Parecer GEOT nº 345 DE 07/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mar 2012
Reexame da solução dada à consulta sobre aplicação de normas relativas ao CENTROPRODUZIR.
Trata o presente processo de consulta formulada pela Gerência de Controle de Incentivos Fiscais- GCIF, buscando esclarecer dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária no sentido de esclarecer se o termo ‘mediante auditoria’, constante do parágrafo quarto, cláusula primeira, do TARE .........................., constitui condição resolutiva e implica a impossibilidade de utilização do crédito enquanto esta obrigação não for cumprida? Qual a condição para fruição do crédito, o implemento dos investimentos ou a realização da auditoria?
Por meio do Parecer nº 1301/2011-GEOT, adotado pelo Despacho nº .........................., firmou-se o entendimento no sentido de que a condição para a outorga do crédito é o implemento dos investimentos fixos e não a realização de auditoria, que nesta situação é necessária para comprovação do investimento feito (influência conformadora/ condição resolutiva), podendo ser realizada em sintonia com o estabelecido no parágrafo segundo do art. 41 do Decreto nº 5.265/00, no período compreendido entre o início da fruição do benefício e o da data de pagamento do saldo devedor ou entre as duas datas de pagamento.
Após conhecimento do teor do Despacho nº ...................., fls. ..., a Gerência de Controle de Incentivos Fiscais – GCIF, sugere o retorno dos autos a esta Gerência para reexame da matéria objeto da consulta, tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução nº 002/00-CD/PRODUZIR, a seguir transcrito:
Art. 17. O valor do contrato será aquele apurado pelo Setor de Análise da Secretaria Executiva, sendo que a fruição do benefício dar-se-á em função do percentual apurado pela Auditoria Interna e confirmado pelo Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor constante do contrato, independentemente da não utilização integral dos recursos, ficará limitado aos valores efetivamente utilizados pela empresa beneficiária.
§ 2º O agente financeiro deve exigir, para contratação dos benefícios do PRODUZIR e do MICROPRODUZIR, em se tratando de sociedade anônima ou sociedade cooperativa além, das garantias e dos documentos previstos no art. 22, § 1º, incisos I e II, à exceção da alínea “d”, do Regulamento, cópia do estatuto social e última alteração, contendo data e o número do registro na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG e suas publicações.
A Resolução nº 002/00-CD/PRODUZIR estabelece normas de operacionalização para elaboração de projeto, concessão e fruição dos benefícios do PRODUZIR e do FUNPRODUZIR.
Conforme já esclarecido no Parecer nº 1301/2011-GEOT, o art. 9º da Lei nº 13.844/2001 estabelece que aplicam-se ao CENTROPRODUZIR as mesmas disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR), na parte que não conflitar com suas disposições.
No que tange ao questionamento objeto do presente processo, verifica-se que o Decreto nº 5.265/00- Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, estabelece regras para fruição do incentivo financeiro com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher, somente podendo ser iniciada quando comprovada a realização de no mínimo os percentuais de 20% ou 60%, conforme o caso, da execução do projeto, estabelecidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III, artigo 22 do referido regulamento.
Por outro lado, o Decreto nº 5.515/01, Regulamento do CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, em seu art. 7º, parágrafo quarto, estabelece regra especial em relação à fruição do incentivo decorrente do CENTROPRODUIZR, no sentido de que ‘atendidas as disposições deste artigo, a empresa titular de central única de distribuição e industrialização pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado’.
Neste sentido, verifica-se que em relação aos incentivos do PRODUZIR e CENTROPRODUZIR foram estabelecidas regras distintas para fruição, dependendo o primeiro programa de realização de certo percentual do projeto de execução para fruição do incentivo financeiro, comprovado mediante auditoria, e podendo o segundo programa ter a fruição do incentivo concomitantemente com a realização das obras civis.
Assim, caso o CENTROPRODUZIR não tivesse estabelecido norma própria e especial (art. 7º, parágrafo 4º, Decreto nº 5.515/01), seguiria as normas do PRODUZIR, qual seja, art. 22, inciso III, Decreto nº 5.265/00, em observância ao disposto no artigo 9º da Lei nº 13.844/01, não obstante, no presente caso, o CENTROPRODUZIR estabeleceu norma própria, devendo ser aplicada ao caso em comento.
Posto isso, conclui-se que o disposto no art. 17 da Resolução nº 002/00-CD/PRODUZIR está em consonância com o estabelecido no art. 22, inc. III, do Decreto nº 5.265/2000 que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e em nada prejudica o entendimento firmado no Parecer nº 1.301/2011-GEOT, aprovado pelo Despacho nº .................
É o parecer.
Goiânia, 07 de março de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária