Parecer GEOT nº 393 DE 30/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 set 2016
Convalidação de operações realizadas com fins específicos de exportação.
................., estabelecida na ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que tem como atividade principal o esmagamento de soja em grãos para a produção de óleos, farelos e biodiesel, sendo signatário do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 620/98-GSF.
Cita que na cláusula décima terceira do referido TARE consta:
Cláusula décima terceira Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para efeito de formação de lotes com o fim especifico de exportação dos produtos da ACORDANTE:
I - a remessa de produtos para entrepostos aduaneiros ou armazéns alfandegados, sem prejuízo de tratamento tributário mais favorável estabelecido na legislação, poderá ser feita com a emissão da nota fiscal própria, sem destaque do ICMS, que deverá conter no seu corpo a seguinte expressão: REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTES COM O FIM ESPECIFICO DE EXPORTAÇÃO CONFORME TARE N° 620/98-GSF;
(...)
III - completado o lote, o estabelecimento destinatário indicado no inciso I, onde se encontrar a mercadoria, emitirá nota fiscal de devolução simbólica da mesma, sem destaque do ICMS, para o estabelecimento da ACORDANTE, na correspondência das quantidades recebidas devendo mencionar neste documento os números e datas das notas fiscais de remessa originárias;
IV - na hipótese de o estabelecimento destinatário não estar obrigado à emissão da nota fiscal mencionada, a ACORDANTE deverá emitir a competente nota fiscal correspondente à entrada, para regularização fiscal e controles;
V - recebida a devolução, a ACORDANTE emitirá nota fiscal de exportação, sem destaque do ICMS, mencionando o dispositivo legal da não- incidência e indicando no referido documento os números e data das notas fiscais de remessa para formação de lotes;
(...)
Cláusula décima quarta. Conforme determina o Capitulo XVII do Anexo XII do Decreto n° 4.852/97 - RCTE -, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para efeito de controle das operações contempladas com a não-incidência do ICMS, prevista no art. 79, inciso I, alínea "a", do RCTE:
I - as remessas dos produtos arrolados na cláusula primeira para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim especifico de exportação, serão acobertadas por nota fiscal própria, na qual deverá conter, além dos requisitos exigidos pela legislação a expressão: "Remessa com o fim especifico de exportação" e o número de inscrição do exportador na SECEX, no campo destinado a "Informações Complementares";
Em consonância com o disposto no TARE acima, e com base nos artigos 74 e 78, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, a signatária esclarece que a remessa de mercadorias para a formação de lote com destino à exportação e a venda da respectiva mercadoria, seja em operação de exportação direta, seja em operação de exportação indireta, procede:
a) Para a formação de lote emite nota fiscal de remessa, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde será formado o lote para posterior exportação;
b) Por ocasião da exportação ou de saídas com fins específicos de exportação, seja para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, a signatária emite:
b.1) nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior exportação”;
b.2) em seguida emite nota fiscal de saída:
b.2.1) de venda para o exterior, sem destaque do ICMS ao amparo do art. 79, inciso I, alínea ‘a’, do RCTE;
b.2.2) de venda com fins específicos para exportação à empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou transferência a outro estabelecimento da mesma empresa, com fins específicos de exportação, sem destaque do ICMS, ao amparo do art. 79, § 1º, do RCTE.
Ressalta que em virtude dos grandes volumes de produtos que são industrializados, especialmente em relação ao farelo de soja, que é remetido ao porto logo após sua produção, para formação de lote e futura comercialização, haja vista a dificuldade em mantê-lo armazenado nas dependências da própria empresa. Uma vez formados os lotes de produtos, nos recintos alfandegados, o mesmo atenderá tanto às operações de venda direta, quanto às operações com fins específicos de exportação, seja por meio de empresas comerciais exportadoras, seja por intermédio de outros estabelecimentos da mesma empresa.
Explica que a comercialização desse produto em recintos alfandegados é comum nesse tipo de atividade econômica, em virtude da sua característica de disponibilidade, não sendo praxe do mercado comercializar esse produto ainda em fábrica, haja vista que essas operações de exportação dependem da disponibilidade de navios.
Não obstante, esclarece que em relação às operações com fins específicos de exportação, precedidas de “remessa para formação de lote, para fins específicos de exportação”, o tratamento fiscal dado pela requerente a essas operações, são suportados por todos os documentos e procedimentos que corroboram a sua efetiva exportação, bem como de sua originação, em especial, os artigos 75-B e 75-C, ambos do RCTE.
Dessa forma, pelo acima exposto, alegando que os procedimentos adotados pela mesma podem ser efetivamente constatados pela SEFAZ/GO e, não tendo ocasionado prejuízo ao erário estadual, requer, nos termos do art. 5º, inciso XXII, da Lei Complementar nº 104/2013, sejam convalidadas todas as operações de vendas com fins específicos de exportação e ou de transferências a outros estabelecimentos da mesma empresa, com fins específicos de exportação, ambos precedidos de remessas para formação de lotes com fins específicos de exportação, no período de 2009 a 2014.
Primeiramente, registramos a Notificação Fiscal nº 032/14-COMEX (fls. 64/65), emitida em 18/02/2014 e recebida na mesma data, no qual está consignado: “Apresentar arquivo magnético, em CD, contendo todas as notas fiscais de remessa de mercadorias para exportação realizadas no período de 01/01/2009 a 31/12/2012, com as correspondentes informações extraídas dos documentos probatórios de efetiva exportação, conforme modelo (campos) constante do SISEXP, disponível no endereço eletrônico http://www.sefaz.go.gov.br.”.
Por sua vez, o presente auto foi protocolado, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, em 01/10/2014, sob o nº ......................
Os autos foram remetidos, por esta Gerência, por meio do Despacho nº 212/2014-GTRE (fls. 48) para a Coordenação de Comércio Exterior, da Gerência de Arrecadação e Fiscalização, a fim de que se manifestasse sobre o pleito da requerente.
Foi elaborado o Relatório Diligencial nº 021/15-COMEX (fls. 57 a 62), pela Coordenação de Comércio Exterior, no qual restou configurado que: “quando do monitoramento de informações constantes do Sistema de Exportação (SISEXP), relativas ao exercício de 2009 a 2012, verificou-se que a empresa em questão descumpria, de forma reiterada, as obrigações acessórias previstas no art. 75-B, do Anexo XII, do RCTE, principalmente no que se refere às remessas realizadas para formação de lote em recintos alfandegados. Notificada a proceder a inserção das informações exigidas e, decorrido um tempo de, aproximadamente, 8 (oito) meses sem que a notificação fosse efetivamente atendida, foi iniciada a fiscalização das operações de exportação realizadas nos referidos exercícios” (fls. 57).
Em continuidade, o presente relatório, dispõe: “Contrariamente ao que afirma o contribuinte e, com exceção de algumas situações específicas, não se verifica a adoção de qualquer procedimento que permita afirmar, de forma inequívoca, que determinadas remessas com fim específico correspondam às mesmas mercadorias anteriormente remetidas para formação de lote. Inclusive, da análise dos documentos de exportações apresentados a esta fiscalização, verifica-se que até mesmo aqueles correspondentes às exportações diretas demonstram, reiteradamente, descumprimento das obrigações acessórias, principalmente no que se refere à vinculação das notas fiscais de remessa para formação de lote com as notas fiscais de efetiva exportação, procedimento este de fundamental relevância em se tratando de mercadoria de natureza fungível, como é o caso” (fls. 58/59).
O relatório diligencial em estudo traz as seguintes conclusões:
a) “O descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária inviabiliza a fiscalização da efetiva exportação das mercadorias, principalmente no caso de mercadoria de natureza fungível, onde a obrigação acessória assume papel de identificar essa mercadoria acompanhando todo o seu percurso, ou seja, o trajeto compreendido entre sua origem até o momento da efetiva exportação, assegurando que a não-incidência tributária seja aplicada com absoluta segurança;”;
b) “Não assite razão à empresa quanto a afirmação de que todas as operações praticadas pela mesma se encontram suportadas por documentos e procedimento que corroboram a efetiva exportação das mercadorias, visto haver realizado operações de transferência no mercado interno com desoneração do ICMS sem a devida previsão legal, ocasionando, portanto, a falta de pagamento do imposto;”
c) “Ratificando nosso posicionamento, manifestamos pela convalidação das operações acobertadas pelas notas fiscais de remessa para formação de lote em recintos alfandegados, mencionados no demonstrativo acima, referente aos exercícios de 2010 a 2012 e que, se encontram relacionadas nas planilhas apensadas aos autos, denominadas de documento I, II e III, visto haver correspondência entre estas e as notas fiscais de reintrodução no mercado interno (remessa com fim específico), conforme já comentado;”
d) “Quando da ciência por parte desta fiscalização quanto ao pedido de convalidação apresentado pelo contribuinte, as operações similares inerentes ao exercício de 2009 já haviam sido autuadas, por meio do PAT 4011402948928, de 08/10/2014, razão pela qual não mais poderão ser objeto de convalidação;”
e) “Da análise dos documentos relativos aos exercícios de 2013 e 2014, conforme já demonstrado, não foi constatado a existência de operações que apresentassem correlação entre as notas fiscais de remessa para formação de lote e notas fiscais de remessa com fim específico de exportação, não havendo, portanto, situação passível de convalidação neste período.”
Retratamos, abaixo, o art. 5º, inciso XXII, da Lei Complementar nº 104/2013:
Art. 5º São direitos do contribuinte:
(...)
XXII - obter convalidação, com efeitos retroativos, de ato maculado com defeito sanável ou erro notoriamente escusável, desde que haja o pagamento integral do tributo, se devido, acrescido de correção monetária e dos demais acréscimos previstos na legislação e não tenha sido iniciada a ação fiscal; (g.n.)
Trazemos, também, o art. 138, da Lei nº 5.172/66, Código Tributário Nacional – CTN, que trata do instituto da espontaneidade, abaixo transcrito.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (g.n.)
Considerando que: a) a requerente foi notificada a apresentar os arquivos de 2009 a 2012, objeto da presente solicitação, por meio da Notificação Fiscal nº 032/14-COMEX, em 18/02/2014 (fls. 64/65); b) a requerente solicitou convalidação de procedimentos, nestes autos, em 01/10/2014; c) o relatório diligencial nº 021/15-COMEX informa que a requerente foi notificada (fls. 57); d) o relatório diligencial afirma que o descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária, inviabiliza a fiscalização da efetiva exportação das mercadorias (fls. 60); e) consta, do relatório diligencial, a conclusão de que à requerente não assiste razão quanto a afirmação de que todas as operações praticadas pela mesma se encontram suportadas por documentos e procedimentos que corroboram a efetiva exportação, visto que a mesma realizou operações de transferência, no mercado interno, com desoneração do ICMS sem a devida previsão legal, ocasionando, portanto, falta de pagamento do imposto (fls. 60/61); f) a não observância da disposição contida no art. 5º, inciso XXII, da LC nº 104/2013 e no art. 138 do CTN, de que o instituto da espontaneidade é aplicável desde que não tenha sido iniciada ação fiscal sobre a matéria, objeto do pedido de convalidação; entendemos que, quanto ao período de 2009 a 2012, não cabe a convalidação dos procedimentos relativos à exportação, solicitada na inicial.
Quanto aos períodos de 2013 e 2014 restou configurado, pelas autoridades fiscais, no Relatório Diligencial nº 021/15-COMEX, que não há notas fiscais vinculadas ao pedido solicitado na inicial, portanto, não há procedimento a ser convalidado.
É o parecer.
Goiânia, 30 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/2015-GTRE