Parecer GEOT nº 405 DE 16/06/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jun 2011
Lançamento do estorno de crédito relativo às saídas de álcool etílico anidro combustível.
A Gerência de Combustíveis da SRE objetivando dirimir dúvidas quanto ao lançamento do estorno de crédito decorrente de operações com álcool etílico anidro combustível, formula as seguintes questões:
O estorno de crédito decorrente de operações com álcool etílico anidro combustível no Demonstrativo da Apuração Mensal do Fomentar/Produzir da IN nº 885/2007-GSF deve ser lançado na linha de "Estorno de Créditos das Operações Incentivadas" ou na linha de "Estorno de Créditos das Operações Não Incentivadas"?
De início, cabe observar que esta Gerência já enfrentou questão a esta relacionada, qual seja, se o crédito deduzido (proporcionalmente) da base de cálculo do ICMS outorgado, é estornado da apuração normal?
Tal consulta foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do Estado de Goiás – SIFAEG, tendo naquela oportunidade, a então Assessoria Tributária elaborado em resposta o Parecer nº 225/2002-AST, do qual transcrevemos o seguinte trecho:
"Na sistemática estabelecida pela Instrução Normativa nº 493/01-GSF, o industrial do setor alcooleiro deve elaborar demonstrativo mensal de apuração do crédito outorgado que dentre outras coisas, deve constar o valor do crédito do ICMS a ser deduzido do valor do ICMS que seria debitado pelas saídas de álcool anidro.
Entretanto, há separação, entre o cálculo do montante do crédito outorgado e o cálculo do saldo devedor na apuração normal do imposto. Na apuração normal do imposto, não é debitado o imposto correspondente à saída do álcool anidro, mas apenas de outros produtos, tais como açúcar, álcool hidratado, etc.). Quando o álcool anidro também era beneficiado pelo programa Fomentar, o incentivo deste programa era calculado sobre o valor do saldo devedor do álcool anidro. Como, no caso, busca-se o mesmo resultado que decorria da aplicação do programa Fomentar, o crédito deduzido (proporcionalmente) da base de cálculo do ICMS outorgado, deve ser estornado da apuração normal."
[...]
Pois bem, na esteira da resposta acima surge a questão ora proposta, atinente ao campo correto para o lançamento do estorno do crédito, assunto este, que deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária estadual, como seguem:
Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 (RCTE)
A N E X O IX
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
XXVI - para o industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, aplicável sobre o valor da operação realizada com álcool etílico anidro combustível, observado o seguinte (Lei nº 13.246/99, art. 3º, II):
a) o valor do benefício corresponde a 30% (trinta por cento) do ICMS apurado no mês, relativo ao álcool anidro;
b) o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do benefício do FOMENTAR ou do PRODUZIR em decorrência da seguinte sistemática de tributação e cobrança do ICMS:
1. na operação de saída com álcool anidro não se exige o pagamento do ICMS;
[...]
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 885/07-GSF, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.
Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.
Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no art. 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.
[...}
Art. 7º Os contribuintes beneficiários dos programas referidos no art. 1º devem preencher, mensalmente, na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS - LRA - o relatório denominado “Demonstrativo da Apuração Mensal - Fomentar/Produzir/Microproduzir”, conforme modelo de uso obrigatório e de livre reprodução disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o qual se destina a apurar:
I - a proporção entre as saídas incentivadas e não incentivadas em relação às saídas totais do período;
II - os saldos de ICMS correspondente à parte incentivada e não incentivada;
III - o saldo de credor de ICMS a ser transferido para o período de apuração seguinte;
IV - o valor do ICMS a pagar;
V - o valor dos créditos e débitos passíveis de deduções ou acréscimos na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração.
[...]
Art. 9º As disposições desta instrução devem ser observadas por todos os contribuintes beneficiários dos Programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, inclusive por aqueles detentores de regimes especiais que tratam de matéria que se encontra disciplinada nesta instrução.
[...]
Relevante notar que o disposto na alínea “b”, do inciso XXVI, do art. 11, acima transcrito, prescreve que o crédito outorgado é concedido em substituição à fruição do incentivo do FOMENTAR.
Tal benefício veio compensar o industrial alcooleiro do Estado de Goiás, relativamente ao novo regime de pagamento do imposto devido sobre álcool etílico anidro carburante, que passou a ser realizado, via substituição tributária, pelo adquirente, que o recolherá integralmente, enquanto que a empresa produtora do álcool, enquadrada no programa Fomentar, recolhia apenas parte do imposto, em virtude do referido incentivo (fomentar).
Ante o exposto, tendo em vista que o benefício fiscal do crédito outorgado, em comento, substitui o benefício do fomentar e que não se exige o pagamento do ICMS na saída do álcool anidro, conclui-se que tais operações classificam-se como não incentivadas pelos programas Fomentar/Produzir, logo, o estorno de crédito decorrente dessas operações deve ser lançado na linha de "Estorno de Créditos das Operações Não Incentivadas" na Apuração Mensal do Fomentar/Produzir exigida pela IN nº 885/2007-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 16 de junho de 2011.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária