Parecer GEOT nº 367 DE 06/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 set 2016
Lenha.
......................, estabelecida na ...................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................., e no CCE/GO sob o nº ...................., expõe que compra lenha de produtores rurais pessoa física e jurídica, inclusive que emitem sua própria nota fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF.
Ressalta que os artigos 5º e 6º, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, permitem a emissão da nota fiscal pelo produtor quando a mercadoria é vendida para indústria, destacado o ICMS, se devido, conforme transcrição abaixo:
Art. 5º Fica autorizado o uso de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, como documento hábil para acobertar a operação interna de circulação que envolva produto agropecuário e substância mineral ou fóssil, relacionados no art. 2º, nas seguintes situações:
I - aquisição efetuada pela indústria, diretamente do extrator ou produtor;
(...)
Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
(...)
III - destaque do ICMS devido;
(...)
§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração. (g.n.)
Quanto à apuração e pagamento do ICMS cita o art. 14, do Anexo VIII, do RCTE, excertos abaixo:
Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.
Referencia a Instrução Normativa nº 673/04-GSF, no que tange a aquisição de lenha de produtor rural, que emite sua própria nota fiscal, quanto ao crédito, descrição abaixo:
Art. 14. O produtor ou o extrator, exceto o credenciado nos termos do art. 2º, deve aplicar sobre o valor do imposto devido, na operação sujeita às alíquotas a seguir indicadas, os percentuais de crédito presumido, correspondentes às seguintes espécies e produtos:
(...)
II - 17% (dezessete por cento):
(...)
d) madeira, 1% (um por cento);
e) demais espécies, produtos e subprodutos dos reinos animal e vegetal, 1% (um por cento);
(...)
Art. 15. A apropriação do crédito presumido, nos termos desta instrução:
(...)
II - aplica-se ao substituto tributário pela operação anterior, que deve utilizá-lo em substituição ao produtor agropecuário e ao extrator substituídos;
III - deve ser feita no momento:
(...)
b) do pagamento, pelo substituto tributário, do ICMS devido pelo substituído, observado o disposto no art. 19.
(...)
Art. 19. O substituto tributário que adquirir mercadoria de produtor ou de extrator credenciado e sujeito à utilização do crédito presumido, deve:
I - registrar no livro Registro de Entradas, na coluna OBSERVAÇÕES, o crédito presumido a que o substituído fizer jus;
II - registrar o valor total do crédito presumido escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 006 - OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: CRÉDITO PRESUMIDO.
Diante do exposto, questiona acerca da escrituração das notas fiscais e do pagamento do ICMS.
1 – Para os casos de compra de lenha de produtor rural pessoa jurídica, emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá, ainda, emitir NF-e de entrada, nos moldes do art. 5º, do Anexo VIII, do RCTE? Em caso afirmativo, como deverão ser escrituradas as NF-e emitidas pelo produtor e pela Consulente?
2 – A Consulente terá direito ao crédito de ICMS destacado no documento fiscal, emitido nos termos do item 1, para fins de compensação nas suas operações próprias?
3 – A Instrução Normativa nº 673/04-GSF estabelece em seu art. 19, que o substituto tributário deverá escriturar o crédito presumido no registro de apuração do ICMS no item 006 – ‘outros créditos’, com a expressão crédito presumido. Porém, não estabelece a forma de lançamento do débito do imposto para fins de apuração do saldo devedor do ICMS substituição tributária. Desse modo, indaga como deve ser registrado o valor a débito do imposto para fins de apuração do ICMS a ser recolhido, a título de substituição tributária?
4 – Considerando que o art. 20, da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, estabelece a forma de pagamento do ICMS antecipado, apenas para o produtor ou extrator, como deverá a Consulente, substituta tributária, proceder com o recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, apurado no registro de apuração do ICMS em conjunto com suas operações normais?
Primeiramente, informamos que a matéria da presente consulta já foi objeto de análise, por meio do Parecer nº 242/2016-GTRE, no qual ficou consignado o seguinte:
Em que pese não ser considerada como matéria-prima, a lenha e o cavaco de eucalipto, quando comercializados diretamente pelo estabelecimento produtor com o industrial, estão sujeitos ao regime de substituição tributária pela operação interna anterior, em virtude da redação conferida ao art. 2º, inciso I, alínea “r”, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), abaixo transcrito:
Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:
I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:
[...]
r) lenha;
(...)
Quanto à emissão da nota fiscal eletrônica pelo produtor rural (consulente), por ocasião da saída da lenha e cavaco de eucalipto comercializados com estabelecimentos industriais, deve a NF-e seguir as mesmas regras estabelecidas para emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme preconiza a Cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 07/05, in verbis:
Cláusula décima oitava Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Deverá a autora da consulta, portanto, emitir NF-e sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), fazendo constar do campo “Informações complementares” da NF-e que o ICMS será recolhido por substituição tributária, pelo adquirente.
No tocante à apuração e pagamento do imposto, as regras aplicáveis estão dispostas nos artigos 14 e 15, do Anexo VIII, do RCTE, a seguir reproduzidos:
(...)
O contribuinte substituto deverá emitir nota fiscal quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento (art. 6º, Anexo VIII, RCTE), contendo, dentre outras informações, o destaque do ICMS devido, no campo próprio da NF (ICMS normal), o qual constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração (art. 6º, § 2º, Anexo VIII, RCTE).
O débito de ICMS relativo à substituição tributária pela operação anterior deverá ser informado no registro C-197 da EFD, por meio do código de ajuste GO71100000 (“Débito especial referente a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior”), totalizando os valores informados no registro E210, e o pagamento do ICMS-ST deverá ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria (Código da Receita 116), conforme dispõe o art. 15 do aludido Anexo.
Cumpre esclarecer que o fato de a operação descrita pela consulente estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação interna anterior não afasta a possibilidade de aplicação do benefício fiscal disposto no art. 9º, inciso XXXII, do Anexo IX, do RCTE, desde que atendidas as condições objetivas para utilização do benefício. Na presente situação, o substituto tributário poderá realizar o cálculo do ICMS-ST utilizando-se deste benefício.
Embora o ICMS devido na venda da lenha e do cavaco de eucalipto seja recolhido em momento posterior, pelo industrial adquirente (substituto tributário), não resta descaracterizada a saída interna de madeira de produção própria do estabelecimento produtor, produzida em regime de florestamento ou reflorestamento realizado no Estado de Goiás, e destinada à utilização como lenha.
Com fundamento nas considerações acima e na legislação tributária estadual, apresentamos as seguintes respostas aos questionamentos formulados:
1)As operações com lenha e cavaco de eucalipto realizadas pela consulente com estabelecimentos industriais estão sujeitas ao regime de substituição tributária pela operação interna anterior, qualquer que seja o ramo de atividade industrial;
2)Deverão ser observadas as mesmas regras estabelecidas para emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (Cláusula décima oitava do Ajuste Sinief 07/05). O autor da consulta deverá emitir NF-e por ocasião da saída das mercadorias, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), fazendo constar do campo “Informações complementares” da NF-e que o ICMS será recolhido por substituição tributária, pelo adquirente;
3)O débito do ICMS-ST deverá ser informado no registro C-197 da EFD do contribuinte substituto tributário, por meio do código de ajuste GO71100000 (“Débito especial referente a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior”), totalizando os valores informados no registro E210. O pagamento do ICMS relativo à substituição tributária pela operação interna anterior deverá ser efetuado pelo industrial adquirente através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria (Código da Receita 116), conforme dispõe o art. 15, do Anexo VIII, do RCTE, no prazo estabelecido no art. 2º, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF;
4)O fato de a operação descrita pela consulente estar sujeita ao regime de substituição tributária pela operação interna anterior (art. 2º, inciso I, alínea “r”, Anexo VIII, RCTE) não afasta a possibilidade de aplicação do benefício fiscal disposto no art. 9º, inciso XXXII, do Anexo IX, do RCTE, desde que atendidas as condições objetivas para utilização do benefício. (g.n.)
