Parecer GEOT nº 345 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2013
Aplicação do regime de substituição tributária.
......................................................, optante pelo Simples Nacional, estabelecida na .........................................., inscrita no CNPJ sob nº ..................................... e no CCE sob nº ................................, com a atividade de comércio varejista de diversos produtos, com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária, formula a seguinte consulta.
Tendo em vista a necessidade de oferecer à tributação adequada, as mercadorias relacionadas na inicial com os respectivos códigos da NCM, “condição indispensável para a manutenção de suas atividades no Simples Nacional, sob pena de incorrer no disposto no art. 13, § 1º, inc. XIII, alínea “e” e “f” da Lei Complementar º 123/2006”, consulta se o regime de substituição tributária estabelecido no Anexo VIII do RCTE se aplica às operações com as mercadorias vasilhas plásticas (baldes, lavadeiras, copos, jarras...), entre outras relacionadas na inicial.
Ante o exposto, faz o seguinte questionamento:
1 – “Relativamente a vasilhas plásticas (baldes, lavadeiras, copos, jarras...), qual o tratamento tributário do ICMS? Será retido nos termos do inc. VII, do Anexo VIII do RCTE? Ou oferece à tributação do ICMS embutida no sistema Simples Nacional, por se tratar de utensílios domésticos que não fazem parte de construção, bricolagem ou adorno que integram diretamente a construção?”
2 – Em caso positivo de aplicação do regime de Substituição Tributária, quais as medidas essenciais, de caráter formal e prático, que a consulente deverá adotar para o cálculo do imposto, vez que ora adquire tais mercadorias com ICMS normal, ora com ICMS Substituição Tributária nos termo do inciso VII do Anexo VIII do RCTE?
Por meio dos Protocolos ICMS n°s 82/2011 e 85/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), o Estado de Goiás aderiu à substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os protocolos foram ratificados, passando a integrar a legislação tributária do Estado de Goiás, por meio do Decreto n° 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que efetuou as devidas alterações no anexo VIII do RCTE, acrescendo o item 7 à alínea "a" assim como a alínea "f" ao inciso X do § 6º do art. 32, a alínea "o" ao inciso II do art. 34 e o inciso XVII ao Apêndice II, que lista as mercadorias sujeitas à substituição tributária, vejamos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
[...]
II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.
[...]
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
No Apêndice II – Substituição Tributária estabelecida por Convênio ou Protocolo, do Anexo VIII, inciso XVII (Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), do RCTE, consta:
Item |
NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) |
||
Alíquota de origem |
|||||
17% |
12% |
7% |
|||
2 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
52,67 |
61,35 |
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
41,01 |
49,02 |
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
46,31 |
54,63 |
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39 |
47,37 |
55,75 |
6 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
35,71 |
43,42 |
8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
49,49 |
57,99 |
9 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 |
61,16 |
70,31 |
12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
44,19 |
52,39 |
34 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
63,28 |
72,55 |
51 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
68,58 |
78,16 |
59 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,13 |
79,32 |
89,51 |
68 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
42,07 |
50,14 |
71 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
54,80 |
63,59 |
80 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
42,07 |
50,14 |
É entendimento da Administração Tributária de que, para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária, é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição devem constar na legislação tributária, não importando a destinação da mercadoria.
Nesse sentido, em relação aos itens 5, 6, 8, 9, 12, 34, 51, 59, 68, 71 e 80 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, aplicar-se-á o regime de substituição tributária às mercadorias relacionadas em cada um dos itens.
Conclui-se, portanto, que o regime de substituição tributária pela operação posterior estabelecido no inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE aplicar-se-á:
1 – em relação ao item 2, NCM 39.16, aos produtos revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, não se aplicando aos produtos flutuador e fio de nylon para jardim;
2 – em relação ao item 3, NCM 39.17, aplicar-se-á a tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plásticos, não se aplicando a mangueira para jardim, bambolê, suporte pega balão, bico para torneira;
3 – em relação ao item 4, NCM 39.18, aplicar-se-á a revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, não se aplicando ao produto tapete kapazi;
4 – em relação ao item 5, NCM 39.19, aplicar-se-á aos produtos chapas, folhas, tiras, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, aplicando-se, portanto aos produtos fita adesiva, fita para empacotar e papel contact transparente;
5 – em relação ao item 6, NCM 39.19 e 39.20, aplicar-se-á aos produtos veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, filme pvc; não se aplicando ao produto papel de celofane por não estar descrito nesse item e não ser auto adesivo;
6 – em relação ao item 8, NCM 39.22, aplicar-se-á aos produtos banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, não se aplicando à banheiras de plástico para uso de recém nascido;
7 – em relação ao item 9, NCM 39.24, aplicar-se-á aos artefatos de higiene/toucador de plástico e não a outros artefatos de uso doméstico, como por exemplo vasilhas plásticas em geral de uso domésticos, cortinas box, tapete box pvc, capa para máquina, avental, bola isopor, marmita elétrica, mamadeiras, cestos de lixo, maletas, entre outros produtos;
8 – em relação ao item 12, NCM 3926.90 – o regime de substituição tributária aplicar-se-á a outras obras de plástico classificadas com esse código, não se aplicando ao utensílio doméstico balde de plástico;
9 – em relação ao item 34, NCM 6912.00.00 – aplicar-se-á aos artefatos de higiene e/toucador de cerâmica, não se aplicando a pratos de louças e xícaras de louças;
10 – em relação ao item 51, NCM 73.10, aplicar-se-á à operação com caixas diversas de ferro ou aço próprias para construção civil, de ferro fundido, ferro ou aço, não se aplicando a cinzeiro de metal ou de plástico;
11 – em relação ao item 59, NCM 73.23, aplicar-se-á a esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, não se aplicando aos produtos varal de chão, varal de teto, display, expositor, suporte para televisão, secador de cabelo, chapa alisadora, ferro a vapor, ferro elétrico, escova modeladora, micro-ondas, forno elétrico, cafeteira, torradeira, panela elétrica, ebulidor mergulho, controle remoto;
12 – em relação ao item 68, NCM 7607.19.90, aplicar-se-á somente ao produto manta de subcobertura aluminizada, não se aplicando a forminhas para doces e papel de seda para balas;
13 – em relação ao item 71, NCM 7615.20.00, aplicar-se-á a artefatos de higiene e/toucador de alumínio, não se aplicando a forma para bolos, frigideiras e assadeiras;
14 – em relação ao item 80, NCM 8481, aplicar-se-á a torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, não se aplicando a regulador de gás e a mangueira para fogão.
É o parecer.
Goiânia, 22 de março de 2013.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária