Parecer GTRE/CS nº 36 DE 22/04/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 abr 2015
Convalidação. Coeficiente de desconto - Decretos nº 7.536/11 e 8.066/13.
Nestes autos, a Gerência de Controle de Incentivos Fiscais, após a solução de consulta exarada no Parecer nº 0493/2014, fls. 07 a 09, cujo objeto são as convalidações dos descontos do saldo devedor do financiamento do Produzir, veiculadas pelos Decretos nº 7.356/11 e 8.066/13, relativamente às empresas pioneiras e indústrias de ponta, apresenta as seguintes indagações:
1 - nos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do Produzir entre 16.12.2004 e 01.06.2011 a auditoria deve pautar-se pelas disposições do art. 2º do Decreto nº 7.356/11, referentes à indústria pioneira, ou pelo disposto no art. 2º do Decreto nº 8.066/13, que trata, dentre outras, da indústria de ponta?
2 - se, em relação às empresas consideradas pioneiras pelo CD/Produzir entre 07.08.2000 e 15.12.2004, a auditoria deve pautar-se pelas disposições do art. 2º do Decreto nº 7.356/2013 ou se as deliberações do CD/produzir envolvendo esta matéria são nulas?
3 - se as decisões exaradas pelo CD/Produzir entre 02.06.2011 e 16.09.2012 estão convalidadas, posto que que o art. 2º do Decreto nº 7.356/2011 foi alterado pelo Decreto nº 7.725/2012, em 17.09.2012?
4 - a CD/Produzir poderia ter enquadrado dois estabelecimentos que atuam na fabricação do mesmo produto como pioneiros?
5 - finalmente, no que respeita ao percentual de desconto Grupo III, alínea “b” do Anexo II, do Decreto nº 5.265/00), com a redação conferida pelo Decreto nº 7.536/11, requer orientação sobre qual é a quantidade satisfatória (mínima) de peças fabricadas para a atribuição do desconto de 50% (cinquenta por cento)?
A matéria posta em discussão deve ser solucionada com fundamento nas seguintes disposições normativas:
Decreto nº 7.356/11-vigência a partir de 02.06.2011.
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Art. 2º Fica convalidado o enquadramento no percentual de desconto correspondente ao Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, das empresas geradoras de energia elétrica em todas as suas formas e das empresas consideradas pioneiras, pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR. NOTA: Redação com vigência de 02.06.11 a 27.11.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º Do decreto Nº 7.487, de 25.11.11 - VIGÊNCIA: 28.11.11.
Art. 2º Fica convalidada a utilização, a partir de 16 de dezembro de 2004, do percentual de desconto correspondente ao Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000, pelas empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e pelas empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR.
NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 16.12.04.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 7.725, de 17.09.12 - VIGÊNCIA: 16.12.04.
Art. 2º Fica convalidada a concessão de desconto sobre o saldo devedor do financiamento do Produzir às empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e às empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR, no percentual previsto no item "b" do Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.
NOTA: O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO ATÉ 17.09.12, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 7.725, DE 17.09.12.
§ 1º O dispositivo neste artigo não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo beneficiário do Programa, de acordo com a legislação vigente à época do pagamento.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO 7.725, DE 17.09.12 - VIGÊNCIA 16.12.04.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas que não tenham feito o pedido de inclusão no referido fator de desconto e nem tenham apresentado os correspondentes documentos comprobatórios à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, desde que essas providências sejam tomadas até o dia 30 de outubro de 2012.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 2º PELO ART. 1º DO DECRETO 7.725, DE 17.09.12 - VIGÊNCIA 16.12.04.
§ 3º Na falta de comprovação do fator de desconto junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, cuja causa tenha sido dada pela empresa, aplica-se o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.
Decreto nº 7.725/12 – vigência retroativa a 16.12.2004.
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 7.356, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica convalidada a concessão de desconto sobre o saldo devedor do financiamento do Produzir às empresas geradoras de energia em todas as suas formas, inclusive usinas sucroenergéticas e de biodiesel, e às empresas consideradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR, no percentual previsto no item "b" do Grupo III da tabela Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000.
..................
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas que não tenham feito o pedido de inclusão no referido fator de desconto e nem tenham apresentado os correspondentes documentos comprobatórios à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, desde que essas providências sejam tomadas até o dia 30 de outubro de 2012.
§ 3º Na falta de comprovação do fator de desconto junto à Auditoria Interna do FUNPRODUZIR, cuja causa tenha sido dada pela empresa, aplica-se o disposto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 5.265, de 31 de junho de 2000."(NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.356, de 2 de junho de 2011, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de dezembro de 2004.
Decreto nº 8.066/13 – vigência a partir de 30.12.2013.
( )............................................................................................................
Art. 2º Ficam convalidados, até a data de vigência deste decreto, desde que atendidas às demais regras do Programa PRODUZIR:
I - a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira pela Comissão Executiva de estabelecimento enquadrado como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, qualquer que seja a atividade por ele exercida;
II - a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II, constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento:
a) localizado em área eleita como polo industrial pelo município ou em municípios e regiões prioritárias relacionadas na Resolução nº 007/00-CD/PRODUZIR, de 12 de setembro de 2000;
b) que tenha realizado, no período auditado, investimento mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS direcionados à cadeia produtiva da indústria da comunicação, por meio das agências de publicidade, indústrias gráficas, produtoras de vídeo e outros veículos de comunicação, desde que instalados no Estado de Goiás e devidamente reconhecidos pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes, nos termos da Resolução nº 025/13-CD/PRODUZIR, de 2 de abril de 2013;
c) enquadrado como indústria de ponta, têxtil de algodão, de produto farmacêutico ou farmoquímico, e a produtora de bem de capital, qualquer que seja a atividade por ele exercida.
Art. 3º Fica mantida, até a data final do contrato, a concessão do desconto sobre o saldo devedor do imposto, no percentual previsto para o Grupo III, Característica Especial II, constante no Anexo II do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, para o estabelecimento que tiver a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira convalidada nos termos do inciso I do art. 2º deste Decreto.
Em face do modo como a matéria em evidência está tratada na legislação tributária aplicável, entendemos que os conceitos de empresa pioneira e indústrias de ponta (art. 2º do Decreto nº 8.066/13) não se confundem. Embora o conceito de indústria de ponta esteja consignado no art. 8º, inciso I, do Anexo I, do Decreto nº 5.265/00, o mesmo não ocorre com o conceito de empresa pioneira, o qual, entendemos, está ligado à ideia de atividade singular, única, excepcional.
O percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento), previsto no Grupo III, alínea “b”, do Anexo II do Decreto nº 5.265/00, é concedido em função da atividade que a empresa exerce, portanto, a empresa beneficiária do Produzir que exercer qualquer das atividades elencadas no Grupo III, alínea “b”, do Anexo II deste Decreto, desde que haja realizado processo industrial de qualquer quantidade de produto, tem direito ao desconto.
Tendo em vista as disposições normativas acima transcritos, apresentamos as seguintes respostas às indagações do órgão consulente:
Item 01 - a convalidação prevista no art. 1º do Decreto nº 7.725/12 ((o qual conferiu nova redação ao Decreto nº 7.356/11) aplica-se às empresas que até 17.09.2012 foram declaradas pioneiras pelo Conselho Deliberativo do Produzir;
Item 2 - conforme já consignado no item 2 do Parecer nº 0493/2014-GEOT, por meio do art. 1º do Decreto nº 7.725/12 (que alterou a redação do art. 2º do Decreto nº 7.356/11), restaram convalidados os descontos concedidos às empresas declaradas pioneiras pelo CD/Produzir. Em respeito ao princípios do devido processo legal e da segurança jurídica (art. 2º da Lei nº 13.800/01), caso a SEFAZ-GO identifique eventual ilegalidade em ato emanado do Conselho Deliberativo do Produzir deve buscar, junto a este, sanar o vício e, enquanto não revisto, o ato produz efeitos jurídicos regularmente;
Item 03 - em razão de o art. 3º do Decreto nº 7.725/12 dispor que este Decreto produz efeitos a partir de 16.12.2004, tem-se que restam convalidados os descontos concedidos, dentre outras, às empresas que até 17.09.2012 foram consideradas pioneiras pelo CD/Produzir;
Item 04 - entendemos que ao convalidar os descontos concedidos, dentre outras, às empresas consideradas pioneiras, o Decreto nº 7.725/12 ratificou, implicitamente, os atos do CD/Produzir que classificaram as empresas como pioneiras. Por isso, não nos parece haver alguma motivação para se perquirir sobre a validade ou não dos referidos atos;
Item 5 - o percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento), previsto no Grupo III, alínea “b”, do Anexo II do Decreto nº 5.265/00, é concedido em função da atividade que a empresa exerce, portanto, para a aplicação deste desconto exige-se apenas que a empresa tenha realizado processo industrial de qualquer quantidade de produtos.
É o parecer.
Goiânia, 22 de abril de 2015.
ENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais