Parecer GEOT nº 4 DE 20/01/2020
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2020
Consulta sobre Brindes – art. 70 e 71, do Anexo XII, do RCTE.
I - RELATÓRIO
(...), pessoa jurídica de direito privado, com sede na (...), promove a presente consulta sobre o tratamento tributário que o Estado de Goiás estabelece na compra e devolução de “brindes”, assim como na “restituição de ICMS sobre operação interestadual de devolução da compra de Brindes”.
Cita o artigo 70, do Anexo XII, do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e informa que faz compras de brindes em operação interestadual e efetua o registro da nota fiscal de entrada. Em seguida, promove a regularização do ICMS conforme artigo 71, do Anexo citado.
Alega que:“no entanto, nesta operação existem devoluções de compra de brinde para o fornecedor e temos praticado no momento o crédito de ICMS referente a nota fiscal de devolução apenas o referente a nota fiscal de entrada, a alíquota interestadual destacada na nota fiscal de aquisição. Contudo realizamos a operação de regularização do ICMS referente ao diferencial de alíquota...desta forma...necessitamos orientação...como devemos proceder a referente restituição do valor pago a título de ‘diferencial de alíquota’ nesta operação e também qual o código a ser lançado em outros créditos (ou estorno de débito) na EFD"?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A legislação estadual estabelece, para operação com brinde, disposições que constam no Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir:
“Da Distribuição de Brinde por Conta Própria
Art. 70. Considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final.
Art. 71. O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deve:
I - registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor doImposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ENTRADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE, NF nº ________, SÉRIE _______ DATA ____/____/____;
III - registrar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, debitando-se do imposto nela destacado;
§ 1º Na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão de nota fiscal na distribuição de brinde ao consumidor ou usuário final, exceto quando este for objeto de comercialização pelo estabelecimento.
§ 2º O contribuinte que efetuar transporte de brinde para distri buição direta a consumidor final, deve observar o seguinte: I - emitir nota fiscal relativa a toda a carga de brinde transpor tada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente: a) a natureza da operação: REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - ANEXO XII DO RCTE;
b) o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emi tida no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento;
II - registrar a nota fiscal, referida no inciso anterior, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO.
Art. 72. Quando o contribuinte adquirir brinde para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor final, deve observar o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente deve:
a) registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, para remessa a qualquer estabelecimento referido no caput, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo na sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmente destacado pelo fornecedor;
c) emitir, no final de cada dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor final, nota fiscal com destaque do ICMS, incluindo na sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmentedestacado pelo fornecedor;
d) registrar as notas fiscais, referidas nas alíneas “b” e “c”, no livro Registro de Saídas;II - o estabelecimento destinatário referido na alínea “b” do inciso anterior deve:
a) proceder na forma do disposto no artigo anterior, se apenas efe tuar distri buição direta a consumidor final;
b) observar o disposto no inciso I deste artigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo devem obser var, também, o disposto no § 2º do artigo anterior, no caso de transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final”. (n.g.)
Depreende-se do artigo 70, acima, que a definição de brinde é: “a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final”.
A empresa goiana, ao adquirir brinde para distribuição gratuita, quando do recebimento da mercadoria, deve registrar a nota fiscal da empresa fornecedora no Registro de Entrada, com aproveitamento do crédito destacado (CFOP 2949). Em seguida, deve emitir nota fiscal de saída (CFOP 5949), “incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacado pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ENTRADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE, NF nº ____, SÉRIE ____ DATA ____/____/____”; aplicando a alíquota interna definida para o produto, e fazendo constar no Registro de Saída o débito correspondente da nota fiscal.
Conforme já esclarecido no PARECER Nº 246/2016-GTRE/CS, que transcrevemos, segundo “o Manual da NF-e, deve ser consignado no campo destinatário os dados da própria Consulente, como razão social, CNPJ/MF, CCE/GO e endereço; e no campo ‘dados adicionais’ da NF-e deve ser demonstrado o número da NF-e de entrada/aquisição e demais informações pertinentes ao assunto”.
Segundo o § 1º, do artigo 71, a empresa fica dispensada de emitir nota fiscal na distribuição do brinde ao consumidor ou usuário final, com exceção quando o brinde for objeto de comercialização pelo estabelecimento.
No entanto, quando a empresa promover o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor final, deve emitir nota fiscal de toda a carga de brinde transportada, mencionando especialmente: a natureza da operação (REMESSA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - ANEXO XII DO RCTE); o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emi tida no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento; e efetuar registro da nota fiscal no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas VALOR CONTÁBIL e OUTRAS de OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO (Art.71, § 2º).
No caso do contribuinte adquirir brinde para distribuição por intermédio de outro estabelecimento deve seguir as determinações do artigo 72, também citado acima.
https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisar&id_documento=14362683&infra_sistem… 1/2 24/09/2020 SEI/GOVERNADORIA - 000011080319 - Parecer
No site da Secretaria de Economia de Goiás, em Orientação Tributária, "Perguntas e Respostas", encontra-se destacado que o resultado da sistemática do aproveitamento do crédito, referente à nota fiscal de entrada do brinde, e o débito da nota fiscal de saída do brinde para distribuição gratuita, ensejará um débito em “valor equivalente à diferença entre alíquotas, o qual será recolhido dentro da apuração do ICMS (código de detalhe da receita 108 – ICMS Normal e detalhe da apuração 300 – Mensal) e não como diferencial de alíquotas”. Ou seja, para o Estado de Goiás essa diferença encontrada, e que deve ser recolhida não é considerada como diferencial de alíquotas.
Tudo isso, evidentemente, é aplicado no caso do contribuinte efetuar a distribuição de todo o brinde adquirido de fornecedor de outra unidade da Federação.
Especificamente para o caso aqui tratado, o contribuinte que não distribuiu todo o brinde adquirido, e faz a sua devolução para o Estado fornecedor, pode emitir nota fiscal, conforme determinado no artigo 27, § 3º, do CTE, artigos 9º e 141 do RCTE, e o artigo 15, inciso II do Ato Normativo nº 138/90; que, em resumo, estabelecem que: “em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa”, utilizando o CFOP 6949, e não o CFOP 6202, tendo em vista que não se trata de retorno de mercadoria adquirida para comercialização.
Entretanto, para comprovação que, indubitavelmente, o brinde que será devolvido não foi distribuído a consumidor ou usuário final, tem-se a necessidade de registro da operação, que se dará por nota fiscal de entrada do brinde (CFOP 1949), cuja saída já ocorrera anteriormente.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1- A empresa goiana, quando adquirir mercadoria para ser distribuída como brinde a consumidor ou usuário final, deve seguir as determinações do artigo 71, do Anexo XII, do RCTE.
2- Quando não distribuir o brinde na sua totalidade, e efetuar devolução da mercadoria para o fornecedor em outro Estado, deve, primeiramente, emitir nota fiscal de entrada do brinde (CFOP 1949), com crédito, cuja saída já se dera anteriormente, com débito. Em seguida, emitir nota fiscal de devolução do brinde, utilizando o CFOP 6949, tributada com alíquota e base de cálculo adotados no documento fiscal de aquisição.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 20 dias do mês de janeiro de 2020.