Parecer GEOT nº 371 DE 25/03/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2013

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

................................................, com sede na ......................................, inscrito no CNPJ/MF sob o nº .................................. como representante da categoria econômica do comércio de veículos automotores no Estado de Goiás, com dúvidas relativamente à extensão da aplicabilidade do inciso I, do § 2º e inciso I, do § 3º, ambos da Cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 41/08, formula a seguinte consulta:

1) o benefício previsto no inciso I, do § 3º, Cláusula Segunda, do Protocolo 41/08, que trata de IVA’s menores para as empresas com contratos de fidelidade, não faz distinção do tipo de contratante nesses contratos de fidelidade, seja ele montadora ou distribuidora autorizada a operar no País, pois em decorrência dos fatos ocorridos somente os contratos firmados com as montadoras é que estão sendo beneficiados por referido dispositivo. Assim, pode a legislação estadual esclarecer e dar uma interpretação capaz de alinhar os Fornecedores de Veículos e seus componentes, evitando assim, tratamento diferenciado?

2) em virtude que grande parte da compra de peças, das concessionárias submetidas a contrato de fidelidade, são feitas diretamente às empresas credenciadas pelas montadoras/distribuidoras, em função do controle de qualidade (peças genuínas), podem estas vendas ser alcançadas pelo inciso I, do § 3º, Cláusula Segunda, do Protocolo 41/08, através de adequação da legislação estadual, de forma a atender o princípio do legislador quando da concessão da referida redução do IVA por se tratar a concessionária de uma extensão das montadoras/distribuidoras?

O assunto foi apreciado pela Gerência de Substituição Tributária que, por meio do Despacho nº ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,, fez as seguintes considerações:

1 – a legislação estadual não pode estabelecer regra distinta da prevista no Protocolo ICMS nº 41/08, em que o Estado de Goiás figura como signatário. Não estendendo, por conseqüência, a MVA reduzida aos distribuidores de veículos que não possuem montadoras em território nacional;

2 – as vendas efetuadas pelas fabricantes de peças, credenciadas junto às montadoras, não estão alcançadas, no mesmo sentido, pela MVA reduzida, para atender índice de fidelidade, nos termos da lei federal nº 6.729, de 28 novembro de 1979 (Lei Ferrari).

Face às considerações apresentadas pela Gerência de Substituição Tributária, conclui-se que:

1 – o índice da MVA-ST reduzida, estabelecido na Cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08, não se estende aos distribuidores de veículos que não possuam montadoras em território nacional;

2 – as vendas efetuadas pelas fabricantes de peças, credenciadas junto às montadoras/distribuidoras, que não possuam montadoras em território nacional, não estão alcançadas pela MVA reduzida, para atender índice de fidelidade.

É o parecer.

Goiânia, 25 de março 2013.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária