Parecer GEOT nº 4 DE 19/01/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jan 2017
Mercadoria destinada ao uso e consumo
......................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº ..................., estabelecida na .................., expõe que opera no ramo de: comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; comércio atacadista de máquinas e equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e peças; comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador.
Relata que adquire autopeças para revenda. Ocorre que em alguns casos, devido à atividade de locação de equipamentos próprios. essas mercadorias são utilizadas como consumo interno na manutenção de seus imobilizados. Nesta ocasião, é emitida uma nota fiscal de saída para consumo interno, tendo como remetente e destinatário a própria Consulente, utilizando o CFOP 5.949, com CST 060 se a mercadoria já foi tributada pela substituição tributária e, portanto, sem destaque do ICMS. Caso a mercadoria não tenha sido alcançada pelo regime da substituição tributária, a referida nota fiscal é emitida com tributação do ICMS à alíquota de 17% e com CST 00, conforme orientação exarada no Parecer nº 281/2015-GTRE/CS.
Por fim, indaga:
1 A nota fiscal emitida relativa à mercadoria para uso e consumo da própria Consulente, no caso em comento, deve ser registrada na Escrituração Fiscal Digital – EFD?
2 Caso seja obrigatória o registro da referida nota fiscal na EFD, dar-se-á entrada para consumo com CFOP 1.556/1.407 ou outras entradas 1.949?
Primeiramente, destacamos que a Consulente ao destinar mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento, que tenha sido adquirida inicialmente para comercialização, deverá emitir nota fiscal, conforme disposição do art. 159, inciso I e art. 162, inciso V, ambos do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, destacando o ICMS com a alíquota interna, prevista no art. 20, § 2º, inciso V, do RCTE, aplicada sobre o valor da operação de aquisição acrescido do valor do IPI, nos termos do art. 12, inciso X, do RCTE, independente se a mercadoria já tenha ou não sido alcançada pelo regime da substituição tributária.
Na situação em que a mercadoria esteja sujeita à tributação normal, o valor do ICMS, destacado na nota fiscal de entrada da mercadoria, em regra, já foi apropriado quando do registro de entrada da nota fiscal na EFD do estabelecimento, ficando mantido esse crédito, haja vista que a tributação no momento da saída da mercadoria para uso e consumo se dará com integralmente.
Quando se tratar de mercadoria já alcançada pelo regime da substituição tributária, na qual o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição não pode ser apropriado quando do registro da nota fiscal de entrada da mercadoria na EFD do estabelecimento, o tratamento tributário a ser adotado, na emissão da nota fiscal de saída, deve ser a aplicação da alíquota interna, conforme art. 20, § 2º, inciso V, do RCTE. Neste caso, a Consulente terá direito ao crédito do ICMS retido antecipadamente, conforme previsto no art. 45, inciso VII, do Anexo VIII, do RCTE, devendo lançado no código GO020075, do Registro E111, na EFD. Tem, também, direito à apropriação do ICMS normal, relativo à aquisição da respectiva mercadoria, nos termos do art. 46, inciso IV, do RCTE, o qual deverá ser lançado no código GO020083, do Registro E111, na EFD.
Após explanações, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente:
Itens 1 e 2 – A nota fiscal emitida pela Consulente, quando da destinação de mercadoria para uso ou consumo do próprio estabelecimento, adquirida inicialmente para comercialização, deve ser registrada como saída na EFD, conforme art. 313, inciso I, do RCTE, e informada como entrada na EFD, no registro C100, com CFOP 1.949, nos termos do art. 308, § 1º, inciso I, alínea ‘c’, do RCTE, sem aproveitamento de crédito, haja vista disposição expressa do art. 522, inciso I, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 19 de janeiro de 2017.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais