Parecer GEOT nº 37 DE 23/03/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2020

Substituição Tributária (Frete) - Produtos derivados do milho (Lei 19.394/16).

I – RELATÓRIO:

(...) informa que exerce a atividade de fabricação de produtos derivados do processamento do milho em grãos e está sujeita ao recolhimento do ICMS pelo regime normal de apuração.

Expõe que é substituta tributária em relação ao ICMS incidente sobre o serviço de transporte (prestado por terceiros) dos produtos derivados de milho que industrializa, conforme dispõem a Lei 19.394/2016 e o TARE nº 283/16, motivo pelo qual apura tais débitos juntamente com aqueles devidos nas suas operações de saída.

Entretanto, relata que, além dos produtos relacionados na Lei nº 19.394/16, fabrica também outros produtos derivados do milho conforme relação que anexa aos autos.

Questiona se pode assumir a condição de substituta tributária relativamente ao frete contratado para o transporte de todos e quaisquer produtos, inclusive subprodutos, resíduos e similares, derivados do processamento do milho que industrializa, expondo dúvida sobre a forma de interpretação do rol de produtos da Lei nº 19.394/2016 (taxativa ou meramente exemplificativa).

Argumenta ainda que, em um único carregamento, é frequente haver produtos derivados do milho relacionados e não relacionados na lista, de modo que, operacionalmente, é impossível ratear ou proporcionalizar, no respectivo conhecimento de transporte, o imposto nas modalidades própria e substituição tributária.

Ressalta que o artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 4.852/97, o RCTE que trata da substituição tributária no serviço de transporte não faz qualquer restrição, o que habilitaria a consulente a aplicar a substituição tributária sobre o serviço de transporte contratado até mesmo para outros produtos, industrializados por ela ou não, derivados ou não do processamento do milho.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

A substituição tributária pela prestação de serviço de transporte de carga está estabelecida no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, e é atribuída ao contribuinte do imposto, quando este contratar transportador pessoa jurídica ou prestador autônomo:

Decreto nº 4.852/97 - Anexo VIII

Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, os contribuintes estabelecido neste Estado.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.

(...)

Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.

Já a Lei Estadual nº 13.213/97, alterada em 11/07/2016 pela Lei nº 19.394/16 permite ao contribuinte industrial, beneficiário do Programa FOMENTAR, incluir no imposto abrangido pelo incentivo, os débitos resultantes da substituição tributária do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos produtos derivados de milho que relaciona.

Lei Estadual nº 13.213/97 (Alterada pela Lei Estadual nº 19.394/16)

Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de:

(...)

VIII - substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:

a) canjica de milho;

b) gritz de milho;

c) farinha de milho;

d) flocos de milho;

e) fubá de milho;

f) amido de milho;

g) gérmen de milho.

(...)

§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere os incisos VI e VIII deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.

Assim, diferentemente do colocado pela consulente, a legislação tributária que estabelece a substituição tributária do serviço de transporte de cargas ao contribuinte do imposto está constituída no Anexo VIII do RCTE e é aplicável ao frete contratado para todos os produtos comercializados pela consulente.

Entretanto, é no que diz respeito à apuração desse imposto que a Lei nº 13.213/97 legisla, permitindo incluir os débitos referentes ao ICMS devido por substituição tributária relativos ao transporte no cálculo do imposto abrangido pelo incentivo, porém, restringe essa possibilidade ao imposto devido pelo transporte dos produtos relacionados taxativamente nas alíneas “a” a “g”, de seu artigo 2º, inciso VIII.

Nos casos de carregamentos que contenham também produtos não relacionados na lista da Lei nº 13.213/97, mesmo que resultantes do processamento do milho, a consulente deve proporcionalizar o ICMS relativo ao frete das mercadorias, apurando o imposto devido por substituição tributária separadamente, incluindo na apuração do ICMS incentivado somente o imposto relativo ao transporte das mercadorias listadas na referida lei.

II – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, respondemos aos questionamentos da consulente esclarecendo que a mesma deve assumir a condição de substituta tributária relativamente ao frete contratado para o transporte de todos e quaisquer produtos, subprodutos, resíduos e similares, derivados do processamento do milho que industrializa, inclusive outros produtos porventura comercializados pela mesma.

Entretanto, conforme preceitua a Lei nº 13.213/97, somente o ICMS relativo à substituição tributária do serviço de transporte dos produtos relacionados nas alíneas “a” a “g” do inciso VIII do artigo 2º, pode ser incluído no cálculo do débito de ICMS incentivado pelo Programa FOMENTAR.

No caso de transporte de mercadorias incluídas e não incluídas nessa relação, em um mesmo carregamento, deve-se fazer o cálculo proporcional do ICMS do frete relativo a essas mercadorias, incluindo na apuração do ICMS incentivado somente o imposto referente ao transporte das mercadorias listadas no inc. VIII, artigo 2º da Lei nº 13.213/97 (alterada pela Lei nº 19.394/16).

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 23 dias do mês de março de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/03/2020, às 11:13, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 23/03/2020, às 14:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.