Parecer GEOT nº 35 DE 20/04/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 abr 2011
Apropriação de crédito outorgado de ICMS
........................., com endereço nas ............................................, Estado de Goiás, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............... e no CCE nº ................, atuando no ramo de fabricação, comercialização, importação e exportação de veículos automóveis, bem como suas partes, peças e acessórios, vem expor e consultar o seguinte:
1 – a consulente utiliza o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. LVIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, nos termos estabelecidos no TARE nº ............., de .../.../...;
2 – a cláusula primeira do TARE dispõe sobre a concessão de crédito outorgado no valor equivalente à aplicação do percentual de 98% (noventa e oito por cento) sobre o valor do ICMS devido relativo à parcela não incentivada pelos benefícios do Programa FOMENTAR, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior;
3 – a cláusula segunda do TARE estabelece que o contribuinte deve cumprir metas de arrecadação do ICMS normal devido ao Estado de Goiás por obrigação própria e efetivamente paga, no valor não inferior a R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) mensais, observando-se que quando, em decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de arrecadação estabelecida não deve ser atingida, o percentual de crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta;
4 – a consulente entende que a expressão “ICMS normal devido ao Estado de Goiás por obrigação própria e efetivamente paga” está levando em consideração todos os seus débitos efetivamente pagos, inclusive o valor constante na linha “41 – Saldo do ICMS a Pagar das Operações Não Incentivadas” do Demonstrativo da Apuração Mensal – Fomentar/Produzir/Microproduzir;
5 – portanto, o valor mínimo a ser pago mensalmente de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais) aplica-se ao somatório das linhas “28 – Saldo do ICMS a Pagar da Parcela Não Financiada” e da “41 – Saldo do ICMS a Pagar das Operações Não Incentivadas”, ambas do Demonstrativo da Apuração Mensal – Fomentar/Produzir/Microproduzir.
Ante ao exposto, pergunta:
a) O seu entendimento está correto?
b) Caso contrário, quais os valores a serem considerados para fins do recolhimento mensal de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), previsto na cláusula segunda do TARE nº 034/2010-GSF?
O benefício fiscal, objeto da consulta, foi autorizado pela Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009.
Regulamentando a matéria, o Decreto nº 4.852/97 – RCTE, estabelece:
Anexo IX
[...]
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
[...]
LVIII - para o industrial de veículo automotor beneficiário do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR - de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, que ampliar estabelecimento no Estado de Goiás, observado o disposto nos §§ 21 a 29, no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior (Lei nº 16.671/09, art. 4º).
[...]
§ 21. Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo o industrial que:
I - tiver aprovado seu projeto junto ao Conselho Deliberativo do Fomentar -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -CD/PRODUZIR-, o qual deve conter:
[...]
II - celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, o qual deve definir o prazo e forma de fruição e de comprovação dos investimentos, bem como outras condições e demais controles de interesse da administração tributária.
§ 22. Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:
[...]
II - na hipótese de ampliação de estabelecimento já existente no Estado de Goiás, ficam sujeitos a metas mensais de arrecadação de ICMS estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
[...]
§ 23. Quando, em decorrência da utilização do crédito outorgado, em determinado mês, for verificado que a meta de arrecadação definida na forma do inciso II do § 22 não deve ser atingida, o percentual do crédito outorgado, naquele mês, deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta.
[...]
§ 28. Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII e LVIII devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR.
Em conformidade com a legislação acima citada, verifica-se que o crédito outorgado de até 98% (noventa e oito por cento) é utilizado como abatimento do ICMS a pagar, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, relativamente às operações incentivadas pelo Programa Fomentar.
Sobre a forma de apuração do saldo de ICMS pelos estabelecimentos beneficiários do programa Fomentar, a Instrução Normativa nº 885/07-GSF, dispõe:
Art. 6º Na importação do exterior de veículos automotores e suas peças e partes destinados à comercialização, o contribuinte beneficiário do programa Fomentar deve registrar o documento fiscal relativo a importação sem débito e sem crédito do ICMS, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento.
§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das peças e partes importadas do exterior ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total das entradas nesse período de apuração, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos quanto às mercadorias excedentes:
I - apurar o imposto correspondente às peças e partes excedentes, por meio da utilização da alíquota média aplicável às mercadorias, obtida por meio das operações realizadas no período de apuração, na forma prevista no § 3º do art. 5º, tomando-se como base de cálculo, o valor correspondente:
a) à saída mais recente da mesma espécie de mercadoria;
b) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local do estabelecimento beneficiário do incentivo, na impossibilidade de aplicação da alínea “a”;
II - escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor obtido no inciso I multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada pelo programa.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o valor de importação prevalece como base de cálculo, se for superior aos valores referidos nas alíneas “a” ou “b” do referido inciso.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, se as peças e partes importadas do exterior forem de várias espécies, considera-se ter havido excesso em cada uma dessas espécies de peças e partes, para fins de cálculo do ICMS correspondente.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor das mercadorias importadas o valor que serviria como base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, o valor escriturado como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS deve ser acrescido ao saldo devedor das operações não incentivadas e deduzido da parte financiada pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.
6º As operações referidas neste artigo estão abrangidas pelo incentivo Fomentar, desde que adotados os procedimentos referidos no § 1º, se for o caso.
Nos termos do § 6º do art. 6º da Instrução Normativa nº 885/07-GSF, verifica-se que as operações de comercialização de veículos automotores e suas peças e partes importados dos exterior, estão abrangidas pelo incentivo Fomentar.
Observa-se, entretanto, que relativamente às peças e partes importadas do exterior, o seu valor não pode ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total das entradas ocorridas no período de apuração. Para o valor excedente, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos no § 1º da Instrução Normativa nº 885/07-GSF.
Desta forma, o ICMS normal devido ao Estado de Goiás e efetivamente pago abrange o ICMS, relativo à parcela não financiada pelo FOMENTAR, bem como o relativo às operações não incentivadas pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR.
Posto isto, conclui-se que o entendimento da consulente está correto, tendo em vista que para fins do recolhimento mensal de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), previsto na cláusula segunda do TARE nº ........................, deverão ser considerados os valores constantes do item 26 – “Saldo do ICMS da Parcela Não Financiada“ e do item 41 – “Saldo do ICMS a Pagar das Operações Não Incentivadas”, do Demonstrativo da Apuração Mensal – FOMENTAR.
É o parecer.
Goiânia, 20 de abril de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária