Parecer ECONOMIA/GEOT nº 39 DE 29/02/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 fev 2024

Substituição tributária pela operação anterior. Termo de credenciamento.

RELATÓRIO:

(...), solicita esclarecimentos acerca do regime de substituição tributária.

Afirma que existem dúvidas sobre a possibilidade de comercializar (vender) os produtos feijão, milho e soja, utilizando o Termo de Credenciamento como substituta tributária, diretamente para empresas de comércio atacadista estabelecidas no estado de Goiás, sendo a adquirente/destinatária detentora de Termo de Credenciamento, porém não autorizada a letra “F” em seu Termo de Credenciamento.

Faz os seguintes questionamentos:

1) A consulente poderá comercializar (vender) os produtos feijão, milho e soja, utilizando este Termo de Credenciamento, como substituta tributária, diretamente para empresas de comércio atacadista, estabelecida no estado de Goiás, sendo a adquirente/destinatária detentora de Termo de Credenciamento, porém não autorizada a letra “F” em seu Termo de Credenciamento?

2) Ou as duas empresas comerciais atacadistas, tanto a Revendedora quanto a Adquirente, devem ser autorizadas em seus Termos de Credenciamento à letra F, conforme Art. 1, Inciso VII da IN 180/2019-SRE “Para permitir que a ST pela operação anterior seja estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, conforme disposto no inciso III deste artigo, com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, nos termos previstos no parágrafo segundo-A do artigo 2. do Anexo VIII do RCTE.”?

Por fim, declara que não se encontra em processos ou disputas legais envolvendo o tema da consulta.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

O conceito de substituição tributária envolve a transferência da responsabilidade de recolher um determinado imposto de quem originalmente deveria fazê-lo (contribuinte de direito) para outra pessoa (substituto tributário). Isso é comum em tributos sobre circulação de mercadorias, como o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Essencialmente, a substituição tributária representa um regime tributário que objetiva simplificar a arrecadação fiscal, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto não ao vendedor ou produtor, mas sim ao ente que adquire ou recebe a mercadoria. Este arranjo visa concentrar a responsabilidade tributária em um número reduzido de contribuintes, otimizando o processo de arrecadação.

O § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE/GO expande o escopo da substituição tributária para incluir as saídas de produtos agropecuários por estabelecimentos comerciais. Isso significa que, além dos estabelecimentos industriais e comerciais mencionados no art. 2º do Anexo VIII do RCTE/GO, agora as vendas de produtos agropecuários por um comerciante (que já seja substituto tributário devido a operações anteriores) para outro comerciante ou uma indústria também podem estar sujeitas à substituição tributária.

Para que essa extensão da substituição tributária se aplique, tanto o remetente (quem envia a mercadoria) quanto o destinatário (quem recebe) devem ser autorizados por um Termo de Credenciamento. Este termo é emitido conforme determinado por um ato do Subsecretário da Receita Estadual. Portanto, a extensão da substituição tributária não é automática; as partes envolvidas na transação precisam de uma autorização específica para operar sob esse regime.

Isso é importante porque a extensão da substituição tributária para essas operações busca simplificar e agilizar a arrecadação de tributos em cadeias produtivas complexas, como a agropecuária. Ao concentrar a responsabilidade tributária em menos agentes econômicos, espera-se melhorar a eficiência da arrecadação e combater a sonegação fiscal, além de facilitar a operacionalização das obrigações para os contribuintes.

Sobre o credenciamento tratado, é preciso observar o que dispõe a Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019. O art. 1º delimita o campo de aplicação do credenciamento, dispondo da seguinte maneira:

Art. 1º O disposto nesta instrução normativa deve ser observado quando do credenciamento:

(...)

VII - para permitir que a substituição tributária pela operação anterior seja estendida, também, às saídas de produto agropecuário efetuadas por estabelecimento comercial substituto tributário pela operação anterior, conforme disposto no inciso III deste artigo, com destino a estabelecimento industrial ou a outro estabelecimento comercial, nos termos previstos no § 2º-A do art. 2º do Anexo VIII do RCTE.

(...)

§ 1º A concessão de credenciamento prevista nos incisos IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, na hipótese em que o estabelecimento não seja o substituto tributário natural, exige o credenciamento, prévio ou concomitante, na situação prevista no inciso III do caput deste artigo.

(...)

A norma estabelece as condições para a operacionalização do credenciamento. Como está expresso, o credenciamento é requisito para a aplicação da substituição tributária nas operações de saída de produtos agropecuários por estabelecimentos comerciais.

Portanto, para que um estabelecimento comercial possa se beneficiar da extensão da substituição tributária para as saídas de produtos agropecuários, ele precisa estar formalmente credenciado. Esse credenciamento assegura que tanto o estabelecimento que realiza a saída do produto quanto o que o recebe estão de acordo com as normas estabelecidas pela autoridade tributária.

Feita essa explicação, observa-se que a empresa consulente possui o termo de credenciamento nº 103047, o qual em seu item “F” autoriza que as saídas dos produtos agropecuários adquiridos (feijão, milho ou soja) sejam objeto de novo diferimento, colocando-a na posição de substituída em relação ao adquirente industrial ou a outro estabelecimento comercial.

Esse credenciamento, reitere-se, é requisito para que a empresa consulente opere o diferimento para o destinatário da mercadoria, seja industrial ou comercial. Contudo, para que o destinatário assuma a condição de substituto tributário pela operação anterior, é necessário que ele também realize o termo de credenciamento habilitando-o a esse mister. Não necessariamente no item "F", mas em item equivalente ao item "C" do Termo de Credenciamento n 103047. É o que dispõe o inciso III do art. 1º da IN 180/2019-SRE:

Art. 1º O disposto nesta instrução normativa deve ser observado quando do credenciamento:

(...)

III - para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE;

(...)

Esclarecidos os dispositivos legais que tratam sobre o tema, podemos concluir respondendo que a consulente somente poderá diferir o tributo para o destinatário/adquirente se ambos tiverem termos de credenciamento válidos que os habilitem a tanto: o remetente com base no art. 1º, VII da Instrução Normativa e o adquirente com base no art. 1º, III da IN.

CONCLUSÃO:

Com base nas informações apresentadas, conclui-se que a substituição tributária, ao ser estendida para incluir as saídas de produtos agropecuários realizadas por estabelecimentos comerciais, visa simplificar a cobrança de tributos em uma cadeia produtiva caracterizada por sua complexidade.

A exigência de credenciamento, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 180/19-SRE, é um mecanismo de controle que assegura a correta aplicação do regime de substituição tributária. Ao estabelecer que tanto o remetente quanto o destinatário das mercadorias agropecuárias estejam devidamente autorizados por um Termo de Credenciamento, o Estado de Goiás procura garantir que apenas os agentes econômicos em conformidade com os critérios preestabelecidos participem desse regime.

Assim, para que a substituição tributária seja efetivamente aplicada nas operações de saída de produtos agropecuários promovidas pelo consulente, é imperativo que ambos os estabelecimentos envolvidos, remetente e destinatário, estejam devidamente credenciados. Este requisito não apenas formaliza a transferência da responsabilidade tributária mas também assegura a aderência às normativas fiscais de regência.

Portanto, a empresa consulente, possuidora do termo de credenciamento nº 103047, está habilitada a diferir o tributo para o destinatário da mercadoria, desde que este último também esteja devidamente credenciado conforme as disposições normativas.

É o parecer.

GOIANIA, 29 de fevereiro de 2024.

HELVÉCIO VIEIRA DA CUNHA JÚNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual