Parecer nº 4027/2013 DE 25/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 fev 2013

ICMS. Ao adquirir para comercialização subsequente produtos oriundos do Sul e Sudeste, e tributados pela alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, a Consulente deverá utilizar esta alíquota para fins de cálculo da Antecipação Parcial, e não a alíquota de 7%, genericamente aplicável às demais operações oriundas destas regiões.

A Consulente, atuando neste Estado na fabricação de produtos químicos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante ao cálculo da antecipação parcial do ICMS nas operações com produtos sujeitos ao tratamento previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, apresentando o seguinte questionamento:

1 - O cálculo da antecipação parcial nas operações com os produtos adquiridos com a alíquota de 4% será realizado considerando esta alíquota, destacada no documento fiscal de aquisição, ou a alíquota de 7%, aplicável sobre as operações oriundas do Sul e Sudeste?

RESPOSTA:

A partir de 1º de janeiro de 2013, as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, bem como as operações interestaduais com bens e mercadorias industrializadas no país e que tenham conteúdo de insumos importados superior a 40%, devem ser tributadas com aplicação da alíquota de 4%.

Nesse contexto, e considerando que o cálculo da Antecipação Parcial do ICMS é feito considerando o valor do imposto destacado no docume nto fiscal de aquisição (art. 12-A da Lei nº 7.014/96), ao adquirir para comercialização subsequente produtos oriundos do Sul e Sudeste, tributados pela alíquota de 4% prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, a Consulente deverá utilizar esta a líquota para fins de cálculo da Antecipação Parcial, e não a alíquota de 7%, genericamente aplicável às demais operações oriundas destas regiões.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:25/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:26/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA