Parecer GEOT nº 384 DE 27/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 set 2016
Regularização de estoque mercadoria.
..................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., e no CCE/GO sob o nº .................., expõe que tem como principal atividade econômica a produção de derivados de carne (charque) e que, em suas operações interestaduais, usufrui do benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XLI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Relata que realizou uma operação de venda de mercadoria para outra unidade da Federação – UF, com pagamento da mesma à vista, tendo sido emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em 21/03/2014, permanecendo a mercadoria carregada, no pátio da Consulente, aguardando o efetivo pagamento.
Explica que o cliente não efetuou o pagamento. Diante do ocorrido, providenciou a emissão da NF-e de devolução, no CFOP 2.201, em 23 e 24/03/2014, contudo, o seu cliente estava com situação cadastral não habilitada, impedindo a emissão da respectiva NF-e.
Ante o exposto, pergunta como deve proceder para fazer os ajustes de estoque e da escrituração fiscal?
A Consulente deverá emitir uma NF-e de devolução, com CFOP 2.201, identificando a mesma como remetente e destinatário da operação, referenciando a NF-e de origem e informando, no campo ‘informações complementares’ da respectiva NF-e, que se trata de mercadoria que sequer transitou, não podendo ser efetuada a NF-e de devolução, pelo destinatário, em virtude da não habilitação cadastral deste.
Quanto à Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Consulente deve criar um registro 0460 detalhando a situação, com número deste processo, deste parecer e do respectivo despacho da Superintendência da Receita; referenciando este lançamento no campo 12 do registro C190 e no registro C195.
Outrossim, orientamos a Consulente a proceder a anotação detalhada da situação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
É o parecer.
Goiânia, 27 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/2015-GTRE