Parecer GEOT nº 371 DE 12/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 set 2016
Escrituração extemporânea de nota fiscal eletrônica.
...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., por intermédio de sua filial estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................., e no CCE/GO sob o nº ......................., denuncia espontaneamente que estabelecimentos de sua fornecedora ....................e Serviços S/A (CNPJ base nº ....................
Relata que tendo em vista a adequação da Escrituração Fiscal Digital – EFD, junto à SEFAZ/GO, foi exarado o Parecer nº 163/2003-AST, orientando a Consulente sobre os procedimentos a serem adotados após a unificação das suas inscrições estaduais, efetivadas em conformidade com o art. 33, do Anexo XIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Informa, também, que o ICMS, devido ao Estado de Goiás, foi devidamente apurado e pago com os acréscimos legais, mas que as NF-e acima não foram devidamente escrituradas face ao equívoco de destinatário.
A Gerência de Substituição Tributária exarou o Despacho nº...................., no qual declarou estarem presentes os requisitos previstos no art. 138, da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional – CTN, caracterizando a denúncia espontânea da infração, remetendo os autos a esta Gerência, para a orientação quanto ao lançamento das respectivas NF-e na EFD da requerente.
A requerente recebeu mercadorias nos meses de agosto/2015, setembro/2015, dezembro/2015 e setembro/2016, em cujos documentos fiscais foi consignado, erroneamente, CNPJ da requerente diverso do CNPJ centralizador nº 23.274.194/0010-00, situação que gerou o não registro das NF-e, acima referenciadas. Para tanto, a requerente solicita orientação para formalização dos registros dos respectivos documentos fiscais em sua EFD, ao que respondemos:
1 – a priori, as mercadorias elencadas nas NF-e são destinadas ao uso e consumo, estando, neste caso, vedado o direito ao crédito, conforme art. 522, inciso I, do RCTE;
2 – os documentos fiscais devem ser lançados de acordo com o item 13 – Escrituração Extemporânea de Notas Fiscais Regulares, Canceladas e complementares (NF-e ou modelo 1), constante no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás;
3 – registrar os documentos fiscais colocando como destinatário as informações da inscrição estadual e CNPJ centralizadores;
4 – criar um registro 0460 detalhando a situação, com número de processo, deste parecer e do respectivo despacho da Superintendência da Receita; referenciar este lançamento no campo 12 do registro C190 e no registro C195;
5 – fazer anotação detalhada da situação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.
É o parecer.
Goiânia, 12 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Portaria nº 04/2015-GTRE