Parecer GEOT nº 353 DE 07/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 ago 2014

Transportadora optante de crédito presumido - apropriação de crédito do ativo imobilizado.

Nestes autos, consta que a empresa ................................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº .................., com estabelecimento localizado na ...................................., optante pelo crédito presumido, por meio do Despacho nº ..................., foi autorizada, no período de janeiro de ...... a .../.../...., a apropriar-se de crédito de ICMS no valor de R$...................., referente às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.

Em seu pedido, a requerente informa que não se apropriou dos valores de créditos de ICMS relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, no período de .../.../.... até .../.../...., sem, contudo informar que neste período havia feito a opção pelo sistema de crédito presumido. O fato de a requerente pleitear direito ao credito como se fosse um contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, induziu o agente do fisco ao erro, reconhecendo um direito inexistente.

Por meio do Despacho nº ..................., a ..........................., por entender que o contribuinte optante do crédito presumido não tem direito a apropriar-se de quaisquer outros créditos, posiciona-se contrária à autorização consignada no Despacho nº ............... e requer a manifestação da Superintendência da Receita a respeito desta questão.

O crédito presumido para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte decorre do Convênio ICMS 106/96 e está regulamentado, no âmbito do Estado de Goiás, pelos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

Art. 63. Crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação.

§ 1º A opção pela utilização do crédito presumido feita pelo contribuinte deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.

§ 2º Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo crédito presumido prevista no parágrafo anterior quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o crédito concedido.

Art. 64. É concedido crédito presumido ao estabelecimento:

I - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido na prestação, que deve ser adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de creditamento (Convênio ICMS 106/96, cláusula primeira);

Conforme o disposto na Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96,  o crédito presumido é uma opção conferida ao contribuinte, a qual permite-lhe substituir os créditos relativos às suas aquisições de bens, mercadorias e serviços pelo percentual de 20% (vinte por cento) do ICMS devido em cada prestação que realizar, portanto, este sistema de apropriação de crédito é incompatível com o regime de apropriação previsto no art. 46 e seguintes do RCTE, porque são excludentes.

Admitir o direito à apropriação dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, implica em criar vantagem tributária indevida para o optante,  em prejuízo do não optante, produzindo o efeito de benefício fiscal. Ademais, o sistema de crédito presumido não tem por finalidade a desoneração de carga tributária dos contribuintes prestadores de serviço de transporte, portanto, a opção ao crédito presumido não pode ser transformada em benefício fiscal (art. 83, do RCTE).

Em face das disposições legais atinentes à matéria em comento, concluímos que o contribuinte optante pelo crédito presumido, durante o período em que estiver nesta condição, fica impedido de apropriar-se de qualquer outro crédito, inclusive das parcelas do crédito registrado no CIAP, na forma prevista no art. 58, § 6º, inciso I, do CTE.

Desse modo, a autorização contida no Despacho nº ................, fls. .../..., que reconheceu o direito ao crédito em comento, está contaminada por vício de legalidade, não sendo instrumento hábil para produzir os efeitos jurídicos desejados, sendo imperativa a declaração da nulidade deste ato, conforme exigência prevista no art. 53, da Lei Estadual nº 13.800/01.

Isso posto, opinamos no sentido de que seja declarada a nulidade do Despacho nº .................., fls. .../..., por veicular reconhecimento de direito a crédito em conflito com disposição legal expressa (art. 64, do RCTE).

Todavia, em razão das repercussões dos procedimentos sugeridos por neste parecer e em respeito ao disposto no art. 7º, da LC nº 104/2013, Código de Defesa do Contribuinte, entendemos que se faz necessário dar ciência do teor deste ao contribuinte interessado para que, desejando, possa exercer o direito à prévia manifestação sobre a matéria em evidência, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência deste (art. 59, da Lei nº 13.800/01).

Se, após a manifestação do interessado, for declarada a nulidade do referido despacho, o mesmo deverá ser notificado a, no prazo de 10 dias (art. 166-A, do CTE), efetuar o estorno do valor do crédito equivocadamente autorizado e a proceder ao recolhimento, em documento apartado, sem qualquer acréscimo, ainda que de caráter moratório (art. 130, § único, do CTE, c/c art. 100, § único, do CTN), de eventual débito do imposto gerado pelo procedimento de estorno.

É o parecer.

Goiânia, 07 de  agosto  de  2014.

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária