Parecer GEOT nº 385 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 set 2016
Mercadoria para uso e consumo.
...................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que, baseada no Parecer nº 257/2016-GTRE/CS, relativo ao processo nº ...................., no qual ficou consignado que a operação descrita no referido parecer, não se enquadra como ‘distribuição de brindes ou presentes’, nos termos do art. 70, do Anexo XII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, e sim ‘mercadoria de uso e consumo’; portanto, indaga:
1 – A Consulente tem a obrigação de emitir nota fiscal de saída, discriminando todos os itens entregues pelo supermercado, tributando-os integralmente?
2 – Caso a Consulente tenha a obrigatoriedade acima, qual deve ser o CFOP a ser utilizado para esse tipo de operação?
Primeiramente, é importante retratar a conclusão do Parecer nº 257/2016-GTRE/CS, a seguir transcrita:
Observa-se que a distribuição de vales realizada pela consulente a seus funcionários não se enquadra na operação com brinde ou presente tratada no artigo nº 70, do anexo XII, do RCTE, uma vez que nesta as mercadorias são adquiridas para distribuição gratuita a consumidor final. Entendemos que, no caso em tela, sob o ponto de vista tributário, a consulente deve, simplesmente, registrar a NF-e emitida pelo supermercado local como mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
À vista do exposto, em resposta, informamos à consulente que a mesma deverá registrar a NF-e emitida pelo supermercado local com o CFOP 1.556 (compra de material para uso ou consumo do estabelecimento). Quanto ao crédito de ICMS, deverá ser observado o artigo 522, inciso I, do RCTE, que diz:
Assim, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – A Consulente não tem a obrigação de emitir nota fiscal de saída das mercadorias, adquiridas do supermercado, e repassadas aos seus funcionários, haja vista que o Parecer nº 257/2016-GTRE/CS orienta a mesma a registrar a nota fiscal de entrada como mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento, indicando o CFOP 1.556.
Item 2 – Prejudicada em função da resposta proferida ao item 1 acima.
É o parecer.
Goiânia, 27 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/2015-GTRE