Parecer MPS nº 39 de 31/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2006

Aposentadoria Por Idade. Comprovação de Atividade Rural. Segurados Especiais. Expiração do Prazo Previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.

1. O segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida Lei.

2. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses.

3. Para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

1. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Diretor do Regime Geral de Previdência Social em que solicita, com o objetivo de pacificar a matéria no âmbito do Ministério da Previdência Social e entes a ele vinculados, a elaboração de peça jurídica a respeito da situação do segurado especial, no tocante à comprovação da atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade, após a expiração do prazo de 15 (quinze) anos previstos no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

2. A questão não é nova no âmbito desta Consultoria Jurídica. Por meio da Nota/MPS/CJ nº 370/2005, de 7 de junho de 2005, este órgão consultivo, após analisar questionamento formulado pelo Coordenador-Geral de Legislação e Normas deste Ministério acerca do mesmo tema, apresentou as seguintes conclusões, in verbis:

11. Ante o exposto, conclui-se que:

a) o segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida Lei;

b) para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses;

c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

3. De início, cumpre asseverar que a orientação dada por esta Consultoria acerca do assunto não merece reparo. Pelo contrário, imagina-se que a linha de interpretação ali fixada, revela-se a mais correta e compatível com a legislação vigente. Com isso, procurar-se-á desenvolver a presente manifestação no sentido de repisar os elementos jurígenos já fornecidos e, se necessário, fazer algum acréscimo ao pensamento anterior, sem o intuito de alterar as conclusões anteriormente emitidas.

4. De acordo com o que foi exposto na Nota MPS/CJ nº 370/2005, o art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, dispõe que o segurado especial, previsto como segurado obrigatório no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá obter a aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que faça o seu requerimento até 24 de julho de 2006, ou seja, quando se completa o período de 15 (quinze) anos a contar da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Findado este prazo, em que a norma garante uma regra especial de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, o segurado especial terá direito aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base nas regras permanentes previstas na Lei nº 8.213/91.

5. Quanto aos benefícios garantidos aos segurados especiais, bem como suas condições, a referida Nota mencionou que os mesmos estão estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.213/91. São eles, in verbis:

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

6. Na oportunidade, transcreveu a redação originária do art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com o objetivo de melhor ilustração da matéria, cujo conteúdo, aqui, também, se reproduz, in verbis:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:

I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício;

II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.

7. Na redação originária do art. 143 da Lei nº 8.213/91, para o segurado especial obter o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastava comprovar o exercício de atividade rural nos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento, não se aplicando, no prazo de quinze anos a partir da vigência da lei, a regra definitiva prevista no inciso I do art. 39. A Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, ao modificar o art. 143 da Lei nº 8.213/91, igualou os requisitos - regra transitória e regra definitiva - da aposentadoria por idade do segurado especial.

8. A aposentadoria por idade do segurado especial no valor de 1 (um) salário mínimo, após a expiração do prazo relativo ao benefício transitório - 24 de julho de 2006 -, continuará sendo devida nos termos do inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o segurado especial deverá comprovar, para obter aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício.

9. O período de carência da aposentadoria por idade está previsto no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213/91. Confira sua redação, in verbis:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

10. Observa-se, portanto, que a regra de transição, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, foi igualada, especificamente quanto aos segurados especiais, à regra definitiva a partir da alteração promovida pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995. Após a expiração do prazo de quinze anos, o benefício de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, para os segurados especiais, será concedido nos mesmos moldes atuais, mudando apenas sua fundamentação legal, que passará a ser o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91.

11. Outra hipótese é a do rurícola, atualmente enquadrado como segurado especial, que estava coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991. Para este segurado aplica-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o período de atividade rural a ser comprovado, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo, será fixado em conformidade com o ano em que o segurado tenha implementado, ou venha a implementar, as condições necessárias à obtenção do benefício. Para melhor compreensão, eis o caput do artigo retrocitado, in verbis:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana, até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

12. Assim, em conformidade com o proposto na Nota MPS/CJ nº 370/2005, esta Consultoria Jurídica adota o seguinte entendimento:

a) o segurado especial, após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá comprovar o exercício de atividade rural nos moldes do art. 39 da referida Lei;

b) para o segurado especial coberto pela Previdência Social somente após 24 de julho de 1991, a concessão de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo depende da comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses;

c) para o segurado especial coberto pela Previdência Social Rural até 24 de julho de 1991, aplica-se o período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

À consideração superior.

Brasília, 31 de março de 2006

RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA

Advogado da União

Aprovo.

À consideração do Senhor Ministro, para os fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 31 de março de 2006

IDERVÂNIO DA SILVA COSTA

Advogado da União

Consultor Jurídico

Substituto

DESPACHO DO MINISTRO

Em 31 de março de 2006

PARECER MPS/CJ nº 39/2006.

REFERÊNCIA: Comando SIPPS nº 20352307

INTERESSADO: SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

ASSUNTO: Aposentadoria por idade e comprovação de atividade rural dos segurados especiais após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Aprovo.

Publique-se.

NELSON MACHADO