Parecer GEOT nº 352 DE 23/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 ago 2016
Pagamento em atraso do PROTEGE GOIÁS.
Nestes autos, ....................., estabelecida na .................., CNPJ nº ...................., e inscrição estadual nº ..................., solicita esclarecimentos acerca do disposto no art. 1º, § 4º, inciso III, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
A consulente informa que a dúvida que enseja a presente consulta remanesce do processo de nº ...................., o qual fora solucionado por meio do Parecer nº 038/2016-GTRE.
Na ocasião, a autora da consulta questionou sobre o recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, referente ao mês de janeiro de 2012, em atraso. Informou que o pagamento foi realizado em 1º de março de 2012, quando deveria ter sido feito até 20 de fevereiro de 2012.
Citou o seguinte trecho do Parecer nº 038/2016-GTRE:
[...] a contribuição tempestiva ao PROTEGE é condição necessária para fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo previsto no 8º, inciso VIII do anexo IX do RCTE, a consulente (em relação a esta parte não recolhida) não adquiriu o direito ao referido benefício, uma vez que este (direito) não completou o seu ciclo de formação no momento legalmente definido. Consequentemente, os recolhimentos extemporâneos de contribuições ao PROTEGE, ainda que complementares, não retroagem para convalidar, em nenhuma hipótese, a utilização da citada redução de base de cálculo nos períodos em que não houve recolhimentos.
Sobre a matéria outrora tratada, qual seja, utilização de benefício fiscal previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE em janeiro de 2012, e pagamento intempestivo da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, em 01/03/2012, a consulente enumera as seguintes indagações:
1) Qual efeito produz em relação ao benefício já utilizado em janeiro de 2012?
2) Qual efeito produz em relação à utilização do benefício em fevereiro de 2012?
3) Qual efeito produz em relação à utilização do benefício em março de 2012?
Acerca da matéria, vejamos o que dispõe a legislação tributária estadual:
Anexo IX, do RCTE:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
[...]
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
[...]
III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II. (g.n.)
[...]
Instrução Normativa nº 639/03-GSF, de 17 de dezembro de 2003:
Art. 4º O contribuinte do ICMS que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento da receita do PROTEGE:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal;
[...]
Conforme inteligência dos dispositivos transcritos, o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS em data posterior a de seu vencimento, que é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício, implica em perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal exclusivamente no mês de ocorrência do atraso.
A expressão “mês de ocorrência do atraso”, contida na lei, corresponde ao mês em que o pagamento deveria ser efetuado.
No caso vertente, a consulente informou ter recolhido a contribuição ao PROTEGE GOIÁS, referente ao período de janeiro de 2012, em 1º de março de 2012.
Destarte, o pagamento em atraso (01/03/2012) da contribuição ao PROTEGE GOIÁS referente ao período de janeiro de 2012 não impede a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS (art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE) para as operações ocorridas no mês de janeiro de 2012, tampouco para as operações do mês de março, e sim a utilização do referido benefício nas operações ocorridas no mês de fevereiro de 2012, conforme previsto no art. 1º, § 4º, inciso III, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), c/c art. 4º, inciso I, da IN nº 639/03-GSF.
Diante do exposto, e em face do que dispõe a legislação tributária estadual, é nosso entendimento que:
1)O atraso no recolhimento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS referente ao período de janeiro de 2012 não invalida a fruição do benefício fiscal no mês de janeiro, mas impede a utilização do benefício no mês de fevereiro;
2)Para as operações ocorridas em fevereiro de 2012, a consulente fica impedida de utilizar o benefício fiscal, tendo em vista ser este o mês da ocorrência do atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS referente a janeiro/2012, que deveria ter sido pago até o dia 20/02/2012;
3)Respondida no item anterior.
É o parecer.
Goiânia, 23 de agosto de 2016.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente em Exercício
Portaria de Delegação nº 172/2016-GSF