Parecer GEOT nº 362 DE 01/09/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 set 2016

Diferencial de alíquotas.

......................, estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................., expõe que a Emenda Constitucional nº 87/2015, em vigor desde 01/01/2016, alterou o art. 155, inciso VII, da Constituição Federal, que passou a viger com a seguinte redação:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)             

(...)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)   

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)  (g.n.)

Assim sendo, cita que à luz da Emenda Constitucional nº 87/2015, ficou estabelecido que ao realizar operações de venda de seus produtos para adquirente do Estado de Goiás, consumidor final contribuinte ou não do ICMS, a Consulente, desde 01/01/2016, estará livre da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

Ocorre que, no bojo da legislação de regência da matéria (ICMS) no Estado de Goiás, não há previsão expressa no sentido de que o Estado (na condição de destinatário), a partir de 01/01/2016 (EC 87/2015), seja obrigado a fornecer documentação que comprove ao remetente, no caso a Consulente, a condição de contribuinte ou não do ICMS, bem como de quais seriam tais documentos.

Ressalta que tais documentos, a partir de 01/01/2016, são necessários para definir a sua responsabilidade em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas vendas realizadas para clientes localizados no Estado de Goiás.

Por fim, indaga:

1 – Tendo em vista a nova redação das disposições constantes do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII, da CF/88, que passou a viger em 01/01/2016, por força da EC 87/2015, quais são os documentos que seus clientes goianos devem disponibilizar para comprovar a sua condição de contribuinte ou não dos produtos que adquirem da Consulente, de modo que a mesma possa, assim, aplicar, com segurança, as novas disposições da EC nº 87/2015?

Sobre esse assunto, reiteramos entendimento desta Gerência, exarado no Parecer nº 201/2008-GPT acolhido, a posteriori, pelo Parecer nº 545/2013-GEOT, dos quais extraímos:

Considerando que, em face do disposto na LC nº 116/03, item 7.01 da lista a ela anexa, as empresas de engenharia (atividade pura) não são contribuintes do ICMS, o ato de inscrição das mesmas no CCE/GO visa apenas o controle, pelo fisco, das movimentações de materiais por elas promovidas para o desempenho das suas atividades, mas a inscrição não transforma as mesmas em contribuintes do ICMS, conforme o disposto no artigo 96, §º 2º, do RCTE.

No caso em comento, a consulente é contribuinte do ICMS, já que pratica o comércio de mercadorias, portanto, fica desnaturada sua condição de mera prestadora de serviços na área de construção civil, conforme definido na lei complementar. Sendo contribuinte do ICMS fica autorizada a adquirir as mercadorias em operações interestaduais com alíquota  a contribuinte (7% ou 12%, conforme a origem) e, caso alguma mercadoria seja destinada ao uso/consumo da empresa, esta deve promover o recolhimento do ICMS por diferencial de alíquota, conforme a regra geral aplicável a todos os demais contribuintes deste imposto.

As informações do cadastro de contribuintes do Estado de Goiás encontram-se no sítio www.cce.go.gov.br, podendo ser consultadas por CNPJ ou inscrição estadual, sendo listadas todas as atividades econômicas daquela pessoa jurídica. Se dentre elas, existir uma que a caracterize como contribuinte do ICMS, resta configurado que a referida pessoa jurídica possui atividade mista, portanto, é contribuinte do ICMS.

Se na consulta nenhuma atividade for de contribuinte do ICMS, tem-se caracterizada a condição de consumidor final não contribuinte do ICMS, ainda que possua inscrição estadual.

É o parecer.

Goiânia, 01 de setembro de 2016.

MARISA SPEROTTO SALAMONI

Assessora Tributária

De acordo:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente em Exercício

Portaria nº 172/2016-GSF