Parecer nº 3517/2013 DE 19/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2013
ICMS. AJUSTE SINIEF nº 19/2012 e DECRETO nº 14.213/12.Nas aquisições interestaduais de mercadoria importada e contemplada pela legislação do Estado remetente com benefício fiscal indicado no Anexo Único do Decreto 14.213/12, que implique numa carga tributária inferior àquela prevista no referido Anexo, a glosa estabelecida no Decreto deverá ser aplicada.
A empresa dirige consulta a esta Administração Tri butária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo De c. nº 7.629/99, indagando se nas aquisições interestaduais de mercadorias importadas deve-se considerar a alíquota de 4%, prevista no AJUSTE SINIEF nº 19/2012, ou os per centuais de crédito estabelecidos no Decreto nº 13.213/12.
RESPOSTA:
A Resolução nº 13/2012 do Senado Federal estabelece a alíquota interestadual de 4% para as operações interestaduais realizadas com os produtos importados do exterior e que não tenham sido submetidos a processo de indust rialização ou, quando submetidos a tal processo, resultem em mercadorias com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Com o advento do Decreto nº 14.213/12, o Estado da Bahia passou a reconhecer o crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais das mercadorias referidas no seu Anexo Único, objeto de benefício fiscal do ICMS con cedido internamente pelo Estado de origem não previsto convênio ou protocolo, apenas a o percentual ali estabelecido.
Registre-se que, para disciplinar a aplicação da al íquota de 4% (estabelecida na Resolução 13/12), a partir de janeiro de 2013, o Co nfaz - Conselho Nacional de Política Fazendária editou o Convênio ICMS n° 123/12, que di spõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadua l com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Se nado Federal nº 13/12, nos seguintes termos:
"Cláusula primeira Na operação interestadual com be m ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 1 3, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resu ltar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na da ta da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de jane iro de 2013."
Tem-se, portanto, que a alíquota de 4% não será apl icada no caso de mercadoria isenta do imposto por lei, bem como, em relação às operações com mercadorias alcançadas por benefício fiscal devidamente convalidado pelo Confaz, que resulte em carga tributária menor que 4%, vigente em 31 de dezembro de 2012.
Dessa forma, a conclusão é no sentido de que, se o produto importado for tributado com alíquota menor do que 4% em face de benefício conva lidado pelo Confaz, este ano, a alíquota inferior a 4% permanecerá. Por outro lado, se a mercadoria importada adquirida em operação interestadual, tiver sido objeto de ope ração indicada no Anexo Único do Decreto 14.213/12 (ou seja, não convalidada pelo Confaz) que implique numa carga tributária inferior àquela indicada no referido Anexo, a glosa estabelecida no Decreto deverá ser aplicada.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte di as após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o ente ndimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente:27/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:04/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA