Parecer GEOT nº 376 DE 13/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 set 2016
Saída interestadual de semente.
..................., estabelecida na ................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................., e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que tem como principal atividade econômica a “produção de sementes certificadas, exceto as forrageiras para pasto”.
Relata que terceirizou a produção de sementes (multiplicação), sendo essa terceirização feita por empresas ou produtores rurais estabelecidos em outras unidades da Federação – UF.
Por fim, indaga:
1 – Quais CFOP deverá ser utilizado na operação de remessa de sementes para multiplicação em outra UF e de retorno das mesmas?
2 – Há incidência do ICMS na operação interestadual de remessa de sementes para multiplicação em outra UF, e no seu posterior retorno à origem? Caso haja tributação, podemos utilizar o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 9º, inciso VII, alínea ‘e’, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE?
Primeiramente, informamos que a operação de saída interestadual de sementes, independente da finalidade, é tributada pelo ICMS, podendo a Consulente utilizar os benefícios fiscais de redução da base de cálculo, previstos no art. 9º, incisos VII e VIII, ambos do Anexo IX, do RCTE, excertos abaixo:
Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
(...)
VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, ficando mantido o crédito e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
(...)
VIII - para 70% (setenta por cento) na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda): (g.n.)
Nota-se que no art. 58, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do RCTE, há o comando para estorno do crédito oriundo da entrada de mercadorias objeto de saída isenta ou não tributada ou contemplada com redução da base de cálculo.
Ressaltamos que os benefícios fiscais em comento não são aplicáveis às operações tributadas à alíquota de 4%, conforme disposto no art. 1º, § 8º, do Anexo IX, do RCTE, excertos abaixo:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 8º Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica o benefício da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado incidente sobre o valor da operação, previstos neste anexo, exceto nos casos em que no dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário (Convênio ICMS 123/12). (g.n.)
Ante o exposto, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – Não existe CFOP específico para a operação de remessa de sementes para multiplicação e seu posterior retorno. Neste caso, orientamos que a Consulente utilize o CFOP 6.949, indicando: “remessa de semente para multiplicação” ou “retorno de semente remetida anteriormente para multiplicação”.
Item 2 – Há a incidência de ICMS nas operações interestaduais de remessa de semente para multiplicação, bem como nas operações de posterior retorno.
A Consulente pode usufruir dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo, previstos no art. 9º, incisos VII e VIII, ambos do Anexo IX, do RCTE, desde que a operação interestadual não seja tributada à alíquota de 4%.
Destacamos que o benefício fiscal de redução da base de cálculo, disposto no art. 9º, inciso VII, do Anexo IX, do RCTE, é concedido com manutenção do crédito pelas entradas das respectivas mercadorias, não ensejando estorno de crédito pela Consulente.
Já a utilização do benefício fiscal, disposto no art. 9º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, obriga a Consulente a efetuar o estorno do crédito pela entrada das respectivas mercadorias, nos termos dos artigos 58, §§ 1º, 2º e 4º, 59, 60 e 61, ambos do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 13 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/2015-GTRE