Parecer GEOT nº 344 DE 22/03/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2013

Devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores

................................................., estabelecida na ..................................., CNPJ/MF nº ................................, inscrição estadual nº ..........................., vem consultar como deve ser emitido documento fiscal de devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária? É obrigatória a entrada da devolução com o destaque do ICMS-ST?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual), dispõe:

Anexo VIII

[...]

Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária

[...]

VI - desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial;

[...]

Art. 46. O creditamento deve ser efetuado na proporção da mercadoria envolvida na situação que gerou o direito ao crédito, tomando por base uma das seguintes alternativas:

I - o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria ou na relativa a última aquisição de mercadoria da mesma espécie;

[...]

Art. 47. Em opção ao creditamento de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo pode, para ressarcir-se em relação ao imposto retido, utilizar-se da seguinte sistemática:

I - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha retido originalmente o imposto, na qual deve ser consignado o valor do imposto a ser ressarcido, que não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição, ou da última aquisição, da respectiva mercadoria, proporcional à quantidade saída, registrando-a sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE RESSARCIMENTO DE IMPOSTO RETIDO, no campo OBSERVAÇÕES, devendo, ainda:

a) anexar cópia da nota fiscal, ou de relação discriminando as operações interestaduais, em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, que comprove a ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito;

b) colher o visto da delegacia fiscal de sua circunscrição na nota fiscal e demais documentos que embasam o ressarcimento;

II - apresentar à delegacia fiscal de sua circunscrição, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento do imposto devido a outros Estados, cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, para efeito de comparação com o valor do imposto ressarcido, cujo procedimento, se não adotado pelo sujeito passivo, implica a não-concessão de novo visto em nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que seja atendida a exigência.

§ 1º A delegacia fiscal deve reter uma via da nota fiscal de ressarcimento, da nota fiscal ou relação que comprovem as operações interestaduais e da GNRE relativa ao pagamento do imposto para outra unidade da Federação, devendo, ainda, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de apresentação dos documentos, remeter as vias retidas ao DFIS, para fim de controle.

§ 2º A via da relação das operações interestaduais destinada ao fisco, prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo, pode ser apresentada em meio magnético.

§ 3º No caso de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial, a nota fiscal que acobertar a operação de retorno da mercadoria, com indicação do imposto retido, e destaque do imposto normal, substitui a nota fiscal de ressarcimento e demais documentos que comprovem a ocorrência da situação geradora do direito ao crédito.

§ 4º O estabelecimento que efetuou a retenção anterior pode deduzir do montante que tem que pagar ao Estado de Goiás no período seguinte, a parcela de imposto objeto do ressarcimento, desde que disponha da nota fiscal de ressarcimento, devidamente visada pela repartição fiscal, e, quando for o caso, dos demais documentos comprobatórios da ocorrência da situação que gerou o direito ao crédito.

De acordo com o disposto no art. 45, inciso VI, do Anexo VIII, do RCTE, na devolução de mercadoria, o ICMS – substituição tributária pelas operações posteriores constitui crédito para o contribuinte substituído.

Diante disso, pode-se concluir que, considerando que o ICMS-ST constitui crédito para o contribuinte substituído, a nota fiscal de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores deve ser emitida com destaque, apenas, do ICMS normal.

Em opção ao creditamento, pode o contribuinte substituído adotar os procedimentos previstos para o ressarcimento do imposto retido ao substituto tributário, nos termos do art. 47, do Anexo VIII, do RCTE, emitindo, para tanto, nota fiscal de devolução das mercadorias contendo o destaque do imposto normal e indicação do ICMS-ST.

É o parecer.

Goiânia, 22 de março de 2013.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária