Parecer nº 3719 DE 06/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 06 mar 2009
ICMS. Consulta. Aproveitamento do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizados como insumo no processo industrial. Procedimentos. Disciplina do art. 93, inciso I, c/c o art. 359 do RICMS-BA/97.
A consulente, contribuinte acima qualificado, optante do regime normal de apuração do imposto, que atua neste Estado no curtimento e outras preparações de couro, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa a esta Sefaz, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento do crédito fiscal do imposto incidente nas aquisições de combustíveis utilizados no processo industrial, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
O Consulente informa que as Notas Fiscais relativas ao óleo diesel que adquire para ser utilizado no seu processo produtivo são emitidas com destaque do imposto na forma abaixo transcrita:
"Quantidade Preço Unitário Total NF Base Cálculo ICM 10.000 1,9122 19.122,00 0 DESCRIÇÃO DA MERCADORA ICMS retido na fonte conf. Conv. ICMS 110/7 Base Cálculo...................................................................... R$13.181,00 ICMS retido...........................................................................R$3.295,25 " Ao tempo em que registra que registra não ser consumidor final, sendo preponderantemente exportador, indaga:
"1- Qual o valor do imposto que devemos nos creditar ?"
"2- É necessário a emissão da Nota Fiscal de Entrada para creditar o valor, visto que o ICMS está no corpo da NF-e?"
RESPOSTA:
Em princípio, ressaltamos que compete a esta Gerência responder consultas formais concernentes à interpretação da legislação tributária, bem como proceder à análise de processos relativos à concessão de Regime Especial. Nesse sentido, a "Consulta Formal" disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. Não efetuamos, nem ratificamos ou retificamos cálculos.
Dessa forma, a resposta da DITRI/GECOT se aterá à interpretação da legislação. Caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição.
Em consonância com o princípio constitucional da não-cumulatividade, a Lei 7.014/96, estabelece, nos seus artigos 28 e 29, que o crédito fiscal do imposto será compensado com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes, para fins de apuração do imposto a recolher. Nesse sentido, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de produtos intermediários, está expressamente prevista no art. 93, inciso I, alínea "b", e § 1º, incisos I e II, abaixo transcritos:
"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:
I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos:
(...)
b) de matérias-primas, produtos intermediários, catalisadores e material de embalagem, para emprego em processo de industrialização;
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
§ 1º Salvo disposição em contrário, a utilização do crédito fiscal relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, inclusive o relativo aos serviços tomados, condiciona-se a que:
I - as mercadorias adquiridas e os serviços tomados:
a) estejam vinculados à comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação;
b) sejam consumidos nos processos mencionados na alínea anterior; ou
c) integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessário à sua industrialização, produção, geração, extração ou prestação, conforme o caso; e
II - as operações ou prestações subseqüentes sejam tributadas pelo imposto, sendo que, se algumas destas operações ou prestações forem tributadas e outras forem isentas ou não tributadas, o crédito fiscal será utilizado proporcionalmente às operações de saídas e às prestações tributadas pelo imposto, ressalvados os casos em que seja assegurada pela legislação a manutenção do crédito."
Da análise do dispositivo, verifica-se que, restando demonstrado que as mercadorias adquiridas são indispensáveis e estão vinculadas ao processo produtivo, e que, portanto, podem ser classificadas como um produto intermediários utilizados no maquinário que atua diretamente na industrialização de mercadoria que será objeto de operações subseqüentes tributadas pelo imposto, ou de exportações, que tem regra de manutenção, o adquirente terá direito ao crédito.
Nesse caso, tratando-se de mercadoria que já foi objeto de antecipação ou substituição tributária, o aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário se dará mediante a adoção de um dos procedimentos previstos no RICMS-BA/97, no art. 359, § 1º, inciso I, e § 2º, abaixo transcrito:
"Art. 359. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: "ICMS pago por substituição tributária" (Ajuste SINIEF 4/93).
§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:
(...)
§ 2º Não sendo o documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior, poderá o destinatário utilizar o crédito, nas aquisições efetuadas neste Estado, adotando os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal para este fim, tendo como natureza da operação "Recuperação de crédito";
II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias." Temos, portanto, que o Consulente poderá se creditar do imposto incidente nas aquisições de óleo diesel efetivamente empregado nas máquinas que participam diretamente do curtimento e preparação do couro, e destacado no documento fiscal de aquisição devidamente lançados no Registro de Entradas do estabelecimento, conforme determina a legislação. Registre-se que o destaque do imposto não poderá ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável.
Por oportuno, cumpre-nos orientar que, na hipótese do documento de aquisição interna não apresentar o destaque do ICMS (ou apresentar esse destaque apenas no campo de informações complementares), deverá ser emitida Nota Fiscal para fins de creditamento, na forma prevista no RICMS-BA/97, art. 359, § 2º, tendo como natureza da operação
"Recuperação de crédito", na qual será indicado o documento ou documentos de aquisição, e o valor total de crédito a ser utilizado será obtido mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo que corresponderá ao somatório das aquisições, com aplicação de redução de base de cálculo estabelecida no RICMS-BA/97, art. 81, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 09/03/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 09/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA