Parecer GEPT nº 38 DE 20/01/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2011

Venda para entrega futura e CFOP.

............................., com endereço na  ............................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº .................., atuando no segmento de comércio varejista de materiais de construção, vem, por seu representante  legal, consultar o seguinte:

1 – Na venda para entrega futura para não contribuinte deve ser emitido o  cupom fiscal de venda? Em qual CFOP deve ser escriturado este cupom fiscal? No 5.117 ou 5.102?

Sobre o assunto o Decreto 4.852/97 – RCTE, dispõe:

Anexo XI

Art. 223. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:

[...]

II - na venda para entrega futura, emitir:

a) o comprovante não-fiscal, especificando os dados relativos à nota fiscal de simples faturamento, quando emitida, e que se trata de venda para entrega futura;

b) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;

c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, fazendo referência ao número, data e valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento;

d) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 31 do Anexo XII do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da mercadoria;

[...]

Art. 224. Com base na redução Z emitida pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Apêndice XVIII, que deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima sétima) :

[...]

VIII - as colunas a seguir:

[...]

f) “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em: “Isentas/Não-Tributadas”, “Substituição Tributária” e “Outros Recebimentos”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS ou Não-Tributadas de ICMS, Substituição Tributária de ICMS e outros recebimentos, inclusive referentes a comprovantes não fiscais;

g) “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

h) “Imposto Debitado”: o montante do correspondente imposto debitado;

i) linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” a “h”;

[...]

Art. 226. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima oitava):

I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”:

a) como espécie: a sigla “CF”;

b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna “Observações”: outras informações;

II - os totais do dia apurados na forma da alínea “i” do inciso VIII do art. 224, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto” devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Diante do exposto, conclui-se:

1)  na venda para entrega futura, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, a consulente deverá  emitir o comprovante não-fiscal e o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido. Na efetiva entrega da mercadoria  deverá ser emitido o cupom fiscal;

2) o comprovante não-fiscal e o cupom fiscal deverão ser registrados no Mapa Resumo ECF sem indicação do CFOP, conforme disposto no art. 224  do Anexo XI do  Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).

É o parecer.

Goiânia, 20 de janeiro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

MARIA CARNEIRO CORREIA DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias em Exercício

Portaria nº 188/2010-SAT