estabelecimento;
Art. 3º .................................................................................................................
[...]
§ 3º Para a dispensa do uso obrigatório de ECF, o contribuinte deve encaminhar à delegacia fiscal ou regional em cuja circunscrição localizar-se 1 (uma) via preenchida do formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, conforme modelo constante do Apêndice II, tendo como referência as informações obtidas no exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa.
§ 4º O pedido de dispensa do uso obrigatório de ECF previsto no § 3º deve ser renovado anualmente até o dia 1º de março de cada ano, ficando automaticamente obrigado ao uso de ECF o estabelecimento que não solicitar a renovação da dispensa neste prazo.
§ 5º Não pode ser autorizada a dispensa do uso obrigatório de ECF ao contribuinte inadimplente quanto ao pagamento de ICMS ou à entrega de DPI ou de arquivo magnético, nos termos do Anexo X deste regulamento, quando esse for exigido.
Art. 3º-A Pode também ser dispensado do uso obrigatório de ECF o estabelecimento que realizar exclusivamente as operações ou prestações descritas nos incisos IV, VI, VII, IX, X e XI do art. 2º, desde que comprove tal condição com as informações referentes ao exercício imediatamente anterior ao do pedido de dispensa e observe o disposto nos §§ 3º ao 5º do art. 3º.
[...]
O mesmo anexo do Decreto 4.852/97, em seu artigo 87, disciplina a utilização de equipamentos de informática no estabelecimento da seguinte maneira:
Art. 87. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadoria ou à prestação de serviço somente é admitida quando, cumulativamente (Convênio ECF 01/98, cláusula terceira e Convênio ICMS 85/01, cláusula octogésima primeira):
I - integrar o ECF ou SEPD para emissão de documento fiscal, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;
II - o programa aplicativo possuir responsável técnico regularmente cadastrado na SEFAZ;
III - o efetivo registro das operações e prestações for assegurado pelo programa aplicativo.
§ 1º É vedado ao contribuinte que não emite documento fiscal por SEPD ou ECF o uso de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados no recinto de atendimento ao público.
§ 2º No caso de contribuinte que forneça alimento e bebida para consumo no próprio estabelecimento, inclusive hotel ou similar, a utilização de equipamento de processamento de dados no recinto de atendimento ao público somente pode ser autorizada quando o programa aplicativo não possibilitar:
I - revogado;
II - a utilização de terminal remoto para registro de vendas ou pedidos;
III - o uso de impressora remota.
Diante disso, observa-se que as questões propostas pela consulente encontram-se claramente expressas na Legislação Tributária Estadual.
Portanto, conclui-se que a empresa que efetua todas as suas vendas fora do estabelecimento pode ser dispensada do uso obrigatório do ECF, desde que atenda às condições dispostas na legislação, conforme artigo 3º-A, do Anexo XI, do RCTE.
Quanto ao uso de equipamento de informática no estabelecimento, seu uso é vedado em recintos de atendimento ao público, ao menos que esteja integrado ao ECF. Portanto, o uso desses equipamentos é permitido, não sendo necessária autorização da Secretaria da Fazenda, desde que o equipamento não se encontre localizado em recinto de atendimento ao público.
É o parecer.
Goiânia, 12 de abril de 2010.
FERNANDA GRANER S. TANNUS FERNANDES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias