Parecer GEOT nº 40 DE 18/04/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 abr 2021
Consulta sobre procedimentos fiscais a serem adotados em decorrência do processo de cisão patrimonial parcial seguida de incorporação.
I - RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelas empresas (...) e (...).
Expõem as Consulentes que em fevereiro de 2020 foi anunciado o processo de cisão de seus estabelecimentos, e que a previsão para concretização desta operação no Brasil é fevereiro de 2021.
Esclarecem que parte das linhas de negócio da (...) será cindida e posteriormente incorporada pela (...). Por outro lado, haverá, concomitantemente, cisão parcial seguida de incorporação também de outra parte da linha de negócios da (...) pela (...).
Verberam que com a cisão haverá uma reorganização das linhas de seus negócios, de forma que a responsabilidade pela comercialização e distribuição de vários produtos será invertida entre seus estabelecimentos. Como consequência, quando a cisão parcial, seguida de incorporação, se operacionalizar o estoque existente de uma empresa deverá ser transferido para a outra empresa e vice-versa.
Asseveram que o endereço de ambos os estabelecimentos é o mesmo, que se localizam no mesmo galpão no município de Aparecida de Goiânia, com estoques devidamente separados e segregados e com portas para recebimento de mercadorias separadas. Ressaltam que não haverá, portanto, propriamente uma saída física das mercadorias do galpão, e que ocorrerá apenas um reagrupamento das mercadorias dentro de cada um dos estabelecimentos.
Relatam que, em decorrência do referido processo de divisão parcial do patrimônio, ocorrerão duas situações adicionais que podem gerar impactos de ordem fiscal, assim descritas:
a) ambos os estabelecimentos realizam operação de remessa de insumos para serem industrializados em estabelecimento de terceiro localizado no estado de São Paulo. Sucede que, no momento da cisão nem todos os processos de industrialização por encomenda estarão finalizados, e, consequentemente, a propriedade desses materiais será transferida entre os estabelecimentos;
b) a frota de veículos de cada estabelecimento também será transferida, mediante a emissão de nota fiscal, conforme determina a legislação do fisco de Goiás.
Em face das peculiaridades acima relatadas, buscam esclarecimentos sobre qual o tratamento fiscal a ser adotado no caso, apresentando as seguintes indagações:
1. Possibilidade de dispensa de emissão de Nota Fiscal na transposição de estoque entre os estabelecimentos das Consulentes, localizados no Estado de Goiás, considerando o disposto nos Pareceres nº 666 /2012-GEOT e nº 437/2013-GEOT;
2. Possiblidade de extensão dos benefícios fiscais no que se refere ao estoque cindido, ou seja, aplicação de crédito presumido nas operações de venda interestadual feitas pelos estabelecimentos das Consulentes referente ao estoque incorporado, apesar da importação ter sido realizada pelo estabelecimento cindido;
3. Definição do tratamento fiscal a ser aplicado na movimentação de estoque em poder de terceiro (industrialização por encomenda);
4. Possibilidade da transferência do saldo remanescente do crédito de ICMS sobre os ativos referente aos veículos, tomando como base os entendimentos dos Pareceres nº 666 /2012-GEOT e nº 315/2014-GEOT.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre ressaltar que a resposta à indagação sobre a operacionalização dos procedimentos fiscais necessários à regularização e ao controle dos estoques de mercadorias e ativos parte do pressuposto que, de fato e de direito, não houve alteração física dos endereços dos estabelecimentos cindido e cindendo, de modo que permanecem no mesmo espaço físico que outrora, conforme relatado na exordial.
Fixada essa premissa, verifica-se que, após concretizada a transposição de parte de seus patrimônios, continuarão a coexistir dois estabelecimentos autônomos no mesmo local onde originariamente já coexistiam, com a delimitação precisa da área e dos estoques de mercadorias de cada um.
Pois bem. Sabe-se que a operação de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento possui natureza civil, por estar correlacionada à questão patrimonial e não propriamente à circulação de mercadorias, inserindo-se fora do campo de incidência do ICMS, não se podendo falar, pois, em incidência deste imposto. A propósito, o artigo 2.033 do Código Civil prescreve que “Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código”.
Esse mesmo tratamento deve ser conferido à operação de cisão, consoante reconhece a jurisprudência: “I - Transformação, incorporação, fusão e cisão constituem várias facetas de um só instituto: a transformação das sociedades. Todos eles são fenômenos de natureza civil, envolvendo apenas as sociedades objeto da metamorfose e os respectivos donos de cotas ou ações. Em todo o encadeamento da transformação não ocorre qualquer operação comercial. [...] IV - A transformação em qualquer de suas facetas das sociedades não é fato gerador de ICMS. (STJ, 1ª Turma, REsp 242.721 SC)”.
Tal assertiva não significa que em todas as situações em que o patrimônio, integral ou parcialmente, se transfere de uma para outra empresa, nova ou preexistente, não caracterize situação que configure hipótese de incidência do imposto estadual sobre circulação de mercadorias, devendo ser analisado cada caso concreto com suas respectivas peculiaridades.
Nesse diapasão, a fim de melhor elucidar as dúvidas apresentadas pelas Consulentes, faz-se necessário observar a disciplina conferida pela legislação tributária estadual à sucessão empresarial. Nesse sentido, o artigo 79, inc. I, alínea “f”, item “1”, do Decreto n.º 4.852/97 (RCTE) assim preceitua:
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
[...]
f) que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:
1. fusão, transformação, incorporação ou cisão;
[...]
§ 3º Fica mantido o crédito do imposto relativamente às hipóteses de não-incidência previstas:
I - no inciso I:
a) nas alíneas: “a”, “f”, “j”, “l”, “o”, “p” “q”, “r”, “s”, “t” e “v”;
A Lei Complementar n.º 87/96, a seu turno, impondo maior restrição na normatização da não incidência no caso de sucessão empresarial, prevê que não incide o ICMS apenas sobre operações de que decorra a transferência da propriedade do estabelecimento, nestes termos:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
[...]
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Conforme se percebe, a lei complementar federal prevê a não incidência do ICMS apenas para as operações, de qualquer natureza, de que decorra a transferência integral do estabelecimento. Ou seja, à luz do referido preceito, o que importa não é se a empresa sofreu uma reorganização (cisão, fusão, etc.), total ou parcial, mas sim se o estabelecimento, como unidade autônoma, foi transferido na sua integralidade.
A legislação tributária goiana, por sua vez, alargou a previsão da não incidência ínsita na norma federal, abarcando qualquer operação que destine mercadoria a sucessor legal tal como a fusão, transformação, incorporação ou cisão que, desde que em decorrência desta não haja saída física da mercadoria.
No caso relatado pelas Consulentes, depreende-se que haverá uma operação de cisão parcial dos próprios estabelecimentos, na qual parte dos ativos e estoques de uma será vertido em favor da outra e vice-versa, vale dizer, em decorrência da cisão parcial, haverá a transposição de estoque entre as plantas de cada uma dessas entidades, ambas localizadas no Estado de Goiás, ou seja, parte do estoque da (...) será transferida para a (...) e vice-versa.
Portanto, considerando que os estabelecimentos das Consulentes permanecerão instalados no mesmo endereço -(...) não há que se falar em saída física de mercadorias, de modo que sobre este processo de cisão patrimonial parcial, seguido de incorporação, não há a incidência do ICMS, consoante disposto no artigo 37, inciso I, alínea “f”, da Lei n.º 11.651/91, ficando mantidos os créditos nos termos do artigo 79, §3º, do Decreto n.º 4.852/97.
Assim, no caso em tela, as mercadorias, apartadas do patrimônio dos estabelecimentos das Consulentes, numa espécie de “permuta recíproca”, devem ser objeto de emissão de notas fiscais tendo em vista a necessidade de controle dos estoques parcialmente vertidos, nos estabelecimentos da sucedida e sucessora, contudo sem o destaque do ICMS, devendo ser indicado no campo observações complementares do documento fiscal que se trata de “operação de remessa amparada pela não incidência prevista no artigo 37, inc. I, alínea “f”, do CTE, decorrente de cisão parcial”.
Porém, pode o estabelecimento sucedido optar pela emissão de documentos fiscais com destaque do imposto, os quais serão lançados no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário das mercadorias, de modo a permitir que o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fim de apuração do ICMS no estabelecimento sucessor, em substituição ao procedimento que exige a emissão de nota fiscal visando à transferência dos créditos do ICMS proporcionalmente à parcela dos estoques parcialmente vertidos entre os estabelecimentos da sucedida e sucessora.
No tocante à transposição dos bens do ativo imobilizado, também deverá ser objeto de emissão de notas fiscais, nas quais se consignará no campo observações complementares que se trata de “operação de remessa amparada pela não incidência prevista no artigo 37, inc. I, alínea “f”, do CTE, decorrente de cisão parcial”. Saliente-se que o artigo 79, §6º, incisos I e II, do RCTE, faculta à Consulente remetente efetuar o destaque do imposto, o qual não implica débito em sua escrita fiscal, visando propiciar o aproveitamento do crédito pelo estabelecimento da Consulente destinatária das mercadorias.
No que concerne à indagação quanto à possibilidade de transferência do saldo credor do ICMS para o estabelecimento cindendo, em que pese inexistir na legislação tributária estadual regramento específico disciplinando as transferências de créditos nos casos de cisão, incorporação, fusão ou transformação, em observância ao princípio da não cumulatividade entendemos que podem ser aplicadas, por analogia, as disposições atinentes às transferências de créditos previstas na Instrução Normativa n.º 715/05-GSF, especialmente as dispostas em seus artigos 7º, 8º, 9º e 10 (não obstante o tema em questão não se encontrar minudenciado no texto do referido ato normativo) de modo a possibilitar a transferência do saldo credor do ICMS proporcionalmente à parcela dos estoques parcialmente vertidos entre os estabelecimentos da sucedida e sucessora.
O procedimento em questão, contudo, só deve ser implementado caso a transposição parcial dos estoques entre os estabelecimentos da sucedida e sucessora tenha se operacionalizado mediante a emissão de documentos fiscais sem o destaque do ICMS.
Quanto à possiblidade de extensão do benefício fiscal do COMEXPRODUZIR aos estoques cindidos, ou seja, a utilização do crédito outorgado nas operações de venda interestadual feitas pelos estabelecimentos das Consulentes referente aos estoques reciprocamente incorporados, a resposta passa pela análise dos preceitos normativos pertinentes ao assunto, elencados na Lei n.º 14.186/2002, que institui o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, e na Lei n.º 13.591/2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR, que assim preceituam:
Lei n.º 14.186/2002
[....]
Art. 3º O COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado do ICMS, na forma, limite e condições estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser observado o seguinte:
I - o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária;
[...]
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.
.......................................................................................................................................
Lei n.º 13.591/2000
[...]
Art. 4º-C O benefício do Produzir concedido a estabelecimento pertencente a empresa que tenha sido adquirida por outra ou que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão, fica mantido para o novo estabelecimento, sem a necessidade de apresentação de novo projeto econômico, permanecendo as exigências e condições estabelecidas para o estabelecimento de origem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à cessão de estabelecimento entre empresas pertencentes a um mesmo grupo de sociedades, nos termos da legislação societária.
Da leitura dos preceitos normativos acima, infere-se que o artigo 3º, inc. I, da Lei n.º 14.186/2002 estabelece que o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR é concedido especificamente ao estabelecimento que tiver promovido diretamente a importação das mercadorias.
É certo que para fruição do referido benefício exige-se que, após a aprovação do Projeto de implantação ou ampliação pela Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR, a empresa interessada celebre Termo de Acordo Regime Especial com a Secretaria de Economia (art. 8º), o que revela o caráter personalíssimo do benefício fiscal em comento.
Resta clarividente que a exigência que o crédito outorgado seja usufruído exclusivamente pela empresa beneficiária importadora direta das mercadorias caracteriza um direito personalíssimo, não transmissível a terceiros.
Noutro ângulo, há que se observar que a Lei n.º 14.186/2002 estabelece, em seu artigo 10, que se aplicam subsidiariamente ao COMEXPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR.
A Lei n.º 13.591/2000, que disciplina o programa PRODUZIR, a seu turno, prevê em seu artigo 4º-C que em casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão fica mantido para o novo estabelecimento o benefício concedido originariamente ao estabelecimento fundido, transformado, incorporado ou cindido.
Como cediço, quase toda regra comporta exceção. A regra orienta que os benefícios do PRODUZIR e do COMEXPRODUZIR possuem caráter personalíssimo, especialmente porque o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR só pode ser usufruído pela beneficiária importadora direta das mercadorias, contudo, essa regra é excetuada pela norma do artigo 4º-C da Lei n.º 13.591/2000, que admite a continuidade de fruição deste benefício pelo estabelecimento sucessor nos casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão do estabelecimento da beneficiária original.
Consoante se percebe, o legislador ordinário estadual, antevendo que os atos inerentes à alteração, dissolução ou extinção da sociedade empresarial, inobstante serem disciplinados por normas do direito civil, podem ter reflexos na seara tributária e impactar a continuidade da atividade empresarial de contribuintes goianos, fez inserir no texto das normas tributárias estaduais que regem o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, e seus respectivos subprogramas, regramento específico visando garantir a continuidade da fruição do aludido benefício/incentivo nos casos de sucessão empresarial.
Noutro vértice, poder-se-ia refutar a conclusão acima com o singelo argumento de que o artigo 4º-C da Lei n.º 13.591/2000 seria inaplicável ao caso sob análise, posto que o legislador goiano ao permitir a manutenção dos benefícios do PRODUZIR e do COMEXPRODUZIR para o novo estabelecimento estaria cuidando apenas da hipótese da cisão total, modalidade na qual ocorre divisão da empresa com a transferência integral do patrimônio e, consequentemente, sua extinção.
Todavia, não pode passar ao largo da percepção do intérprete que na interpretação de uma norma deve-se empreender esforços no sentido de compreendê-la em atenção aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir, visando fixar-lhe o verdadeiro sentido e alcance, consoante prescreve o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Nessa linha de intelecção, resplandece indene de dúvidas que o legislador goiano ao assegurar ao estabelecimento cindendo o direito de manter a fruição dos benefícios do PRODUZIR e do COMEXPRODUZIR, concedidos ao estabelecimento original, cindido, o fez levando em consideração todas as modalidades de cisão empresarial, na qual se insere a cisão parcial com versão de parte do patrimônio para empresa já existente, sói como ocorre no caso relatado na peça de consulta, com vistas, sobretudo, a evitar solução de continuidade no desfrute dos benefícios em alusão que pudesse prejudicar ou comprometer a continuidade das atividades do estabelecimento sucessor.
A propósito, convém trazer à baila a disciplina conferida ao instituto da cisão pelo artigo 229, §1º, da Lei Federal n.º 6.404/76, que assim preconiza:
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
No caso concreto, contata-se que as empresas Consulentes absorverão parcela do patrimônio uma da outra, o que equivale a asseverar que assumirão reciprocamente parcela dos direitos e obrigações proporcionalmente aos estoques vertidos entre ambas (sucessão - art. 47, inc. I, do CTE).
Desse modo, importante sublinhar que o art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/76 dispõe que a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações.
Nesta senda, a previsão ínsita no artigo 4º-C da Lei n.º 13.591/2000, que autoriza a fruição dos benefícios do PRODUZIR pelo novo estabelecimento que resulte de fusão, transformação, incorporação ou cisão, evidencia, portanto, iniludível hipótese de exceção à regra de intransmissibilidade do benefício do crédito outorgado do COMEXPRODUZIR.
Não se pode olvidar, ademais, que o preceito normativo em tela, ao autorizar a transferência dos benefícios do PRODUZIR e do COMEXPRUDIZR para o estabelecimento resultante de fusão, transformação, incorporação ou cisão, antevendo que o sucessor naturalmente não faria jus ao gozo dos mencionados benefícios, consignou a necessidade de cumprimento, por este, das exigências e condições fixadas para o estabelecimento original.
Insta enfatizar, no entanto, que no caso concreto exposto na peça de consulta, os estabelecimentos das Consulentes, (...), são beneficiários do PRODUZIR e ambos firmaram com a Secretaria da Economia Termos de Acordo de Regime Especial específicos no afã de fruir dos benefícios do COMEXPRODUZIR, não se lhes aplicando, pois, a exigência de cumprimento das condições fixadas para o estabelecimento sucedido, posto que, à toda evidência, tais condições já foram satisfeitas.
Portanto, com supedâneo nos artigos 4º-C da Lei n.º 13.591/2000 e 229, § 1º, da Lei Federal nº 6.404/76, conclui-se que as Consulentes poderão usufruir do crédito outorgado nas operações de venda interestadual dos estoques parcialmente vertidos e incorporados entre seus estabelecimentos, nos limites da reestruturação noticiada no processo de cisão parcial relatado na peça de consulta.
Outrossim, tomando em consideração que o benefício do crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior, cumpre ressaltar que, para efeito de apuração dos critérios fixados na Lei n.º 14.186/2002, as entradas nos estabelecimentos das Consulentes dos estoques parcialmente vertidos entre ambas devem ser consideradas como entradas de mercadorias importadas pelo estabelecimento sucessor, hipótese em que a fruição do benefício deve restringir-se às mercadorias ou bens constantes dos estoques, reciprocamente permutados, oriundos exclusivamente da importação.
Por fim, no que pertine à dúvida quanto ao tratamento fiscal a ser aplicado na movimentação de estoque em poder de terceiro (industrialização por encomenda), no retorno das mercadorias industrializadas posteriormente à conclusão do processo de cisão parcial do estabelecimento as mesmas também devem retornar ao estabelecimento que originalmente as enviou para industrialização.
Dessa forma, na operação de retorno de produtos industrializados devem as Consulentes proceder à emissão dos seguintes documentos fiscais:
1) a empresa cindida, autora original da encomenda, deverá emitir nota fiscal indicando como destinatária a empresa cindenda, com a informação de que a mercadoria será remetida pelo estabelecimento industrializador, sem destaque do ICMS, devendo ser indicado no campo observações complementares do documento fiscal que se trata de “operação de remessa amparada pela não incidência prevista no artigo 37, inc. I, alínea “f”, do CTE, decorrente de cisão parcial”;
Saliente-se, todavia, que o estabelecimento sucedido pode optar pela emissão de documentos fiscais com destaque do imposto, os quais serão lançados no livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário das mercadorias, de modo a permitir que o imposto ali destacado possa ser aproveitado a título de crédito para fim de apuração do ICMS no estabelecimento sucessor, em substituição ao procedimento que exige a emissão de nota fiscal visando à transferência dos créditos do ICMS, ao estabelecimento sucessor, relativos a este estoque em poder de terceiro.
2) o estabelecimento industrializador, por sua vez, deverá emitir as seguintes notas fiscais:
a) em nome da empresa cindenda, para acompanhar a remessa da mercadoria, com natureza de "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", sem destaque do ICMS e referenciando a nota fiscal mencionado no item ‘1’, acima;
b) em nome da empresa cindida, autora original da encomenda, com natureza de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", referenciando os documentos fiscais: (I) da remessa original para industrialização; e (II) emitido conforme item ‘2’, ‘a’. Deverá ainda mencionar o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda, indicando no campo “informações complementares da nota fiscal” o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda (empresa cindida) como crédito, quando admitido, o qual poderá, posteriormente, ser transferido à empresa cindenda em decorrência do processo de cisão.
III – CONCLUSÃO
Com espeque nos preceitos da legislação tributária acima transcritos e nos argumentos acima expendidos, conclui-se que:
1. A versão parcial dos estoques dos estabelecimentos das Consulentes não caracteriza fato gerador do ICMS, posto que está sob o pálio da não incidência prevista no artigo 37, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 11.651/91.
2. Impõe-se o cumprimento da obrigação acessória concernente à emissão da nota fiscal tendo em vista a necessidade de controle dos estoques parcialmente vertidos entre os estabelecimentos da sucedida e sucessora.
3. As saídas dos bens do ativo imobilizado também deverão ser objeto de emissão de notas fiscais, nas quais se consignará tratar-se de operações não sujeitas à incidência do ICMS (artigo 37, inc. I, alínea “f”, do CTE), devendo ser observado o regramento descrito no artigo 79, §6º, incisos I e II, do RCTE).
4. Não obstante inexistir na legislação tributária estadual disciplina especifica sobre transferências de créditos nos casos de cisão, incorporação, fusão ou transformação, entendemos que, em observância ao princípio da não cumulatividade, podem ser aplicadas, por analogia, as disposições alusivas às transferências de créditos previstas na Instrução Normativa n.º 715/05-GSF, especialmente as dispostas em seus artigos 7º, 8º, 9º e 10, de modo que é possível a transferência do saldo credor do ICMS proporcionalmente à parcela dos estoques parcialmente vertidos entre os estabelecimentos da sucedida e sucessora.
5. Com fulcro nos artigos 10 da Lei n.º 14.186/2002 e 4º-C da Lei n.º 13.591/2000, que autorizam a fruição dos benefícios do PRODUZIR e do COMEXPRODUZIR pelo novo estabelecimento que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão, as Consulentes poderão usufruir do crédito outorgado do COMEXPRODUZIR nas operações de venda interestadual dos estoques parcialmente vertidos e incorporados entre seus estabelecimentos, nos termos da reestruturação noticiada no processo de cisão parcial relatado na peça de consulta.
Cumpre ressaltar que, para efeito de apuração dos critérios fixados na Lei n.º 14.186/2002, as entradas nos estabelecimentos das Consulentes dos estoques parcialmente vertidos entre ambas devem ser consideradas como entradas de mercadorias importadas pelo estabelecimento sucessor, hipótese em que a fruição do benefício deve restringir-se às mercadorias ou bens constantes dos estoques, reciprocamente permutados, oriundos exclusivamente da importação.
6. Por fim, no que concerne ao tratamento fiscal a ser aplicado na movimentação de estoque em poder de terceiro, as mercadorias que retornarem do processo de industrialização posteriormente à conclusão do processo de cisão parcial do estabelecimento devem retornar simbolicamente ao estabelecimento que originalmente as enviou para industrialização, mediante a adoção dos procedimentos alhures explicitados.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 19 dias do mês de abril de 2021.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 18 dias do mês de abril de 2021.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 20/04/2021, às 14:12, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.