Parecer GEOT nº 345 DE 16/08/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 ago 2016

Programa PRODUZIR expansão.

Nestes autos, ...................., CNPJ: .................., IE: ................, localizada em ................., solicita esclarecimentos a respeito do Decreto nº 5.265/2000 – Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR.

A dúvida consiste na interpretação do artigo 7º, § 1º, do referido Decreto, o qual transcrevemos abaixo:

Art. 7º Entende-se por expansão de empreendimento aquele que se refira a estabelecimento que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto no inciso III do art. 6º, e ainda o seguinte:

[...]

§ 1º Para projeto de expansão, o benefício do PRODUZIR é concedido em relação ao imposto que exceder à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolização do projeto.

[...]

§ 2º A média dos últimos 12 (doze) meses é obtida dividindo-se por 12 (doze) o somatório dos valores dos saldos devedores atualizados, pelo IGP-DI, dos meses de ocorrência dos fatos geradores respectivos ou por outro índice que vier a ser adotado pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º No cálculo da média devem ser consideradas as operações e prestações da mesma natureza daquelas sujeitas ao benefício, computando-se, inclusive, os valores exigíveis e não pagos.

Dá análise do disposto acima, observa-se, claramente, que o benefício do PRODUZIR somente pode ser utilizado em relação ao imposto que exceder à média dos 12 (doze) últimos meses, calculado na forma dos parágrafos 2º e 3º descritos acima. Assim, em relação ao saldo de ICMS apurado na EFD pelos contribuintes incluídos no projeto PRODUZIR expansão, poderão ocorrer as seguintes situações no que se refere à utilização do benefício:

1 – Sado devedor maior que o ICMS média: neste caso, o contribuinte deverá calcular a diferença entre o ICMS média e o saldo devedor total apurado. Após, deverá aplicar o benefício somente em relação à diferença apurada e, ao final, recolherá o ICMS apurado com a utilização do benefício e o ICMS média;

2 – Saldo devedor menor que o ICMS média: nesta situação, o contribuinte deverá, simplesmente, recolher o valor apurado;

3 – Saldo credor: neste caso, não há recolhimento nenhum a realizar.

É o parecer.

Goiânia, 16 de agosto de  2016.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de tributação e Regimes Especiais/Portaria nº 172/16/SRE