Parecer GEOT nº 380 DE 10/06/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2011
Base de cálculo na operação com algodão.
....................................., instituição de direito privado, estabelecida na ................................., formula consulta ao Superintendente de Administração Tributária, com o objetivo de dirimir dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
Afirma ser uma associação para fins não econômicos instituída no dia .../.../....na cidade de ................ para congregar, representar, assistir, orientar e unir as pessoas físicas e jurídicas produtoras de algodão, para a completa afirmação dos interesses da agricultura do Estado de Goiás.
Acrescenta que, na consecução de seus objetivos sociais, a entidade ultimou seus esforços no sentido de proporcionar vantagens e benefícios econômicos financeiros concernentes nas vendas da produção agrícola de pluma de algodão dos seus associados, perante o mercado nacional.
Tendo em vista que um de seus associados efetivou contrato de compra e venda (nº 1633-U/10) e que a legislação tributária estadual estabelece pauta de valores fiscais do algodão em pluma, pergunta:
Qual a base de cálculo será aplicada para cálculo do ICMS devido na operação interestadual com algodão em pluma, a definida no contrato de compra e venda, firmado entre o produtor rural, pessoa física ou jurídica e a empresa compradora, e “que representa a real expressão pecuniária da mercadoria em circulação” ou aquela arbitrada e constante da pauta de valores fiscais elaboradas pela Secretaria da Fazenda, “que se presta somente quando o valor da efetiva operação não possui a robustez e idoneidade necessárias a identificação do preço praticado?”
O Decreto nº 4.852, de 26 de dezembro de 1998, que regulamento o Código Tributário Estadual estabelece:
Art. 9º A base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 15):
I - na operação relativa à circulação de mercadoria, o valor da operação;
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Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor agropecuário, extrator ou gerador, inclusive de energia;
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Art. 18. Mediante pesquisa periódica de preços, a Secretaria da Fazenda pode elaborar pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo.
A regra geral existente na legislação tributária estadual, é que a base de cálculo do imposto na operação relativa à circulação de mercadoria, é o valor da operação.
No entanto, a norma legal prevê que a autoridade fiscal pode arbitrar o preço a ser utilizado como base de cálculo, quando o preço da mercadoria for omisso, ou o declarado pelo sujeito passivo for notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado, ou ainda, quando a declaração e os esclarecimentos prestados ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado, não merecerem fé, sendo, no entanto, assegurado ao sujeito passivo, o direito ao contraditório.
A legislação autoriza, ainda, a elaboração de pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo do ICMS, mediante pesquisa de preços no mercado atacadista (RCTE, art. 18).
Assim, a pauta de valores tem amparo legal na legislação tributária estadual, e é elaborada mediante pesquisa de preços no mercado atacadista e informada aos órgãos fazendários e públicos em geral, por meio de Instrução Normativa da Superintendência da Receita Estadual, para servir como referencial no momento da emissão do documento fiscal ou arbitramento da base de cálculo pelo fisco estadual nas situações previstas na legislação.
Esse assunto já foi objeto de diversos pareceres dessa Gerência, vejamos alguns excertos:
“Vê-se, portanto, que a pauta de valores tem amparo legal na legislação tributária estadual, e é elaborada mediante pesquisa de preços no mercado atacadista e informada aos órgãos fazendários e público em geral, por meio de Instrução Normativa do Superintendente da Receita Estadual publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, para servir como referencial no momento da emissão do documento fiscal ou arbitramento da base de cálculo pelo fisco estadual, caso o preço da mercadoria seja omisso ou notoriamente inferior ao praticado no mercado atacadista, ou ainda, os esclarecimentos prestados ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado, não mereçam fé.
A análise de tais fatos leva-nos a concluir que administração tributária não está obrigada a aceitar como base de cálculo do ICMS, o valor estampado no documento fiscal, vez que é comum o conluio entre remetente e destinatário - não querendo dizer, obviamente, que foi o ocorrido no caso vertente - para inserir no documento fiscal valor inferior ao da operação, com a finalidade de diminuir o valor do ICMS a ser recolhido, principalmente nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
É claro e evidente, que o sujeito passivo, por seu turno, também não está obrigado a aceitar como base de cálculo do ICMS, o valor arbitrado pelo fisco, constante na pauta de valores, vez que o seu direito de contraditar tais valores, também está plenamente assegurado na legislação tributária (CTN, art.148 e RCTE, art. 17).”(Parecer n° 219/2003 - GOT)
“Prende-se unicamente a questão de direito a abordagem dos pontos legais que solucionam a presente consulta. Cite-se, a princípio, que a regra geral existente na legislação tributária estadual, é que a base de cálculo do imposto na operação relativa à circulação de mercadoria, é o valor da operação (RCTE, art. 9º, I).
A primeira regra que excepciona a regra geral vincula-se ao desconhecimento do valor efetivo da operação pelo Erário, facultando à Secretaria da Fazenda a utilização do preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação (RCTE, art. 10, I).
Por sua vez, as transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa natural ou jurídica deverão obrigatoriamente observar a base de cálculo calculada nos termos do art. 11 do RCTE, consubstanciando a segunda exceção.
Finalmente, como terceira exceção, a preceitua a legislação que a autoridade fiscal pode arbitrar o preço a ser utilizado como base de cálculo, quando o preço da mercadoria for omisso, ou o declarado pelo sujeito passivo for notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado, ou ainda, quando a declaração e os esclarecimentos prestados ou o documento expedido pelo sujeito passivo ou o terceiro legalmente obrigado, não merecerem fé, sendo no entanto, assegurado ao sujeito passivo, o direito ao contraditório (CTN, art. 148 e RCTE, art. 17, I e II).
A Legislação autoriza, ainda, a elaboração de pauta de valores, informando o preço corrente da mercadoria ou do serviço, para fixação da base de cálculo do ICMS, mediante pesquisa de preços no mercado atacadista (RCTE, art. 18).
[...]
Depreende-se do caso concreto e da legislação retro transcrita que a base de cálculo a ser considerada nas operações ordinárias de compra e venda é o valor estipulado entre as partes, ou seja, o valor consignado em contrato válido em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas, sem, contudo, haver embargo das prerrogativas do fisco de desconsiderar tais valores quando notoriamente inferiores, omissos ou não merecedores de fé.
Caberá, pois, sempre à autoridade fiscal, a teor do caso concreto, em verdadeira interpretação econômica do fato gerador, verificar na essência das cláusulas contratuais a sua fiel correspondência com o mundo fático, cabendo sempre a desconsideração de quaisquer elementos que se distanciem da realidade, consubstanciando omissões, simulação, dissimulação ou fraude que traduzam prejuízo à Fazenda Pública.”(Parecer Nº 212/2004 - GOT)
Ante o exposto, conclui-se que o valor a ser considerado para efeito de base de cálculo do ICMS na saída interestadual de algodão em pluma é o valor da operação que, a princípio, é o correspondente ao valor estabelecido no contrato celebrado entre os contratantes, sem prejuízo do exercício das garantias legais conferidas à Fazenda Pública no sentido de atestar, ou não, os valores declarados.
É o parecer.
Goiânia,10 de junho de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária