Parecer GEOT nº 375 DE 13/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 set 2016
Consulta incidental sobre o PAT nº
...................., expõe que, nos autos, o ...................., por meio de Sentença nº 1190/2016-JULP (fls. 60/61), de 11/04/2016, proferida em julgamento em Primeira Instância, encaminha o presente auto de infração para aferição dos cálculos e, posterior, conversão em renda do depósito extrajudicial, efetuado em 04/04/2014, no valor de R$ 7.759,29 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), conforme comprovante anexo (fls. 36).
Em análise preliminar, verificamos que no ato da lavratura do auto de infração que gerou o Processo Administrativo Tributário - PAT nº........................., a autoridade fiscal concedeu o benefício previsto do art. 71, § 8º, da Lei nº 11.651/91, Código Tributário Estadual – CTE.
Nesse sentido, a Gerência de Recuperação de Créditos efetuou o cálculo do referido auto de infração via sistema da SEFAZ/GO, reportando o mesmo para a data do depósito extrajudicial (04/04/2014), identificando o valor devido de R$ 15.518,59 (quinze mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculo, contrapondo-se à fundamentação do CAT de que o auto de infração em questão estaria quitado integralmente com os benefícios previstos de redução da multa.
Desse modo, a mesma informa que o montante de R$ 7.759,29 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), depositado extrajudicialmente pelo contribuinte, seria suficiente para a quitação apenas parcial, 50% do referido auto de infração.
Com relação a possível utilização dos benefícios do Programa Regulariza, conforme solicitação formal do contribuinte, efetuada em 30/06/2014, documento anexo (fls. 56), verificamos que a Lei Estadual nº 18.459/2014 fora publicada em 05/05/2014 e na data do depósito extrajudicial tal lei ainda não havia entrado em vigência, surgindo, portanto, um impasse quanto a sua possível aplicabilidade.
Caso haja o entendimento de aplicação dos benefícios advindos do Programa Regulariza, o PAT em questão seria extinto pelo valor de R$ 3.954,85 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), conforme cálculo às fls. 65, gerando uma possível restituição ao contribuinte da diferença de R$ 3.804,44 (três mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Ante o exposto, faz os seguintes questionamentos, com a finalidade de esclarecer quanto à correta forma de implementação da decisão emanada do CAT, via sentença nº 1190/2016-JULP:
1 – Caberia a extinção parcial de 50% do PAT nº ...................... por conversão em renda do montante depositado de R$ 7.759,29 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), conforme cálculos apresentados às fls. 64?
2 – Caberia a extinção total (100%) do PAT nº ........................ com a utilização dos benefícios da Lei Estadual nº 18.459/2014, com cálculo reportado para a data do pedido formal do contribuinte, ou seja 30/06/2014, gerando um possível direito à restituição de R$ 3.804,44 (três mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), uma vez que a Sentença nº 1190/2016-JULP não apreciou esta hipótese de aplicação dos benefícios do Programa Regulariza?
3 – Caso haja concordância com o item 2 acima, solicita a forma de implementação desta possível restituição de indébito, ou seja, se caberia a restituição em espécie ao contribuinte e quais seriam as datas inicial e final, para fins de atualização monetária deste indébito?
Primeiramente, citamos o art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.459/2014, que dispõe sobre o Programa Regulariza, com vigência a partir de 05/05/2014, excertos abaixo:
Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.
(...)
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer sua adesão ao Programa:
(...)
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. (g.n.)
O art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.459/2014 é taxativo ao estabelecer que a adesão ao Programa Regulariza se considera formalizada com o efetivo pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, situação que não foi realizada pelo contribuinte, uma vez que nenhum pagamento foi efetivado em relação ao PAT em comento.
Outrossim, destacamos parágrafo da Sentença nº 1190/2016-JULP, às fls. 61, em que o julgador decide pela procedência integral do referido PAT, conforme transcrição a seguir:
“Diante desses fatos, decido pela PROCEDÊNCIA integral da pretensão inicial do Fisco, devendo o setor competente verificar os cálculos relativos ao depósito administrativo extrajudicial realizado, objetivando a conversão desse depósito administrativo em renda e, com isso, a confirmação da extinção do crédito tributário, recusando, então, os pedidos de anulação do feito, tanto por insegurança na determinação da infração, quanto a suposta caracterização de cerceamento do direito de defesa do polo passivo.”
A Gerência de Administração Financeira confirmou o ingresso do numerário na conta do Tesouro Estadual em 04/04/2014, no valor de R$ 7.759,29 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), por meio do Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOF nº 2014.9995.0493 (fls. 67/68).
Ante o exposto, passamos às respostas aos quesitos formulados pela Consulente.
Item 1 – A Sentença nº 1190/2016-JULP, objetivando a conversão do depósito em renda e recusa dos pedidos de anulação do feito, tanto por insegurança na determinação da infração, quanto a suposta caracterização de cerceamento do direito de defesa do polo passivo, é taxativa ao estabelecer a procedência do auto de infração que originou o PAT nº ......................., direcionando para o setor competente verificar os cálculos do mesmo, comparando com o valor do depósito administrativo extrajudicial.
Assim, entendemos que o PAT foi julgado procedente em sua integralidade, sem juízo de valor quanto à extinção do referido crédito tributário, tendo o setor competente, no caso a Gerência de Recuperação de Créditos, elaborado os cálculos do mesmo, resultando num valor líquido a recolher de R$ 15.518,59 (quinze mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), na data da efetivação do depósito administrativo, ou seja, 04/04/2014, restando configurada a extinção parcial de 50% do PAT em questão, quando da conversão do depósito em renda.
Item 2 – Para formalização da adesão ao Programa Regulariza é condição sine qua non que o sujeito passivo efetive o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela. Nenhuma das duas situações se verifica nos autos, portanto, não ocorreu a adesão ao respectivo programa, conforme preceitua o art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.459/2014.
Desse modo, o sujeito passivo não formalizou, tempestivamente, a adesão ao Programa Regulariza, com o efetivo pagamento à vista, restando configurada a perda de prazo para inscrição no mesmo.
Item 3 – Prejudicada em razão da resposta proferida ao item 2 acima.
É o parecer.
Goiânia, 13 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/2015-GTRE