Parecer GEOT nº 364 DE 01/09/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 set 2016
Benefício fiscal. Contribuinte optante do Simples Nacional.
....................., estabelecida na ..................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., e no CCE/GO sob o nº ..................., expõe que é optante do simples Nacional.
Relata que foram adquiridos produtos relacionados no art. 7º, inciso XXVI, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, abarcados pelo benefício fiscal da isenção.
Por fim, indaga:
1 – Pode vender as mercadorias, relacionadas no art. 7º, inciso XXVI, do Anexo IX, do RCTE, com o benefício fiscal da isenção, mesmo sendo optante do regime tributário do Simples Nacional?
2 – No cálculo do documento de arrecadação do Simples Nacional – DAS é permitido excluir o produto da base de cálculo do ICMS, por ser mercadoria isenta?
É imprescindível citarmos o art. 18, § 20, da Lei complementar nº 123/2006, que trata da concessão de benefício fiscal para empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.
(...)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor. (g.n.)
A Resolução CGSN nº 94/2011 traz em seu bojo a sistemática para concessão de benefício fiscal a empresas optantes do regime tributário do Simples Nacional, excertos abaixo:
Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;
(...)
Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)
(...)
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V e V-A.
§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
(...)
§ 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII, que abrangem situações hipotéticas. (g.n.)
Ante o exposto, é clara a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 94/2011 de que a concessão de benefício fiscal de isenção total ou parcial (redução da base de cálculo) para empresas optantes do Simples Nacional, situação da Consulente, devem ser específicos, não podendo estas usufruírem de benefício fiscal que não seja direcionado para o respectivo regime.
O benefício fiscal de isenção, previsto no art. 7º, inciso XXVI, do Anexo IX, do RCTE, não foi concedido para empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, não seguindo a sistemática indicada no art. 32, § 4º, da Resolução CGSN 94/2011.
Assim, a Consulente não pode utilizar o benefício fiscal da isenção, disposto no art. 7º, inciso XXVI, do Anexo IX, do RCTE, haja vista que o mesmo não está em consonância com as disposições do art. 18, § 20-A, da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 32, da Resolução CGSN nº 94/2011.
É o parecer.
Goiânia, 01 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria nº 172/2016-GSF