Parecer GEOT nº 40 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mar 2020
ICMS DIFAL – Simples Nacional.
I – RELATÓRIO:
A empresa (...) informa que é optante pelo Simples Nacional, atua no segmento de confecção de roupas íntimas e questiona:
a) Como devemos classificar o item “Bojo” (NCM 62129000), adquirido pronto para incluir na fabricação de peças íntimas femininas (sutiã)? Trata-se de “matéria prima” ou “material intermediário”?
b) É devido o ICMS Diferencial de Alíquota, previsto no Decreto nº 9.104/17 nas aquisições interestaduais dessa mercadoria a ser empregada em seu processo industrial?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
O Decreto nº 9.104/17 dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural, assim como na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização, na forma abaixo:
“Art. 1º Fica exigido o pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicável, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às aquisições sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto.
§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, na aquisição de produtos intermediários, material de embalagem e material secundário destinados à utilização em processo de industrialização. (g.n.)
A consulente manifesta dúvidas quanto à classificação do item em questão, resultante da interpretação da IN nº 990/10-GSF, especificamente quanto aos seguintes dispositivos:
Instrução Normativa nº 990/10-GSF
“Art. 3º Considera-se produto intermediário a mercadoria integrada ou consumida no processo industrial.
§ 1º Considera-se integrada ao produto em fabricação a mercadoria adquirida para emprego em processo industrial que venha a se incorporar ao produto final por meio de combinação química ou por adjunção física.
§ 2º Considera-se consumido no processo de industrialização o produto individualizado que, embora não se integre ao produto em fabricação, seja consumido de forma direta e integral no referido processo, observado o seguinte:
I - é produto individualizado aquele que goza de autonomia, atua de forma específica no processo produtivo e não faz parte de uma estrutura maior, estável e duradoura, não se constituindo, dessa forma, parte, peça, componente ou acessório de máquina, ferramenta ou equipamento;
II - é consumido de forma direta no processo de industrialização o produto individualizado cuja participação no referido processo dê-se por meio de contato físico direto com o produto em fabricação em qualquer ponto da linha de produção da mercadoria;
III - é consumido de forma integral no processo de industrialização o produto individualizado que sofra esgotamento instantâneo em decorrência de sua utilização no referido processo.”
O item “bojo” é uma peça destinada à confecção de roupas íntimas femininas denominadas “sutiã”. Trata-se de um produto adquirido de terceiros, normalmente confeccionado em espuma, com formas e texturas variadas, aplicado internamente na estrutura do sutiã pela indústria de vestuário, tornando-se parte indissociável do mesmo.
Dessa forma, entendemos que, de acordo com o artigo 3º, §1º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF, o item “bojo”, quando utilizado na confecção de peças íntimas femininas, classifica-se como um produto intermediário, pois será integrado ao produto em fabricação, incorporando-se ao produto final (sutiã) por meio de adjunção física.
Sendo assim, conforme o artigo 1º, §2º do Decreto nº 9.104/17, é exigido o pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição do item “bojo” destinado à utilização em processo de industrialização (confecção) de peças íntimas femininas pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
III – CONCLUSÃO:
Exposto o entendimento desta Gerência, respondemos ao questionamento da consulente esclarecendo que:
a) De acordo com o artigo 3º, §1º da Instrução Normativa nº 990/10-GSF, o item “bojo”, quando utilizado na confecção de peças íntimas femininas é classificado como produto intermediário.
b) Por se tratar de produto intermediário na confecção de vestuário, a aquisição, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, do item “Bojo – NCM 62129000” destinado à utilização em processo de industrialização (confecção) de peças íntimas femininas, está sujeita ao pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, conforme artigo 1º, §2º do Decreto nº 9.104/17.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 26 dias do mês de março de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/03/2020, às 09:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 26/03/2020, às 21:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.