Parecer GEOT nº 361 DE 01/09/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 set 2017
Consulta acerca de emissão de nota fiscal extemporânea.
A empresa .................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..................., e no CCE/GO sob o nº ................., expõe que em 22/09/2011 foi emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e nº ................, com CFOP 6.502 – “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”, com aplicação da não incidência do art. 79, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, sendo que, por fim, a mercadoria não foi exportada e sim vendida no mercado interno.
Quando da venda da mercadoria no mercado interno não foi emitida NF-e de devolução da mesma, tendo sido recolhido o ICMS devido, conforme DARE nº .........................
A Coordenação do Comércio Exterior exarou relatório, às fls. 15/16, no qual foi consignado que o Sistema de Exportação – SISEXP, da SEFAZ/GO, aceita a inclusão de NF-e extemporânea, porém, somente após o efetivo pagamento do ICMS devido e a respectiva informação do mesmo no SISEXP é caracterizado que a exportação não se efetivou.
Assim, concluímos que a informação do pagamento do ICMS, referente a NF-e nº ................, no SISEXP, é suficiente para consignar que a exportação não ocorreu; contudo, a Consulente poderá emitir NF-e extemporânea referenciando a NF-e de remessa, registrando no RUDFTO a situação em comento e informando, também, no SISEXP.
É o parecer.
Goiânia, 01 de setembro de 2016.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
De acordo:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria de Delegação nº 172/2016-GSF