Ante o exposto, passamos às respostas aos questionamentos formulados pela Consulente.
Item 1 – A Consulente deverá emitir NF-e, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, contendo, dentre outras informações, o destaque do ICMS devido, no campo próprio da NF-e (ICMS normal), o qual constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração (art. 6º, § 2º, do Anexo VIII, do RCTE).
É importante lembrar que a NF-e do produtor, emitida pelo mesmo, é utilizada apenas para trânsito da mercadoria, dando-se a entrada da mesma, na Consulente, pela emissão de sua própria NF-e, conforme art. 6º, §§ 1º, 2º e 4º, do Anexo VIII, do RCTE, abaixo transcrito:
Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I - peso líquido apurado;
II - valor da base de cálculo;
III - destaque do ICMS devido;
IV - número da nota fiscal emitida para efeito de trânsito.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação, não podendo ser inferior à pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, vigente no dia da emissão da nota fiscal que acobertou o transporte do produto ou substância.
§ 2º A nota fiscal deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário no respectivo período de apuração.
(...)
§ 4º Se a nota fiscal que acobertar a operação interna de circulação de produto agropecuário e substância mineral ou fóssil for de emissão do produtor ou da repartição fazendária, o seu registro no livro próprio deve ser com a indicação do valor da operação igual a zero e na coluna OBSERVAÇÕES anotar o número da nota fiscal de entrada correspondente, bem como os demais esclarecimentos necessários. (g.n.)
A Consulente deve efetuar o registro da NF-e de trânsito, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, com o CFOP 1.949, informando que o documento fiscal se destinou ao trânsito das mercadorias, citando o número da NF-e emitida pela Consulente, relativa à entrada das mercadorias no registro 0460.
A NF-e emitida pela Consulente deverá ser lançada como entrada normal da referida mercadoria, na forma de insumo do processo industrial, em consonância com os demais lançamentos deste gênero.
Item 2 – O valor do ICMS destacado no documento fiscal, emitido pela Consulente, conforme item 1, constitui crédito para a mesma, no respectivo período de apuração, conforme disposto no art. 6º, § 2º, do Anexo VIII, do RCTE.
Item 3 – Ao emitir a NF-e de entrada, a Consulente deve colocar no campo ‘informações complementares’ a apuração do ICMS-ST: base de cálculo do ICMS-ST, valor do ICMS ST, crédito presumido e valor do débito (a recolher) de ICMS-ST; informando, este valor, no registro C197 da EFD do contribuinte substituto tributário, por meio do código de ajuste GO71100000 (“Débito especial referente a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior”), totalizando os valores informados no registro E210.
As informações contidas no campo ‘informações complementares’ da NF-e devem ser lançadas no campo 3 do registro C195, com a indicação do registro 0460 como “Apuração de ICMS-ST de lenha’.
Somente é permitida a apropriação de crédito presumido, nos casos dos produtores credenciados, na forma do art. 3º, da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, sendo vedado o aproveitamento de crédito presumido para produtores credenciados pela regra do art. 2º, desta normativa.
Reiteramos que a utilização do crédito presumido somente pode ocorrer se não for usufruído o benefício fiscal de redução da base de cálculo, previsto no art. 9º, inciso XXXII, do Anexo IX, do RCTE.
Item 4 - O pagamento do ICMS relativo à substituição tributária pela operação interna anterior deverá ser efetuado pelo industrial adquirente por meio de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria (Código da Receita 116), conforme dispõe o art. 15, do Anexo VIII, do RCTE, no prazo estabelecido no art. 2º, inciso I, alínea “e”, da Instrução Normativa nº 155/94-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 06 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria nº 172/2016-GTRE