Parecer GEOT nº 387 DE 28/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 set 2016
Pedido de liberação de recurso do crédito especial para investimento e cancelamento do TARE
................., estabelecida na .................., signatária do TARE nº ......................, neste ato representada por seu sócio administrador, Sr. ................, solicita a liberação dos recursos relativos ao crédito especial para investimento (Processo nº ..................), e a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de sua Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais, solicita o cancelamento do TARE nº 045/2013-GSF, em função do descumprimento do cronograma físico-financeiro da execução do projeto de implantação, estabelecido na cláusula décima do referido TARE (Processo nº .................).
A Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais, por meio do Despacho nº 0338/2016-GCIF (fl. 09), encaminhou o processo da empresa em epígrafe à Superintendência da Receita, sugerindo seu apensamento ao processo instaurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, considerando a relação de dependência entre os mesmos, posto que a análise da solicitação de cancelamento do TARE tem repercussão direta na liberação de recursos do crédito especial de investimento.
No processo de nº ..................., a empresa pleiteia a liberação dos recursos do crédito especial para investimento respaldada na Portaria nº 128/2016-GSF (fl. 06), que alterou o inciso II, da Cláusula décima, do TARE nº 045/2013-GSF, ampliando o prazo máximo de conclusão da implantação do empreendimento para 42 (quarenta e dois) meses, contados do início da vigência do termo de acordo (10/04/2013).
No processo de nº .................., autuado em 11/02/2016, a signatária do TARE nº 045/2013-GSF apresentou um novo cronograma físico-financeiro da execução do seu projeto, requerendo a prorrogação do prazo máximo de implantação, originalmente de 36 (trinta e seis) meses, tendo sido seu pleito atendido com a edição da Portaria acima referenciada.
No processo de nº ..................., a Gerência de Controle de Benefícios e Incentivos Fiscais relata o descumprimento do cronograma físico-financeiro por parte da empresa Sekoya Indústria e Comércio Ltda., atestado por meio de vistoria in loco realizada em 12/04/2016, data na qual o projeto de implantação já deveria ter sido finalizado, pela regra do inciso II, da Cláusula décima, do TARE nº 045/2013-GSF, motivo pelo qual solicita ao Superintendente da Receita o cancelamento do mencionado regime especial.
Pois bem. A análise a ser empreendida na solução dos processos em questão resume-se na possibilidade de dilação do prazo originalmente previsto no Termo de Acordo de Regime Especial para conclusão do projeto de implantação de complexo industrial.
A temática que envolve o prazo previsto para implantação ou ampliação de complexo industrial, que corresponde à data prevista para o início da atividade industrial, fora objeto de análise no âmbito desta Gerência, por meio do Parecer nº 354/2016-GTRE.
Vejamos o que dispõe o Parecer citado:
Observa-se que o legislador não fixou o prazo para o início da atividade industrial, que corresponde ao prazo para conclusão do complexo industrial. Apenas determinou que o referido prazo fosse definido em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
[...]
Cumpre ressaltar que não se pode instituir regras em desacordo com as previstas na legislação tributária estadual em sede de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pois que o referido regime consiste apenas em instrumento hábil a operacionalizar os mandamentos já estatuídos na legislação, além de estabelecer preceitos que restaram indefinidos na legislação, e que são indispensáveis para o cumprimento e efetividade das demais normas sobre o assunto.
Conforme inteligência dos artigos 19 a 29, do Anexo IX, do RCTE, observa-se que o legislador não determinou o prazo para a implantação ou ampliação de complexo industrial, como o fez para o prazo de fruição, estabelecido no artigo 22, inciso I, do Anexo IX, do RCTE, que é de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial.
É sabido, entretanto, que, embora não haja regra estipulando o prazo para conclusão do empreendimento, é indispensável que esse prazo seja determinado, pois que não se poderia permitir uma liberalidade dessa natureza quanto a um fator determinante para a concessão do crédito especial de que se trata. O beneficiário não pode ficar ad eternum para concluir a implantação ou ampliação do projeto industrial, sob pena de não se efetivar o início das atividades industriais, objetivo da concessão do crédito especial para investimento.
A omissão da norma no tocante ao prazo de implantação ou ampliação do projeto industrial enseja sua integração, ou seja, o preenchimento dessa lacuna.
Neste sentido, o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, estabelece:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Aplicar o prazo fixo de fruição como prazo de implantação ou ampliação do complexo industrial, por analogia, implicaria em desconsiderar eventuais situações específicas de cada caso, não incomuns em obras de grande monta, como as de implantação ou ampliação de parques industriais.
Possivelmente tenha sido essa umas das motivações que levaram o legislador a não determinar um prazo único para as obras referentes aos parques industriais, ficando a delimitação desse prazo como um critério a ser definido em ato do Secretário da Fazenda, onde, casuisticamente, poderão ser definidas regras mais flexíveis e razoáveis, conforme a necessidade e comprovação por parte do signatário do regime especial.
Importante mencionar que o emprego da analogia como método de integração da legislação tributária somente é possível em favor do contribuinte, e tão somente quanto aos aspectos formais e procedimentais. Jamais em relação aos elementos constitutivos da obrigação tributária, que são componentes taxativos da lei.
Diante das considerações traçadas, entendemos que a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação do complexo industrial, não está limitada pelo prazo de fruição do crédito especial para investimento, que é de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial, consoante o disposto no art. 22, inciso I, do Anexo IX, do RCTE, podendo o prazo original de implantação, estabelecido no termo de acordo de regime especial, ser prorrogado, por meio de ato do Secretário da Fazenda.
Conforme entendimento consignado no Parecer nº 354/2016-GTRE, o prazo para implantação ou ampliação do complexo industrial não está expresso na legislação que regula a matéria, de maneira que sua definição deve ser efetivada pelo Secretário da Fazenda, a quem compete resolver os casos omissos no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, consoante o disposto no art. 520 do RCTE.
O art. 21, inciso I, alínea “c”, do Anexo IX, do RCTE estabelece como condição para a concessão do crédito especial para investimento a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à ampliação ou implantação de complexo industrial.
Nota-se que o comando normativo determinou apenas que o prazo para implantação ou ampliação do complexo industrial conste do regime especial, sem ter definido o aludido prazo, ou vinculado sua duração ao período fixado para a fruição do crédito especial para investimento, que é de até 36 (trinta e seis) meses contados do início da vigência do regime especial (art. 22, inciso I, Anexo IX, RCTE).
Assim sendo, entendemos que o prazo de implantação ou ampliação de complexo industrial, definido no Termo de Acordo de Regime Especial, não está limitado pelo prazo de fruição do crédito especial para investimento, que é de até 36 (trinta e seis) meses, contados do início da vigência do regime especial, podendo, inclusive, ser prorrogado por meio de ato do Secretário da Fazenda, alterando o termo de acordo.
É o parecer.
Goiânia, 28 de setembro de 2016.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/15-GTRE