Parecer GEOT nº 39 DE 09/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 dez 2012

Consulta sobre procedimento afeito à substituição tributária.

A empresa Social ......................, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ......................., com sede ................................, formula consulta sobre aplicação da substituição tributária com o advento do Decreto nº 7.339 de 18 de maio de 2011, que regulamentou a adesão ao Protocolo ICMS 41/08.

Informa que comercializa o item “lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos” que na tabela TIPI está classificado na subposição de número 8539.2, estando sujeito à substituição tributária por constar no inciso XIV, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

Pondera que antes mesmo da edição do Decreto nº 7.339 de 18 de maio de 2011, adquiria mercadorias classificadas na posição 8539 (entre elas a da subposição 8539.2) da mesma tabela e constantes no inciso X, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, já que Goiás aderira ao Protocolo ICMS 17/85 por meio do Protocolo ICMS 26/01.

Por último, indica a existência de Termo de Acordo de Regime Especial firmado com essa pasta, que lhe atribui a condição de substituta tributária em relação aos produtos listados no inciso XIV, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (TARE Nº 0051/11 – GSF).

A dúvida da consulente, portanto, consiste em saber qual o tratamento tributário adequado para o item da subposição 8539.2, já que hoje está relacionado no inciso XIV, mas anteriormente já estava incluído entre outros da posição 8539, no inciso X. Será substituta por força do acordo firmado com essa pasta, ou continua substituída?

Para solução da presente consulta, é importante a leitura dos seguintes dispositivos do Anexo VIII do RCTE e das seguintes cláusulas do TARE Nº .......... :

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

(...)

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

(...)

d) por meio de celebração de regime especial - TARE -, o comerciante atacadista, exceto o optante pelo Simples Nacional, estabelecido neste Estado, quanto à mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo;

(...)

Apêndice II

(...)

X - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"

(...)

8539 – Lâmpada elétrica

XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

(...)

8539.2 - Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:

I - aquisição de:

(...)

b) qualquer mercadoria, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário na operação interna subseqüente;

(...)

§ 1º Nas situações previstas nos incisos I a IV, o sujeito passivo pode creditar-se, também, do valor do ICMS normal devido na operação anterior, inclusive o valor correspondente ao imposto devido sobre a prestação de serviço de transporte referente à mesma mercadoria, destacado em documento fiscal.

TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE Nº 001- 0051/11-GSF

Cláusula primeira. Com fundamento no art. 34, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, fica a ACORDANTE nomeada substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas subsequentes com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo relacionados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, responsabilizando-se pela retenção, apuração e pagamento do imposto relativo às mesmas quando da saída do seu estabelecimento, na forma e prazos previstos neste Termo de Acordo.

Cláusula quinta. A ACORDANTE poderá se creditar do imposto, em caso de recebimento de mercadoria com retenção por substituição tributária a partir de 1º/06/2011, conforme Seção V do Capítulo I do Título VI do Anexo VIII do RCTE (arts. 45 e 46).

Cláusula oitava. O presente termo de acordo de regime especial não desobriga a ACORDANTE das demais obrigações fiscais, quer de natureza principal ou acessória, especialmente no que se refere às disposições contidas no Anexo VIII do RCTE.

Verifica-se da legislação acima transcrita, que as mercadorias arroladas no inciso X, classificadas sob a posição 8639 estavam inseridas no regime de substituição tributária antes da edição do Decreto nº 7.339/11.

Com a adesão do Estado de Goiás ao regime de substituição, por meio do Decreto nº 7.339/11, para as operações com partes e peças de uso especificamente automotivo, fora incluído no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, mercadorias classificadas sob o código 8539.2.

Dessa forma as mercadorias classificadas na posição 8539.2 estão no regime de substituição tributária por força de duas normas distintas adotadas por nosso estado, os Protocolos ICMS 17/85 e 41/08. A primeira norma coloca todas as lâmpadas classificadas na posição 8539 no regime de substituição, já a segunda coloca as lâmpadas classificadas na sub posição 8539.2 de uso especificamente automotivo.

Entretanto, ao firmar o termo de acordo de regime especial que lhe atribui a condição de substituta tributária exclusivamente para os itens elencados no inciso XIV, a consulente assumiu também a mesma condição para os itens classificados na posição 8539.2, e é esse o entendimento que deve prevalecer, permanecendo, todavia, sua condição de substituída para as operações com outras lâmpadas classificadas dentro da posição 8539.

Por fim, caso ocorra o recebimento de mercadorias abrangidas pelo regime especial, e cujo imposto já tenha sido retido, terá direito de aproveitá-lo como crédito, inclusive o valor do ICMS normal, nos termos do art. 45, I, b, § 1º do Anexo VIII. A consulente poderá, ainda, encontrar no art. 46 do mesmo anexo o modus operandi para o aproveitamento do referido crédito.

É o parecer.

Goiânia, 09 de janeiro de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária