Parecer GEPT nº 38 DE 20/01/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2011
Venda para entrega futura e CFOP.
............................., com endereço na ............................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº .................., atuando no segmento de comércio varejista de materiais de construção, vem, por seu representante legal, consultar o seguinte:
1 – Na venda para entrega futura para não contribuinte deve ser emitido o cupom fiscal de venda? Em qual CFOP deve ser escriturado este cupom fiscal? No 5.117 ou 5.102?
Sobre o assunto o Decreto 4.852/97 – RCTE, dispõe:
Anexo XI
Art. 223. Nas operações ou prestações a seguir, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, o contribuinte usuário de ECF deve:
[...]
II - na venda para entrega futura, emitir:
a) o comprovante não-fiscal, especificando os dados relativos à nota fiscal de simples faturamento, quando emitida, e que se trata de venda para entrega futura;
b) o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido;
c) o cupom fiscal, quando da entrega da mercadoria, fazendo referência ao número, data e valor da operação constante da nota fiscal emitida para simples faturamento;
d) a nota fiscal em nome do adquirente, indicando como natureza da operação “Remessa - Entrega Futura”, bem como número, data, valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento, quando emitida, e o comprovante não-fiscal, conforme disposto no § 1º do art. 31 do Anexo XII do RCTE, caso o adquirente exija nota fiscal quando da entrega da mercadoria;
[...]
Art. 224. Com base na redução Z emitida pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Apêndice XVIII, que deve conter (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima sétima) :
[...]
VIII - as colunas a seguir:
[...]
f) “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em: “Isentas/Não-Tributadas”, “Substituição Tributária” e “Outros Recebimentos”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS ou Não-Tributadas de ICMS, Substituição Tributária de ICMS e outros recebimentos, inclusive referentes a comprovantes não fiscais;
g) “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
h) “Imposto Debitado”: o montante do correspondente imposto debitado;
i) linha “Totais do Dia”: soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” a “h”;
[...]
Art. 226. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir (Convênio ICMS 85/01, cláusula setuagésima oitava):
I - na coluna sob o título “Documento Fiscal”:
a) como espécie: a sigla “CF”;
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;
e) na coluna “Observações”: outras informações;
II - os totais do dia apurados na forma da alínea “i” do inciso VIII do art. 224, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito do Imposto” devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” devem ser escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Diante do exposto, conclui-se:
1) na venda para entrega futura, quando o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, a consulente deverá emitir o comprovante não-fiscal e o comprovante de crédito ou débito vinculado ao comprovante não-fiscal emitido. Na efetiva entrega da mercadoria deverá ser emitido o cupom fiscal;
2) o comprovante não-fiscal e o cupom fiscal deverão ser registrados no Mapa Resumo ECF sem indicação do CFOP, conforme disposto no art. 224 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 20 de janeiro de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
MARIA CARNEIRO CORREIA DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias em Exercício
Portaria nº 188/2010-SAT