Parecer nº 4022/2013 DE 22/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 fev 2013

ICMS. RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL. Inexistência de previsão,na legislação estadual, para tributação reduzida nas operações internas efetuadas por comerciantes baianos com os produtos importados do exterior e referidos na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

A Consulente, atuando neste Estado no comércio vare jista de material elétrico - atividade principal, dirige consulta a esta Administração Tri butária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do tratamento tributário p revisto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que a partir de 01/01/13 entr ou em vigor a Resolução do Senado Federal n°13, de 25/04/12, que estabelece a alíquot a de 4% para o ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados do exterior. Em virtude dessa Resolução, os comerciantes baianos estão tendo prej uízos nas vendas junto a produtores rurais com inscrição estadual do Oeste Baiano, pois este é isento da diferença de ICMS para o Estado da Bahia. Esta isenção, porém, gera uma concorrência desleal com outros estados, principalmente Goiás e São Paulo, pois a C onsulente é obrigada a destacar ICMS de 17% para seus clientes produtores, enquanto os c oncorrentes tributam os produtos pela alíquota de 4%.

Ressalta ainda a Consulente que esta sistemática de tributação gera também para o Estado da Bahia um grande prejuízo na arrecadação d o imposto, e questiona se está prevista alguma alteração na legislação estadual pa ra que os comerciantes baianos possam ter uma equiparação na tributação destas ope rações com os comerciantes de outros estados, assegurando a arrecadação nessas movimentações.

RESPOSTA:

Em resposta ao questionamento efetuado, informamos que não há qualquer previsão na legislação estadual para tributação reduzida nas op erações internas efetuadas por comerciantes baianos com os produtos importados do exterior e referidos na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

Dessa forma, ao efetuar a venda interna de produtos importados do exterior para comerciantes situados em território baiano, a Consu lente deverá adotar a alíquota interna prevista para as referidas operações, visto que a tributação pela alíquota reduzida de 4% alcança apenas as operações interestaduais com os citados produtos.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o en tendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:25/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:26/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA